Página 716 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de January de 2013
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1337 716 0009748-26.2012.8.26.0070 Nº Ordem: 001560/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ ou Fornecimento de Medicamentos - ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO X MUNICÍPIO DE BATATAIS/SP E OUTROS - Autos nº 1560/12 Requerente: Eliana Cristina de Oliveira Requerido: Município de Batatais Vistos. Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. O artigo 6º da Lei 10.216/01 determina que: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Admitindo-se uma interpretação teleológica da referida norma, seria possível permitir a internação involuntária mesmo na ausência de laudo médico pormenorizado, desde que se conseguisse demonstrar, por qualquer outro documento, a necessidade da internação. Nesse sentido, embora a autora tenha juntado Boletim de Ocorrência narrando desentendimentos familiares e o fato de seu filho ser usuário de substância entorpecente, não há qualquer prescrição médica a indicar a internação. A narrativa da autora, apesar de ser digna de credibilidade, não demonstra a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, imprescindíveis para a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, os documentos anexados à petição inicial dão conta de que Vinicius de Oliveira é uma pessoa problemática e usuário de maconha. (fls.17/20). Entretanto, a dependência química e toxicológica, capaz de justificar a internação compulsória in limine, não foi demonstrada, por ausência de prescrição médica. Por outro lado, é patente a preocupação da autora quanto ao estado de saúde de seu filho e quanto aos atos violentos por ele cometidos. Assim, necessária a realização urgente de avaliação psiquiátrica de Vinícius de Oliveira para constatação de seu atual estado de saúde e grau de dependência química e toxicológica. Diante do exposto, por entender ausentes os requisitos legais (artigo 273, do Código de Processo Civil), indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Determino, outrossim, que Vinícius de Oliveira Nascimento seja submetido, com urgência, a avaliação psiquiátrica por médico da rede municipal, que deverá elaborar Laudo Circunstanciado, no prazo máximo de 10 dias a contar do comparecimento do adolescente para avaliação. Tendo em vista a informação de que Vinicius de Oliveira Nascimento recusa-se a comparecer espontaneamente a qualquer espécie de avaliação, determino a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do adolescente para encaminhá-lo ao exame pericial. Para o cumprimento da ordem, determino a atuação conjunta do Conselho Tutelar, da Secretaria de Saúde e, caso se faça necessário, o auxílio de força policial. Expeça-se Ofício à Secretaria de Saúde para designar data para o atendimento psiquiátrico de Vinícius de Oliveira Nascimento, que não deverá ultrapassar 20 dias a contar do recebimento do respectivo ofício. Após a designação de data pela Secretaria de Saúde, expeça-se Ofício ao Conselho Tutelar e à Policia Militar. Com a vinda do laudo, voltem os autos à conclusão. Ciência ao órgão ministerial. Int. e cumpra-se. Batatais, 19 de dezembro de 2012. Mônica Gonzaga Arnoni Juíza Substituta Nota do Cartório: Ciência às partes acerca do ofício de fls. 36, o qual informa que a consulta médica para avaliação do adolescente Vinícius de Oliveira Nascimento foi agendada para o dia 25/01/13, às 10:00 horas; local: Av. Moacir Dias de Morais, 555, Bairro Joaquim Marinheiro; Médico: Dr. Flávio Augusto Duque. Int. - ADV GABRIELA MELE PORTO OAB/SP 194203 0000264-31.20058.26.0070 (070.012005.000264-6) - Nº Ordem: 213/2005 - Procedimento Ordinário - LOURDES FERNANDES DA SILVA X I.N.S.S. Despacho em petição protocolada sob nº 0001424-10, em 14.01.2013 que conteve a seguinte decisão: Vistos. 1) Verifique, a serventia, no sistema informatizado se realmente foi deferida a antecipação de tutela. Verifique, outrossim, se há eventual notícia de reforma da sentença, inclusive no tocante à antecipação de tutela. Certifique. 2) Após, caso não haja notícia de reforma da decisão, oficie-se à E.A.D.J. do I.N.S.S, encaminhando cópia da sentença (extrair do sistema) e determinando a implantação do benefício. A ordem não deverá ser cumprida se houver decisão do E.T.R.F, posterior à sentença, em sentido contrário. 3) Ciência às partes. Int.. - ADV ANTONIO JOSÉ CINTRA OAB/SP 90107 Centimetragem justiça Infância e Juventude VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum de Batatais - Comarca de Batatais JUIZ: ROGERIO TIAGO JORGE P 04 0008385-38.2011.8.26.0070 (070.01.2011.008385-3/000000-000) Nº Ordem: 000511/2011 - Adoção - Adoção de Criança - C. D. B. E OUTROS X D. N. D. S. - FICA INTIMADO O ADVOGADO DO AUTOR A PROCEDER A RETIRADA DOS MANDADOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO BEM COMO DE ADOÇÃO DISPONIVEIS EM CARTÓRIO. - ADV [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DOS SANTOS TOLEDO OAB/SP 150378 0008344-37.2012.8.26.0070 (070.01.2012.008344-4/000000-000) Nº Ordem: 000617/2012 - Ação Civil Pública - Seção Cível - - M. P. D. E. D. S. P. X M. D. E. T. D. B. - abro vistas ao autor para manifestar-se sobre a contestação apresentada - ADV DALVANIA BORGES DA COSTA OAB/SP 126996 Centimetragem justiça Setor de Execuções Fiscais COMARCA DE BATATAIS SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS 0000292-23.2010.8.26.0070 - nº ordem: 88/2010 – Execução Fiscal – PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS X JOAO BAPTISTA MARQUES - 1. Manifeste-se, o executado, sobre fls. 45/47, em 10 dias. Int. – ADV JOAO BAPTISTA MARQUES OAB/SP 10761 0002827-51.2012.8.26.0070 - Ordem nº: 230/2012 – Execução Fiscal – PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS X JOAO BAPTISTA MARQUES - 1. Manifeste-se, o executado, sobre fls. 19/20, em 10 dias. Int. – ADV JOAO BAPTISTA MARQUES OAB/SP 10761 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º