Página 213 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de June de 2020
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3064 213 finalidade. Decorrido o prazo sem manifestação, se inerte o(a) advogado(a), conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, se o caso. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 346646/SP) Processo 1001201-84.2019.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.K.M.S. - L.K.F.S. e outro - Vistos. Fl. 56: Antes de sanear o feito, esclareça o autor, em 10 dias, qual a previsão de início e término do tratamento para seu problema de saúde, e, ainda, se em razão da pandemia de Covid-19 está recebendo auxílio emergencial do Governo Federal ou Municipal. Ainda, no mesmo prazo, providencie o autor a juntada de documento comprobatório do nascimento de seu outro filho, como requerido pela Douta representante do Parquet. Decorrido, com ou sem manifestação, certificados os autos, tornem conclusos para decisão saneadora. Intime-se. - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP) Processo 1001202-69.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - H.C.A.S. manifeste-se a parte sobre a pesquisa negativa - ADV: DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP) Processo 1001248-63.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.S.N. - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da Gratuidade Processual para os devidos fins de Direito. Anote-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos.Inicialmente, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, tendo em vista a insuficiência de elementos a comprovar a superveniente alteração do binômio necessidade-possibilidade.Como bem ponderado pelo douta representante do Ministério Público: “(...) a tutela antecipada deve ser indeferida, uma vez que não se conhece as necessidades do alimentando e, outrossim, não há provas de que a situação financeira do alimentante teria se alterado, já que os documentos que instruem a inicial não demonstram os seus ganhos atuais”. (fl.32)Sem prejuízo, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Roque, na medida em que competente para o processamento e julgamento do feito. Com efeito, a previsão expressa do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), regra de competência absoluta e de ordem pública, prevê seja determinada a competência de acordo com o domicílio dos pais ou responsável (inciso I) ou com o lugar onde se encontre a criança ou adolescente, no caso de inexistência ou falta dos pais ou responsável (inciso II).Ademais, destaque-se pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, proferindo enunciado sumular, segundo o qual “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda “ (S. 383, DJE 08.06.09).No caso, resta incontroverso que a guarda de fato do menor vem sendo exercida pela genitora (fls. 01/09) que, atualmente, reside em Araçariguama-SP (fl.21), de modo que o foro competente para o processamento e julgamento do feito é, deveras, a Comarca de São Roque. Assim, encaminhem-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de São Roque.Int. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP) Processo 1001248-63.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.S.N. - Vistos1- Sem prejuízo da possibilidade da inclusão do tema, caso as partes venham a celebrar acordo no curso deste processo, desde já, indefiro a petição inicial quanto ao pedido regulamentação de visitas, pois existe divergência na legitimidade passiva, haja vista que deve figurar o menor no polo passivo da ação revisional de alimentos, enquanto noutro pleito devem constar como partes os pais.2Por ora, havendo apenas indícios de que a parte ré esteja morando na cidade de Araçariguama, sem conhecimento de seu endereço certo, a fim esgotar os meios para sua localização, requisitem-se informações do paradeiro de sua representante legal Cláudia Barbosa ao CAEX-CRIM, via “on line”.Na mesma esteira, solicitem-se tais informações eletronicamente pelo sistema InfoJud, BancenJud e SIEL - TRE.3- Com as informações, manifeste-se a parte autora em dez dias, pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP) Processo 1001248-63.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.S.N. - Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas de fls. 45/49, em 15 dias. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP) Processo 1001248-63.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.S.N. - 1- Diante da decisão proferida a fls. 40/41 que indeferiu o pedido de regulamentação de visitas, remetam-se os autos ao Distribuidor Local para que seja alterada a classe processual para Alimentos - Revisional.Pelo mesmo motivo, retifique-se o SAJ a fim de constar o nome de Alejandro representado pela genitora no polo passivo.2- Com fundamento no inciso V do art. 139 do Código de Processo Civil, tendo o consenso como meio rápido e eficaz de solução de litígio, designo audiência de conciliação para o dia 18 de junho pf, às 9h40min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível de São Roque, localizada na Avenida John F. Kennedy, 355, centro, São Roque/SP, cep. 18.130-510, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado constituído (por analogia ao §3º do artigo 334 do Código de Processo Civil) a comparecer na solenidade. 3- Cite-se a parte ré dos termos da ação, por Oficial de Justiça, intimando-a para comparecer a audiência designada, acompanhada de advogado, consignando de forma destacada que “se o réu não tiver condições de constituir advogado deve procurar a Assistência Judiciária gratuita junto à OAB”.4- Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 5- Não havendo acordo será marcada a audiência de instrução debates e julgamento, ocasião em que as partes deverão comparecer, acompanhadas de advogados e de testemunhas, no máximo três, advertindo-as que o não comparecimento da representante da parte autora levará à extinção do feito e a ausência do réu importará em revelia. A intimação desta audiência ocorrerá por ocasião da seção de conciliação. Na audiência de instrução e julgamento deverá o réu, ainda, apresentar contestação.6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Ciência ao Ministério Público - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP) Processo 1001248-63.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.S.N. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de fls. 64. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP) Processo 1001248-63.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.S.N. - Vistos1- Fls. 68/69: trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração das decisões de fls. 33 e 40/41. O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos salvo raríssimas exceções não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo.Caso a parte não concordasse com a decisão proferida devia interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações da parte autora em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto, pois, ao que parecem, o autor confunde o seu dever de alimentar com o seu direito de visitas, acreditando que se a mãe da criança não permite as vistas a filha não tem o direito de comer.Dessa feita, não conheço do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração.2- Diante da diligência negativa de fl. 64, considerando as pesquisas já realizadas nos autos, informe a parte autora em qual endereço pretende que seja tentada a citação e intimação da parte Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º