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Página 567 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de August de 2012

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1248 567 Assim, restou firmada a orientação no sentido de se excluir apenas as vantagens eventuais para fins de incidência do quinquênio. Esse o conceito de “vencimentos integrais” para os fins previstos no artigo 129 da Constituição Estadual. Nessa linha, o v. acórdão do Em. Des. Antonio Carlos Villen, nos autos da Apelação 463.747-5/4, explicou, didaticamente, o sentido de “vantagens eventuais”, verbis: “Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, auxílio-transporte. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar nº 180/78)”. De outra banda, agindo dessa forma o Judiciário não está sendo arbitrário; tampouco está havendo usurpação das funções de um Poder sobre as de outro. Ao Judiciário cabe aplicar a lei, interpretando-a, e é isto o que ocorre na hipótese dos autos. A pretensão dos ora apelantes é ver o Estado compelido a cumprir a Constituição Estadual, pagando-lhes corretamente os valores relativos ao quinquênio. No tocante aos honorários arbitrados (R$ 1.000,00 mil reais), tem-se que estabelecidos dentro dos limites da razoabilidade. Houve apreciação equitativa pelo digno magistrado, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que observou com de maneira criteriosa o trabalho desenvolvido pelos advogados do autor da ação, bem como a natureza e a complexidade da causa, observados, desta forma, todos os requisitos contidos no artigo 20, § 3º, “a”, “b” e “c”, do mesmo diploma legal acima mencionado. O arbitramento não se mostrou ínfimo, sendo, portanto, de rigor, sua manutenção. Quanto à aplicação da regra contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, relativa à incidência de correção monetária e juros moratórios, nada há que se discutir, porquanto já prevista na r. sentença. Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Ante o exposto, nega-se seguimento aos recursos, porquanto manifestamente improcedentes, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2012. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Daniel Fabricio Longui (OAB: 286957/SP) - João Paulo Braga (OAB: 190967/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0013545-77.2009.8.26.0114 (990.10.048944-5) - Apelação - São Paulo - Apelante: Massima Alimentação S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por essas razões, nego provimento ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2012. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0024644-33.2009.8.26.0053 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Regina de Fatima Melo Santos (Justiça Gratuita) - Ante o exposto, desacolho o reexame necessário e nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0028156-53.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Cristina de Paula Barbosa - Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. Tendo em vista que o embargante decaiu em parte considerável de seu pedido, de rigor a repartição dos ônus de sucumbência. Nessa quadratura, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com a honorária de seus respectivos advogados (CPC, art. 21, caput). - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Iara Maria Martins Canda Fernandez (OAB: 190958/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0120396-03.2007.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Imar da Matta e outro - Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0204403-53.2008.8.26.0000 (994.08.204403-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Divino Bianchi - Apelante: Manoel Otavio Sinhorini - Apelante: Sebastiao Jose Fernandes - Apelante: Jose Rodrigues dos Santos - Apelante: Jose Walter Pastore - Apelante: Celio Viana - Apelante: Osmar de [Conteúdo removido mediante solicitação] Oliveira - Apelante: Lazaro Mario - Apelante: Gersino Tonasso - Apelante: Waldemar Falconi - Apelante: Antenor Martins - Apelante: Rubens do Carmo - Apelante: Jairo Eduardo de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Wanderley Lopes Girotti - Apelante: Isaac Izidoro - Apelante: Jose Piraja do Carmo - Apelante: Emilio Olimpio de Andrade Apelante: Deusdedit Iba - Apelante: Jorge de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Mauricio Vieira - Apelante: Antonio Lazari - Apelante: Antonio Marconato - Apelante: Carol Kiss Netto - Apelante: Moacir Cavalini - Apelante: Joao Naves dos Reis - Apelante: Antono Ferrao - Apelante: Nelson Monuti - Apelante: Oswaldo Amaral Andreghetto - Apelante: Joao Oscar Pestana de Andrade - Apelante: Walmiro Dias - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2012. PONTE NETO Relator Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000191-46.1983.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Agam Confecções e Malharia Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - EXECUÇÕES FISCAIS propostas pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de AGAM CONFECÇÕES E MALHARIA LTDA., fundamentadas em cobrança judicial de supostos débitos de ICMS declarados e não pagos. A r. sentença de fls. 214 julgou extinta a execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Há reexame necessário. Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Trata-se de cobrança judicial de supostos débitos de ICMS declarados e não pagos. Entendeu o MM. Juíz que se operou a prescrição intercorrente, em virtude dos autos encontrarem-se sem andamento há mais de cinco anos. Com efeito, as ações foram distribuídas em agosto de 1983 (fls. 2), sendo que a exequente, por sua vez, não promoveu o regular impulso processual, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo em dezembro de 1999 (fls. 210). De fato, reza o art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º