Página 543 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de July de 2012
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1225 543 isto estivesse em condições de sequer arranhar a sua condição financeira. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de julho de 2012. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. Lucia de Faria Freitas - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Moschetta (OAB: 298123/SP) - Lucia de Faria Freitas (OAB: 116916/SP) (Procurador) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Peixoto Piedade Bicudo (OAB: 153757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0132532-21.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Supermercado Mandarim Ltda - Vistos. I. Em razão da excepcionalidade do caso concreto, presente, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro efeito suspensivo tão somente para suspender a decisão interlocutória, até final julgamento do presente recurso. Importante consignar que não se pode, a priori, cercear o poder-dever de fiscalização da Administração Pública. II. Intime-se o agravado para oferta de contraminuta. III. Após, conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2012. Magalhães Coelho Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. Vivian Cristine da Costa Barcellos - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) (Procurador) - Vivian Cristine da Costa Barcellos (OAB: 299504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0132532-21.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Supermercado Mandarim Ltda - Vistos. I. Em razão da excepcionalidade do caso concreto, presente, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro efeito suspensivo tão somente para suspender a decisão interlocutória, até final julgamento do presente recurso. Importante consignar que não se pode, a priori, cercear o poder-dever de fiscalização da Administração Pública. II. Intime-se o agravado para oferta de contraminuta. III. Após, conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2012. Magalhães Coelho Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. Vivian Cristine da Costa Barcellos - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) (Procurador) - Vivian Cristine da Costa Barcellos (OAB: 299504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0133116-88.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mult Lock do Brasil Industria e Comercio Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0133116-88.2012.8.26.0000 de São Paulo AGRAVANTE: MULT LOCK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Analisados os argumentos, trazidos em minuta de agravo, não se vislumbra, nos autos, o alegado risco concreto de lesão grave e de difícil reparação. A fundamentação e documentação apresentadas não surgem relevantes a justificar o pedido de suspensão do r. ato decisório atacado, até julgamento do recurso. 2. Indefere-se, pois, o pedido de outorga de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. Intime-se a agravada para responder. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de julho de 2012. Moacir Peres Relator - - fica o agravante intimado a fornecer cópia da inicial deste agravo e do r. despacho retro, bem como recolher taxa postal de R$ 14,00 (FEDTJ cod. 120-1) - Magistrado(a) Moacir Peres Advs: Thais Barros Mesquita (OAB: 281953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0135071-57.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Lourenço Santos Neto - Agravado: Manoel Azevedo Noronha Filho - Vistos, etc. A regra do artigo 103 da Lei Federal nº 9.504/97, que alterou a redação do artigo 19 da Lei nº 9.096/95, há de ser entendida no sentido de que elegível é o candidato cuja ficha de filiação partidária tenha sido assinada e recebida pelo partido, ainda que não ocorrido o deferimento de que trata a regra do artigo 17, caput, da Lei Federal nº 9.096/95. Aliás, neste exato sentido a Súmula nº 2 do Tribunal Superior Eleitoral: “Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação” Destarte, não impressiona, a princípio, o fato de o nome do impetrante não se encontrar nos registros do Tribunal Superior Eleitoral, mormente diante da necessidade de correção, que alega ter sido promovida. Todavia, consta a existência de um anterior Agravo de Instrumento (AI nº 0011363-67.2012.8.26.0000), interposto pelo ora recorrente em ação mandamental relativa, também, ao direito de ocupar a vaga de vereador licenciado, recurso este ao qual a 10ª Câmara de Direito Público negou provimento. A ser assim a par da questão relativa à prevenção daquela E. Câmara convém a instauração do contraditório, para que se possa melhor conhecer as razões da autoridade ora impetrada. De mais a mais, não se concebe onde estaria o periculum in mora. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requisitem-se informações ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de julho de 2012. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - - fica o agravante intimado a fornecer cópia da inicial deste agravo e do r. despacho retro, bem como recolher taxa postal de R$ 14,00 (FEDTJ cod. 120-1) - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Braulio de Assis (OAB: 62592/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0136339-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cotercall Peças e Serviços Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Não vislumbro o fumus boni iuris, porquanto há uma ordem na penhora de bens feita em sede de execução fiscal (art. 11 da LF 6.830/80). E, como dizem os doutrinadores, há muito tempo, “a gradação do art. 11 da Lei nº 6.830/80, à semelhança da prevista no art. 655 do CPC, é regra cogente” (José da Silva Pacheco, Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, SP, Saraiva, 1981, p. 77), razão por que não se pode contrastá-lo, como busca fazer a recorrente, com a regra do artigo 620 do Código de Processo Civil, diploma legal este que, aliás, só tem aplicação à falta de disciplina específica na Lei de Execuções Fiscais (art. 1º). E nem se venha argumentar com a dificuldade para pagar os trabalhadores, diante do bloqueio realizado em conta, pois não se está tratando de penhora sobre estabelecimento comercial (art. 11, § 1º, da LEF). Assim, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo-ativo. Cumprase a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de julho de 2012. LUIZ SERGIO FERNANDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - - fica o agravante intimado a fornecer cópia da inicial deste agravo e do r. despacho retro, bem como recolher taxa postal de R$ 14,00 (FEDTJ cod. 120-1) - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Flavio Gomes Ballerini Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º