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Página 695 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de June de 2020

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3064 695 (OAB 178551/SP) Processo 1001603-87.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Estabelece o artigo 248, § 4º, que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto, na medida em que foram recebida(s) a(s) carta(s) de citação no(s) condomínio(s) edilício(s) ou loteamento(s) em que poderia ser encontrada a parte ré, nos estritos termos do dispositivo legal aventado, considero válida a citação. Neste caminhar, devidamente citada, a parte ré não trouxe aos autos sua contestação, tendo decorrido o prazo adequado para tanto, conforme certidão retro. Portanto, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora, no prazo de 5 dias, a especificação, de maneira clara, objetiva e sucinta, das questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP) Processo 1002978-60.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Im Serviços Administrativos Ltda. - O.T.E.O. - Ciência ao autor quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) de endereços por intermédio do(s) sistema(s) Bacenjud, a(s) qual(is) restou(aram) frutífera. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: HERNANI LOPES DE SÁ NETO (OAB 15502/BA), SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA), SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP) Processo 1003161-94.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) Processo 1004572-14.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.V.P.S. - Rubens Gomes Altieri - Vistos. Fls. 236: Expeça-se ofício ao INSS para que indique se há constituição de relação empregatícia, ou ainda, auferimento de benefício previdenciário em nome do executado Rubens Gomes Altieri, CPF nº 147.404.178-71. Em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser entregue pela própria parte e mediante comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), ADRIANA DE FÁTIMA PRATES DOS SANTOS (OAB 225147/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ATIE MURAD (OAB 252718/SP) Processo 1005566-06.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP) Processo 1010679-38.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Antonia Maria Lima - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema-vi - Vistos. Fls. 97/100: Ciente do recolhimento da taxa de mandato. No mais, aguarde-se a réplica ou eventual decurso de prazo. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), CAUÊ TAUAN DE [Conteúdo removido mediante solicitação] YAEGASHI (OAB 357590/SP) Processo 1012011-40.2020.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Clarion S.a. Agroindustria - Em Recuperação Judicial - Banco Pine S/A - Vistos. Em primeiro lugar, transcrevo trecho da r.decisão proferida nos autos nº 2229689-13.2019.8.26.0000, indeferindo o pleito de efeito suspensivo à apelação: “Restou vedada, na cláusula DÉCIMA PRIMEIRA do contrato firmado entre as partes (fls. 230), a cessão da locação ou a sublocação, sem a expressa e prévia anuência do locador, sendo certo que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a devida cientificação (art.13 da Lei 8.245/1991). Veja-se, portanto, que inexiste qualquer relação jurídica entre o banco locador e a empresa que ora se encontra na posse direta dos imóveis em questão, não havendo que se falar em inclusão de pessoa estranha à locação no polo passivo da presente ação de despejo.” Analisando o quantum decidido em consonância às teses ofertadas nos autos, percebe-se, destarte, a cessão da locação totalmente irregular à empresa embargante, faltando-lhe, por conseguinte titulo hábil para resguardar sua posse. Não suficiente a irregularidade na posse detida pela Clarion, não há demonstração nos autos que ela efetua o pagamento dos locatícios mensais pelo bem imóvel. Reitero, outrossim, parte do decidido por mim nos autos do cumprimento de sentença “[...] a recuperação judicial não tem o condão de impedir o cumprimento da ordem de despejo, porque o locador não pode ser prejudicado a manter uma locação sem pagamento, e o direito de posse e propriedade aqui pleiteado, de natureza real, não se confunde e prepondera sobre os direitos de crédito lá discutidos. Com efeito, o fato de a requerida estar em recuperação judicial ou de o imóvel ser útil ao desempenho de suas atividades não lhe permite usufruir do imóvel sem pagar os locativos, até porque o locador não pode ser penalizado pela má situação financeira do locatário.” Finalmente, com a documentação juntada na manifestação de fls. 261/278, vislumbro com clareza que Manacá e Clarion pertencem ao mesmo grupo empresarial. O Contrato Social (fls. 176) expõe a qualidade de sócio majoritário pertencente à Manacá, detentora de 99,78% do total de ações. E mais, nos próprios autos da noticiada recuperação judicial ambas empresas ajuizaram o pedido em conjunto e justificaram a existência do grupo econômico denominado “Grupo Dail-Clarion”, conforme fls. 398/433. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita reiterado em sede de embargos, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto, porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. Posto isto, rejeito os embargos de declaração (fls. 213/226) e indefiro os pedidos formulados em sede de tutela. 2-) Sem prejuízo, dê-se a réplica. Int. - ADV: FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP) Processo 1012815-47.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Munir Muhamed Jamoul - Sandro Viana França - Vistos. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP), FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/SP) Processo 1013238-84.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Simone Aparecida Farias Antonio Silvana Bernardes Felix Martins e outro - Vistos. 1-) A coexecutada está devidamente ciente dos termos desta execução, tanto que ofertou embargos. Sendo assim, considerando que a execução corre por conta e no interesse do credor, cabe a exequente indicar os meios de prosseguir na execução. 2-) Expeça-se mandado para citação do executado, no endereço indicado. Int. ADV: SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS (OAB 162348/SP), ADRIANA DE PAIVA MONTEIRO MELO (OAB 184906/SP) Processo 1013372-92.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ditalia Móveis Industrial Ltda - - Deivid Empreendimentos Imobiliários Eireli - - Noemir Capoani - - Ivonete Capoani - Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Informe o agravante o efeito atribuído ao recurso no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS) Processo 1017060-62.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dimas Rodrigues Esp Visando o cumprimento da r. decisão de fl. 24, providencie o polo ativo o complemento das custas postais na guia FEDTJ e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º