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Página 488 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de May de 2013

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1417 488 para a interposição de agravo de instrumento (10 dias). Assim, tendo em vista a identificação da intempestividade do recurso, de rigor o não conhecimento deste agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do presente recurso e nego liminarmente o seu seguimento. Int. SP. 09 de maio de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: Clarissa Valli Buttow (OAB: 307870/SP) - Teresa Cristina Fornoni (OAB: 106617/SP) - Leandra Rocco Riedel de Figueiredo (OAB: 149727/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 DESPACHO Nº 0013941-66.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Messias Pedreiro - Agravante: David Messias Pedreiro - Agravante: Elisabeth Pedreiro Hajjar - Agravante: Scheila Pedreiro Abrahão - Agravante: Márcia Pedreiro Lotaif - Agravante: Ricardo Pedreiro - Agravante: Sergio Pedreiro - Agravado: Conam - Confederação Nacional das Associações de Moradores, Movimentos Filiados Denominados Movimento Moradia Inclusão S - Agravado: Demais Ocupantes do Movimento - Vistos 1. Fls. 500/511. Manifestem-se os agravantes, em cinco dias, tendo em conta a manifestação do Ministério Público que, ante o cumprimento do mandado de reintegração de posse, pugnou pela declaração de perda superveniente do interesse recursal. 2. Int. 3. Após, conclusos. São Paulo, 13 de maio de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo Advs: Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) - Sabrina Berardocco Carbone (OAB: 138405/SP) - Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) - Sabrina Berardocco Carbone (OAB: 138405/SP) - Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) - Sabrina Berardocco Carbone (OAB: 138405/SP) - Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) - Sabrina Berardocco Carbone (OAB: 138405/SP) - Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) - Sabrina Berardocco Carbone (OAB: 138405/SP) - Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) - Sabrina Berardocco Carbone (OAB: 138405/SP) - Diego Menegatto Sposito (OAB: 268230/SP) Sabrina Berardocco Carbone (OAB: 138405/SP) - Denis Veiga Junior (OAB: 86893/SP) - Denis Veiga Junior (OAB: 86893/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0024383-08.2011.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Regina Celia Davini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Considerando-se o reconhecimento da repercussão geral das causas que envolvam a discussão sobre a força executiva da Cédula de Crédito Bancário pela decisão monocrática proferida pelo E. Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do Recurso Especial nº 1.291.575-PR (2011/0055780-1), de sua relatoria, a fim de se evitar eventual nulidade processual, é de rigor a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão da Egrégia Corte. Assim, remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do recurso supramencionado, momento em que os autos deverão retornar conclusos para a continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 14 de maio de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Claudio Alberto Alves dos Santos (OAB: 153149/SP) - Rodolfo Antonio Martinez de Oliveira (OAB: 275049/SP) - Vinicius Felix Bardi (OAB: 286385/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0028129-91.2005.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Maria Helena Perosi Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Vbtu Transportes e Serviços Ltda. - Pág. 142/144: o laudo pertence a outro processo, envolvendo Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos, devendo a escrivania de primeiro grau providenciar o desentranhamento e a regularização. São Paulo, 13 de maio de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Giovanni Italo de Oliveira (OAB: 140126/SP) - Andre Luis Silva de Castro Nogueira Neto (OAB: 234517/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0034077-26.2012.8.26.0451 - Apelação - Piracicaba - Apelante: Piratruck Veículos e Implementos Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie a serventia o encaminhamento destes autos à Revisão, em razão do meu impedimento para atuar como Revisor no feito, nos termos do art. 134, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido funcionário, e na qualidade de advogado, chefe de Departamento Jurídico Regional, atuado em juízo e fora dele como mandatário da instituição financeira apelada. Int. São Paulo, 09 de maio de 2013. (a) Des. Spencer Almeida Ferreira. Sala 304. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 0043168-04.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Maria da Silva Laços Artesanal - Me - Agravado: Banco Santander Brasil S/A - 1.- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 23 que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou a complementação das custas iniciais no prazo improrrogável de 10 dias. Pleiteia a recorrente a modificação do decisum, alegando que está passando por dificuldades financeiras que a impedem de recolher a taxa judiciária referente aos embargos à execução interpostos. Aduz que a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas é possível, desde que haja prova real de sua incapacidade econômica. Deferido o efeito suspensivo, encontram-se os autos em termos de julgamento, tendo em vista o não aperfeiçoamento do contraditório em primeiro grau. É o relatório. 2.- O recurso não deve ter seguimento. O art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a petição de agravo de instrumento seja instruída obrigatoriamente com três elementos essenciais, quais sejam, cópias da decisão agravada, certidão da respectiva intimação e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Além das peças obrigatórias e necessárias, há também aquelas que podem ser úteis para o julgamento do recurso, sem as quais, eventualmente, o perfeito entendimento das questões trazidas a juízo restará prejudicado. Assim, é ônus do recorrente, também, o traslado das peças suficientes a ensejar o prosseguimento do recurso, conforme dispõe o inciso II do diploma legal supracitado. Pela sistemática no processamento do agravo de instrumento, a juntada de peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante, sendo de sua responsabilidade a formação do instrumento. Consequentemente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida a concessão de prazo para anexação de tais peças. As normas legais que regulam o processamento do recurso ora em exame não permitem a conversão do julgamento em diligência ou a requisição de esclarecimentos ao agravante, objetivando esclarecer sobre fatos que deveriam estar atestados e comprovados pelos documentos que instruíram a petição de interposição do agravo. No presente caso, necessário reproduzir parte da decisão hostilizada (fls. 37): “Observa-se que a decisão hostilizada de fls. 23 menciona, na fundamentação, as fls. 19, 35 e 36vº dos autos originais. Ocorre que o recorrente não juntou neste recurso cópias de tais páginas, as quais, embora facultativas, são necessárias à compreensão do despacho e deslinde da questão. (...) Assim, deverá o agravante juntar referidas cópias, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Verifica que o patrono do recorrente não subscreveu as razões recursais. Considerado requisito de admissibilidade do ato processual de natureza escrita e cuja ausência torna o ato inexistente, intimem-se o patrono do agravante para subscrever as razões recursais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. Referida decisão fora disponibilizada no DJE em 25/03/2013 e publicada em 26/03/2013 (fls. 40). Passado o prazo estipulado no despacho, verifica-se que o agravante não instruiu o presente com Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º