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Página 3657 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de July de 2019

Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2849 3657 Processo 1004497-55.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Elpidio de Araujo Coutinho Filho - Emily Glecia Ferreira - À vista do motivo da devolução do AR de fls. 17, determino a citação por mandado. Recolha a parte AUTORA a condução do Sr Oficial de Justiça, em 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR (OAB 167249/SP) Processo 1004650-25.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Investcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Golden In Nature Produtos Naturais Ltda - - Suzanne Steinmetz - Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, certifiquese e arquivem-se os autos. Int. - ADV: WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP) Processo 1005258-86.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Mirian Del Carmen Garcia Cares - À vista do motivo da devolução do Ar de fls. 69, determino a citação por mandado. Recolha a parte AUTORA a condução do Sr Oficial de Justiça, em 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP) Processo 1005302-42.2018.8.26.0008 (apensado ao processo 0005804-32.2017.8.26.0008) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida Corrêa Manso - Vitor Manoel de Almeida Fernandes - - Marli de Almeida Fernandes - Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por dependência aos autos nº 0005804-32.2017.8.26.0008 e cumprimento de sentença nº 1011061-55.2016.8.26.0008, objetivando impedir o despejo do imóvel situado à Rua Euclides Pacheco nº 1060/1072/1080, nesta cidade e comarca de SÃO PAULO, ao argumento de que a embargante é a legítima locatária e possuidora do imóvel, firmando com os embargados contrato de locação, não podendo, por isso, ser desapossada do bem. CONTESTAÇÃO às fls. 132/146, suscitando incidente de falsidade sobre contrato de locação invocado pela embargante, pleiteando o despejo do imóvel e aplicação de pena de litigância de má-fé à embargante. Houve réplica. Após a renúncia da advogada da embargante (fls. 176/177), foi revogado o efeito suspensivo atribuído aos EMBARGOS DE TERCEIRO, autorizandose o despejo do imóvel, conforme decisão lançada às fls. 182/183. Às fls. 185/186, a embargante com novo advogado aponta que não outorgou a procuração anexada à petição inicial, requerendo, por isso, a extinção do feito. É o breve relato. D E C I D O. Assim como a falsidade do contrato de locação de fls. 15/18, a veracidade da procuração de fls. 13 deve ser averiguada na POLÍCIA e também no TRIBUNAL DE ÉTICA e DISCIPLINA da OAB-SP, envolvendo as advogadas que aceitaram o suposto mandato FALSO, Dras. PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS e LIDIANE MENESES [Conteúdo removido mediante solicitação]. Para fins dos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, a manifestação de fls. 186 é no sentido de que sejam extintos sem julgamento do mérito, prejudicando o INCIDENTE DE FALSIDADE suscitado sobre o CONTRATO DE LOCAÇÃO de fls. 15/18 que supostamente teria sido assinado pela terceira EMBARGANTE com o locador VICTOR FERNANDES. Porém, não há como eximir a EMBARGANTE dos ônus sucumbenciais pela simples existência do processo, ainda que sob pretexto de mandato judicial não outorgado, respondendo a EMBARGANTE com os consectários sucumbenciais pelos atos de suas mandatárias, contra as quais poderá caber AÇÃO DE REGRESSO na esfera cível, sem prejuízo da aferição da falsidade criminal. Deixo de condenar a EMBARGANTE nas penas de litigância de má-fé, pois não constatada a falsidade do contrato por ela invocado como verdadeiro e obstativo do despejo, sem prejuízo do que será apurado na esfera criminal. Isto posto, conforme NCPC 485, VIII, JULGO EXTINTOS pela desistência os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO e determino: I - traslade-se cópia da presente sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 1011061-55.2016.8.26.0008, certificando-se; II - REQUISITE-SE INQUÉRITO POLICIAL para averiguar a falsidade da assinatura da embargante na procuração de fls. 13; III - OFICIE-SE ao TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA da ORDEM DOS ADVOGADOS DA SECCIONAL DE SÃO PAULO para eventuais providências cabíveis quanto à alegação de outorga fraudulenta de mandato judicial pela embargante MARIA APARECIDA CORREA MANSO em favor das advogadas Dras. PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS e LIDIANE MENESES [Conteúdo removido mediante solicitação], que teriam atuado sem mandato válido (mandato judicial supostamente fraudulento), segundo alegado pela embargante. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a EMBARGANTE a pagar aos embargados o ressarcimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CASSIO WASSER GONÇALES (OAB 155926/SP), PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB 202919/SP) Processo 1005339-35.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rossandra Maria Torres de Andrade - C A Bellentani Bento Comércio de Roupas - Certidão supra: Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, solicitando útil movimentação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP) Processo 1005443-27.2019.8.26.0008 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Bradesco S/A - Condomínio Edifício Vivace Club - Considerando que a execução encontra-se garantida, recebo os embargos com efeito suspensivo. Anote-se. Apresente o embargado sua impugnação no prazo legal. Int. Republicado por omissão de adv. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP) Processo 1005455-44.2019.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pldevice Tecnologia Em Sistemas de Computadores Ltda. - Risna Luana da Silva de Oliveira - Fls. 35: 1) Tendo em vista que a carta de citação foi recebida por outrem (fls. 35), que não a própria EXECUTADA e, não se tratando da hipótese de exceção prevista no NCPC 248, §4º, para se evitar futura alegação de nulidade, determino a sua citação por mandado, devendo a parte EXEQUENTE recolher a condução do oficial de justiça, em 15 (quinze) dias úteis. 2) No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int. - ADV: MOISES JACINTHO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 418138/SP) Processo 1005484-91.2019.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Richard dos Santos Trindade - Fls. 68/70: Para apreciação do pedido forneça a parte autora correto valor à causa, observado o valor do débito. No silêncio, tornem para indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) Processo 1005800-07.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Primos Comercio Laticinios Ltda Epp - - Celso Luiz Dias Takahashi - Banco Cooperativo Sicredi Sa - 1 - Fls. 78: ciência do AR recebido por terceiro 2 - Providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento das despesas para cumprimento do determinado no item 8 de fls. 74/75. 3 - No silêncio, expedir carta de intimação pessoal nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do CPC. - ADV: ALESSANDRA YOSHIDA KERESTES (OAB 143004/SP) Processo 1005810-90.2015.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Neiva Maria Camargo - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do pagamento efetuado e do decidido a fls 527/528, JULGO EXTINTO este processo, em fase de execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, arcando o executado com as custas processuais. Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas de praxe e, não havendo recolhimento, inscreva-se a dívida. P. R. I. C., com baixa no sistema judiciário, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de rigor. - ADV: NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/SP), JORGE LUIZ REIS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º