Página 1193 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de October de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2681 1193 DE [Conteúdo removido mediante solicitação] ARTIOLI (OAB 105450/SP) Processo 0012948-92.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Rodrigo Pimentel dos Santos Nogueira Pires - ‘Estado de São Paulo - ‘Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça, com recurso pendente de julgamento nos Tribunais Superiores. Aguarde-se o julgamento no arquivo. Deverão as partes informar quando ocorrer o trânsito em julgado dos recursos, informando, se o caso, o nº de eventual execução provisória. N - ADV: LUIZ HENRIQUE MARQUEZ (OAB 227402/SP), JOSE LUIZ [Conteúdo removido mediante solicitação] DE MORAES (OAB 170003/SP), MARCO AURELIO CEZARINO BRAGA (OAB 267224/SP), ESTELA LESSA MANSUR (OAB 271209/SP) Processo 0015534-49.2005.8.26.0053 (053.05.015534-5) - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/ Ferroviário - Jair Diniz Machado - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a inércia do(s) exequente(s), arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA (OAB 88031/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP) Processo 0015861-13.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Municipalidade de São Paulo Manifeste-se o Autor, em cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, fornecendo o endereço e o meio necessário para cumprimento (ex: diligência do oficial de justiça), ficando consignado que a nova diligência será cumprida independentemente de nova ordem judicial, conforme Comunicado CG 1307/07. - ADV: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP), REGINALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] GUIMARÃES (OAB 210677/SP) Processo 0016493-88.2003.8.26.0053 (053.03.016493-4) - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Prefeitura Municipal de São Paulo - - Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo-iprem - Vera Lucia Nouer Vistos. 1. Fls. 1094/1095: Ciência aos Autores. 2. Cumpra-se o já determinado às fls. 1063. 3. Após, intime-se a parte Ré para que manifeste sobre pedido de habilitação de herdeiros do coautor Lair Ferreira da Silva, no prazo de quinze dias. Intime(m)se. - ADV: VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), JOAO SCATAMBURLO (OAB 52880/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP) Processo 0016493-88.2003.8.26.0053 (053.03.016493-4) - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Prefeitura Municipal de São Paulo - - Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo-iprem - Vera Lucia Nouer - Providencie Adilson Ferreira de Almeida a retirada em cartório da guia de levantamento n. 912/18 expedida em seu favor, exarando assinatura. Observando que nos termos do Provimento CG 19/2009 “passados 90 (noventa) dias da data de emissão e sem que seja procurado, o MLJ será desarquivado e cancelado, procedendo-se a sua juntada aos autos, que serão conclusos ao juiz para as providências cabíveis”. - ADV: ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO (OAB 74336/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP), JOAO SCATAMBURLO (OAB 52880/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE LEVIN (OAB 175781/SP) Processo 0016855-90.2003.8.26.0053 (053.03.016855-7) - Procedimento Comum - Agostinho Candido da Silveira Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 145/147: intime-se a Fazenda por meio da imprensa oficial para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Int. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), SORAYA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 245550/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR (OAB 256036/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP) Processo 0018354-02.2009.8.26.0053 (053.09.018354-4) - Procedimento Comum - João Batista Vendrami e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP) Processo 0020014-89.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum - Pensão - Therezinha Rodrigues Sogorb - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Terezinha Rodrigues Sogorb, qualificada na inicial, ajuizou ação pelo rito ordinário contra a São Paulo Previdência SPPrev e Angela Vasconcelos Siqueira, a dizer, em resumo, que, foi casada com o servidor público Fernando Sogorb Sanchis, que faleceu em 11 de outubro de 2010. Relatou que se casou com o sr. Fernando em 1954 e no ano de 2007, a fim de auxiliar a filha do casal, foi morar em Portugal. No entanto, sr. Fernando continuou a sustentar a família, fazendo depósitos mensais à Autora. Enquanto a Autora esteve fora do país, o sr. Fernando necessitou de cuidados médicos e contratou uma técnica de enfermagem, sra. Angela Vasconcellos Siqueira, com quem, após seu falecimento, se teve notícia de que estabeleceram relacionamento amoroso. Informou que a corré Angela moveu ação contra a SPPrev, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública (autos nº 0015189-73.2011.8.26.0053), tendo sido reconhecido a ela o direito à totalidade da pensão por morte de Fernando Sogorb Sanchis. Contudo, em ação que tramitou na 11ª Vara da Família e Sucessões (autos nº 0035354-97.2011.8.26.0100), a Autora e a corré Angela acordaram que a pensão junto ao IPESP (atualmente SPPrev) será dividida na proporção de 50% para cada uma, o que foi homologado pelo Juízo. Noticiado o acordo nos autos em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública para cumprimento por parte da SPPrev, foi indeferido o pedido, em razão da transação não ter eficácia perante a SPPrev. Assim, a Autora, por sempre ter sido dependente do sr. Fernando, ajuizou a presente para o fim de ter reconhecido o direito à 50% da pensão por morte de seu marido, sem qualquer subordinação à pensão concedida à corré Angela. Indeferido o pedido de tutela antecipada, a SPPrev e Angela Vasconcellos Siqueira apresentaram contestação. Houve réplica. Com a notícia de que a tutela pretendida na presente foi concedida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pela SPPrev, a C. 8ª Câmara de Direito Público anulou a sentença e determinou o retorno dos autos a esta Vara de origem para análise do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, disseram não haver interesse, requerendo o julgamento do feito no estado. Encerrada a instrução, a Autora e corré Angela apresentaram alegações finais, insistindo em suas pretensões anteriores. A SPPrev se quedou inerte. É o relatório. Decido. A pretensão inicial é improcedente. O reconhecimento da união estável entre a corré Angela Vasconcelos Siqueira e o ex-servidor Fernando Sogorb Sanchis é questão prejudicial à procedência da presente demanda e esta restou reconhecida nos autos nº 0015189-73.2011.8.26.0053, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que há pendência apenas de recurso especial a respeito da aplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Na mencionada ação, o MM. Juiz, após a instrução probatória, entendeu que a corré Angela e sr. Fernando instituíram união estável desde meados de 1994, estando este há mais tempo separado de fato da Autora da presente (fls. 384), Ainda, em grau recursal, a C. 8ª Câmara de Direito Público considerou que não houve simultaneidade de relacionamentos, o que restou, inclusive, reconhecido pela própria sra. Terezinha nos autos nº 0035354-97.2011.8.26.0100, que tramitou na 11ª Vara da Família e Sucessões (fls. 978). Desse modo, havendo reconhecimento judicial anterior e sem produção de provas nos presentes autos em sentido contrário, vez que a Autora não quis produzir, não há como se reconhecer o seu direito ao percebimento de pensão por morte, vez que quando do falecimento do servidor público Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º