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Página 2005 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de November de 2017

Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2471 2005 REGINA MARIA MENDES ZACHARIAS - Agravante: VALOIS BEETHOVEN DE OLIVEIRA MENDES - Agravante: JANDYRA MENDES - Agravante: JOSÉ PAULO GENTILINI MENDES - Agravante: PAULO ANTONIO GENTILINI MENDES - Agravante: JOSÉ CARLOS CRUZ - Agravante: JOÃO EVANGELISTA CIRINO - Agravante: ALCIDIO APPARECIDO DE SANT’ANNA Agravante: BERENICE TANTIM DE FREITAS - Agravante: CELINA TOKUNAGA VALVERDE - Agravante: CLARICE ANGELO CINTRA LOPES - Agravante: DELICE OLIMPIO DE PAULA - Agravante: GERALDO MAJELLA FURLANI - Agravante: GISLENE DIAS MARTINS - Agravante: ODETTE SARCEDO - Agravante: JOAQUINA GORDO DE SANT’ANNA - Agravante: JOSE DARIO HENRIQUE - Agravante: MARIA APARECIDA [Conteúdo removido mediante solicitação] GRISI - Agravante: MARIA DE LOURDES GARCIA FONSECA FERREIRA - Agravante: MARIA DE LOURDES MARCON MUNHOZ - Agravante: MARIA JOSÉ TEIXEIRA FERREIRA - Agravante: MARILISA GROTTONE - Agravante: NEIDE PROCOPIO NEVES - Agravado: IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 23 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] Narbutis (OAB: 77001/SP) - Silvia de [Conteúdo removido mediante solicitação] Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2225924-39.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: YARA ISOLINA GRISOLIA PANELLA - Agravante: SANTA ANNA BETTI BORSARO - Agravante: SONIA APARECIDA CAMPOS MARTINS - Agravante: SUZANNA DE BARROS RAMOS PERRENOUD - Agravante: SYLVIA APPARECIDA PEDROSO TEIXEIRA - Agravante: TEREZINHA FERREIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: TOYOKO SAGAE - Agravante: VIRMA BENAZZIO Agravante: VULVIA DUQUINI - Agravante: RUTE RODRIGUES [Conteúdo removido mediante solicitação] JACOB DA SILVA - Agravante: LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA MENDES - Agravante: ESTEVÃO GENESIO DE OLIVEIRA MENDES - Agravante: RUI BARBOSA DE OLIVEIRA MENDES - Agravante: REGINA MARIA MENDES ZACHARIAS - Agravante: VALOIS BEETHOVEN DE OLIVEIRA MENDES Agravante: JANDYRA MENDES - Agravante: JOSÉ PAULO GENTILINI MENDES - Agravante: PAULO ANTONIO GENTILINI MENDES - Agravante: JOSÉ CARLOS CRUZ - Agravante: JOÃO EVANGELISTA CIRINO - Agravante: ALCIDIO APPARECIDO DE SANT’ANNA - Agravante: BERENICE TANTIM DE FREITAS - Agravante: CELINA TOKUNAGA VALVERDE - Agravante: CLARICE ANGELO CINTRA LOPES - Agravante: DELICE OLIMPIO DE PAULA - Agravante: GERALDO MAJELLA FURLANI - Agravante: GISLENE DIAS MARTINS - Agravante: ODETTE SARCEDO - Agravante: JOAQUINA GORDO DE SANT’ANNA - Agravante: JOSE DARIO HENRIQUE - Agravante: MARIA APARECIDA [Conteúdo removido mediante solicitação] GRISI - Agravante: MARIA DE LOURDES GARCIA FONSECA FERREIRA - Agravante: MARIA DE LOURDES MARCON MUNHOZ - Agravante: MARIA JOSÉ TEIXEIRA FERREIRA - Agravante: MARILISA GROTTONE - Agravante: NEIDE PROCOPIO NEVES - Agravado: IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Voto nº 25.504 Visto Encaminhe-se para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias [Conteúdo removido mediante solicitação] Narbutis (OAB: 77001/SP) Silvia de [Conteúdo removido mediante solicitação] Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2231595-43.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSE AROLDO DA SILVA - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/ STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/ SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 21 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Mauricio Henrique da Silva Falco (OAB: 145862/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2236663-71.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO ITAU BBA S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ISSQN - Industrialização - Encomenda - Multa Fiscal Moratória - Tema nº 816 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º