Página 1063 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de October de 2018
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2681 1063 Ingresso Na Carreira de Procurador do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Laís Maciel Andrade Lima e outros contra a r. decisão trasladada a fls. 98/99, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do 22º Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência. Os agravantes sustentam, em síntese, que se inscreveram no 22º concurso público de ingresso na carreira de Procurador do Estado (Edital nº 01/2008); foram aprovados na primeira fase (prova objetiva), porém reprovados na segunda (prova discursiva). Afirmam que, embora o Edital preveja que “na avaliação da prova discursiva serão considerados o acerto das respostas dadas, o grau de conhecimento do tema, a fluência e a coerência da exposição, a correção gramatical e a precisão da linguagem jurídica” (item 4.3), não houve a devida publicidade ao espelho de prova e detalhamento das notas dos candidatos, impossibilitando-lhes a ciência e impugnação dos pressupostos específicos de fato e de direito do ato administrativo em questão. Alegam que a ausência do espelho de prova viola os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, isonomia e legalidade, e que a correção de uma prova de concurso público deve ser devidamente motivada, sob pena de nulidade do ato. Asseveram, ainda, que há divergência de posicionamento do Poder Judiciário em casos idênticos, o que deve ser sanado. Pleiteiam a concessão do efeito ativo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, para determinar que o agravado publique os espelhos e correção das provas discursivas, bem como a reabertura de prazo para interposição de recurso administrativo; paralelamente, pleiteiam autorização para participarem das fases seguintes do certame e, eventualmente, figurarem na lista final de aprovados. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em sede de cognição sumária, não se verifica a existência de fumus boni iuris para a concessão do efeito ativo. O Edital do certame não prevê a divulgação de espelho de prova, mas apenas a “vista da segunda prova escrita” (fls. 58 dos autos principais), o que foi observado in casu. Ademais, quanto à alegada ausência de motivação do ato impugnado, não há nos autos elementos suficientes para, prima facie, afastar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, fazendo-se necessária a manifestação do agravado para melhor esclarecer a lide, oportunidade em que poderá trazer documentos que demonstrem os motivos que ensejaram a exclusão dos agravantes. Não há, tampouco, periculum in mora caso deferida a medida apenas ao final deste recurso, pois os agravantes ainda poderão ser arguidos em eventual prova oral posterior. Destarte, processe-se o presente agravo de instrumento, sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), no código120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0007502-35.2009.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Embu das Artes - Embargte: Sansuy S/A Indústria de Plásticos (Em recuperação judicial) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 409/415: Manifeste-se a embargada Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.023, 2º, do Código de Processo Civil, especialmente, quanto ao fato de valor do principal remontar a R$0,11 centavos, bem como quanto ao alegado caráter confiscatório da multa. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Francisco Ferreira Neto (OAB: 67564/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 0015543-19.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Agravante: Manoel Negro Vidal Filho - Agravante: Neuza Trama Vidal - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: Carlos Moutinho Tinoco DESPACHO Restauração de Autos Processo nº 0015543-19.2018.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Restauração de autos n.º: 0015543-19.2018.8.26.0000 Vistos. Diante da concordância da Municipalidade a fls. 249/252, HOMOLOGO a presente restauração, nos termos do artigo 714, § 1º, do NCPC. Int. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jose Matias de Oliveira (OAB: 63263/SP) - Erotildes Davi Sousa Filho (OAB: 92632/SP) - Soely Antonia Conceiçao Ranieri (OAB: 28037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0015543-19.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Agravante: Manoel Negro Vidal Filho - Agravante: Neuza Trama Vidal - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: Carlos Moutinho Tinoco DESPACHO Restauração de Autos Processo nº 0015543-19.2018.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 0015543-19.2018.8.26.0000 Agravantes: MANOEL NEGRO VIDAL FILHO e OUTRA Agravada: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Juiz: VALTER [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MENA Comarca: SÃO PAULO Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto MANOEL NEGRO VIDAL FILHO e OUTRA contra a r. decisão reproduzida a fls. 22, que indeferiu o levantamento do valor da justa indenização, em virtude da existência de dúvida quanto ao domínio. Sustentam os agravantes, em síntese, que não houve disputa sobre o domínio, mas tão somente discussão sobre o mesmo. Requer seja reconhecido o seu título como bom e valioso, com a exclusão dos intervenientes da lide e seguimento normal do processo. O recurso foi considerado deserto por este C. Tribunal de Justiça, decisão que foi reformada pelo C. STJ (fls. 140/142). No entanto, ocorreu o extravio dos autos, dando ensejo à presente restauração de autos, a qual foi homologada conforme se vê da decisão retro. No mais, quanto ao pedido de tutela antecipada requerida a fls. 21, deixo para apreciá-la após as informações do MM Juízo a quo. Requisitem-se informações do D. Juízo a quo. À contraminuta. Após, tornem conclusos. SILVIA MEIRELLES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º