Página 978 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de November de 2020
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3169 978 nº 1031206-11.2020.8.26.0100 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. A apelante CONSTRUTORA OAS S.A. é pessoa jurídica e requer os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo ou, ainda, o parcelamento das custas em 20 parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma do art. 98, §6º do CPC. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 possui a seguinte redação: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre, entretanto, que não há presunção de insuficiência de recursos pela simples afirmação para a pessoa jurídica. Afinal, o artigo 99 do CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, competia à apelante comprovar a insuficiência de recursos ainda que momentânea - para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não foi feito. Embora a apelante esteja, atualmente, em processo de recuperação judicial, é certo que tal fato, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos” (AgRg no REsp n. 1.509.032/ SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 08/08/2017) No mesmo sentido também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento de pedido feito incidentalmente, na fase de cumprimento de sentença. Manutenção. Executada que litigou durante toda a fase de conhecimento, e quase todo o cumprimento de sentença, sem os benefícios da gratuidade. O requerimento, formulado em sede de cumprimento de sentença, transparece a intenção da ré de escapar do pagamento de verbas de sucumbência. Pedido de gratuidade escudado na alegação de que, recentemente, foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada. Entendimento tranquilo do STJ no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não impõe presunção de hipossuficiência, tampouco confere à recuperanda os benefícios da justiça gratuita. Ausência, ademais, de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2129183-63.2018.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 01/08/2018) Agravo de instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa jurídica. Inexistência de prova de indisponibilidade financeira. Situação de necessidade que não se infere da simples sujeição a regime de recuperação judicial. Decisão de indeferimento mantida. Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 2251264-48.2017.8.26.0000; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 4ª Câmara de Direito Público; j. 21/05/2018) Anote-se, por fim, que os documentos juntados pela apelante demonstram apenas a existência de débitos tributários junto à Receita Federal e à Municipalidade de São Paulo, bem como de anotações em nome da apelante junto ao SERASA, sendo insuficientes para comprovar que a mesma está, de fato, impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a apelante demonstrado a efetiva impossibilidade - ainda que momentânea - de arcar com as custas e despesas processuais, devem ser indeferidos os pedidos de justiça gratuita e de diferimento/parcelamento das custas. Pelo exposto, indefiro os pedidos de gratuidade de justiça e de diferimento/parcelamento das custas processuais formulado pela apelante e fixo o prazo de 5 (cinco) dias para realização do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de novembro de 2020. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB: 340646/SP) - Letícia dos Santos Martins (OAB: 374980/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 1034828-84.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilda Cerpe (E outros(as)) - Apelante: rosalina lourenço das neves guerra - Apelante: eliana franco polido - Apelante: ione aparecida de [Conteúdo removido mediante solicitação] machado batista - Apelante: zilda carlos dos santos bernardi - Apelante: sueli aparecida piceli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 266-74). Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 11 de novembro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Julian Ribeiro Geraldino (OAB: 334213/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 1034828-84.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilda Cerpe (E outros(as)) - Apelante: rosalina lourenço das neves guerra - Apelante: eliana franco polido - Apelante: ione aparecida de [Conteúdo removido mediante solicitação] machado batista - Apelante: zilda carlos dos santos bernardi - Apelante: sueli aparecida piceli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 276-86). Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 11 de novembro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Julian Ribeiro Geraldino (OAB: 334213/ SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 1040660-69.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Marly Montanha Freitas Galiciani (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º