Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1125 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de November de 2022

Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3631 1125 320370/SP) - Itamar Alves dos Santos (OAB: 245146/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 2261694-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PAOLA CRUZ LOMBONI DA SILVA DE LIMA - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Processo nº 2261694-83.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2261694-83.2022.8.26.0000 Comarca: 14ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: Paola Cruz Lomboni da Silva de Lima Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI Não Padronizados Vistos. A agravante, na petição de fl.10, requereu prazo complementar de 15 dias para cumprimento do despacho de fl. 7. Defiro o prazo suplementar de 15 dias. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 2262064-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Oscar Caetano Neto - Processo nº 2262064-62.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2262064-62.2022.8.26.0000 Comarca: 5ª Vara Cível Limeira Agravante: Banco Daycoval S/A Agravada: Oscar Caetano Neto Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra o agravado, Oscar Caetano Neto, extraído dos autos de Ação declaratória c.c. indenizatória, em face de decisão que deferiu, em parte, a tutela requerida pelo autor, apenas para impedir a ré de pleitear judicialmente a busca e apreensão do veículo, enquanto a validade do contrato de financiamento com alienação fiduciária, que envolve o veículo registrado em nome do autor, estiver sendo discutida na presente ação, sob pena de multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, por se tratar de obrigação de não fazer (fls. 30/31 dos autos originários). A ré, ora agravante, se insurge. Alega que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, eis que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Aduz a ausência de evidências que o contrato de financiamento tenha sido celebrado de forma irregular. Sustenta que não pode ser impedida do exercício de seu direito de ação, qual o de ingressar com ação de busca e apreensão. Requer o afastamento da multa, e que seu recurso seja recebido no efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. É o que consta. A matéria versada no incidente, decisão que trata do deferimento liminar de tutela provisória antecipada, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida no pedido inicial, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada à demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravado alega que é proprietário do veículo marca VW/SAVEIRO 1.6, ano de fabricação 2004, modelo 2005, cor prata, placas CSD-6J34, de Limeira-SP, Código RENAVAM nº 00839102763, devidamente registrado em seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP. Porém, narra que foi, junto com um terceiro, vítima de um golpe na internet que visava intermediar a venda de seu veículo, sem que houvesse autorizado qualquer pessoa a transacionar o veículo ou receber o valor da venda em seu nome. Afirmou que após saber da existência do golpe praticado por terceiro, tomou conhecimento que sobre o seu veículo havia sido lançada uma restrição financeira de intenção e gravame e alienação fiduciária, em nome do Banco Réu. Dessa forma, com receio de que a ré pudesse entrar com medida para reaver o veículo, ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, manutenção de posse do veículo em questão até final decisão de mérito, onde requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como do gravame lançado indevidamente sobre o veículo de sua propriedade. E, contrariamente do que afirma a ré, no caso dos autos, os argumentos aduzidos na petição inicial são aptos a permitir a concessão da tutela. Nota-se, como bem ressaltou o magistrado a quo, que o veículo ainda está registrado em nome do autor e que é dele a posse do veículo. Nestes contornos fáticos, ainda que nos primórdios da ação, os elementos presentes, especialmente, por já estar a demanda polarizada, autorizam a liminar concedida. Até mesmo por quê, se houver regularidade reconhecida na relação que o autor veio discutir, quem não correrá risco de dano é a própria agravante por poder, à frente, retomar a cobrança e a posse do veículo. E quanto ao combate da decisão pelo prisma da multa imposta e pelo valor elevado a ela estabelecido, não há como se acoimar de incorreta a decisão judicial, à medida que sua fixação só visa assegurar o cumprimento da ordem judicial. Segundo o disposto no artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode o juiz de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. E para atender o disposto no caput, dentre outras providências pode o juízo determinar a imposição de multa (§ 1º). Neste sentido, também, o entendimento já externado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo de instrumento. Processual civil. Obrigação de não fazer. Astreintes. CPC, art. 461, § 4º. Agravo improvido. 1. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia dos provimentos judiciais que impliquem reconhecimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Na hipótese dos autos, as astreintes foram fixadas para eventual descumprimento de decisão que determinou a abstenção do credor de efetuar novos descontos na conta bancária do agravado. Assim, uma vez efetuados os descontos e para cada desconto efetuado, é plausível a aplicação da multa pecuniária, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1268475/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.08.2011, DJe 02.09.2011). Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 2262359-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Agromaia Industria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Processo nº 226235902.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2262359-02.2022.8.26.0000 Comarca: Vara Única - Pilar do Sul Agravante: Agromaia Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Agravada: Banco Bradesco S/A Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Agromaia Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. contra a agravada Banco Bradesco S/A, extraído dos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, em face da decisão de fl. 1.244 dos autos originários, com Embargos de Declaração rejeitados a fls. 1.250, que extinguiu a execução em relação à ora recorrente, sem custas. A agravante se insurge. Relata os fatos e alega, em síntese, que sua recuperação judicial não se trata de fato superveniente, pois a execução foi ajuizada mais de 1 ano após o procedimento recuperacional. Afirma haver necessidade de arbitramento de honorários advocatícios no caso em tela, e requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da r. decisão hostilizada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 340/341). É o que consta. A matéria versada no incidente, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º