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Página 2698 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de November de 2015

Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2008 2698 do ato, devendo comprovar de imediato nos autos, sendo certo que o não recolhimento implicará no cancelamento automático. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. 3 - Em seguida, para avaliador judicial, nomeio o Sr. Hugo Andrade de [Conteúdo removido mediante solicitação] Junior , que deverá intimado para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o requerente para proceder ao depósito ou impugnar o valor pretendido pelo Sr. Avaliador, em 10 (dez) dias. No mais, apresentem as partes seus quesitos bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421, § 1º do CPC. Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o “expert” cientificar as partes do dia e hora da diligência. Laudo em 30 (trinta) dias. 4 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito, e intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 475-J, 1º § do CPC, para querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP) Processo 0020717-29.2012.8.26.0223 (223.01.2012.020717) - Prestação de Contas - Exigidas - Condomínio - Condominio Residencial Albatroz - Pedro Tadeu Barbosa Simoes - ORDEM 2030/12 FLS: 729 Vistos. Fls. 726/728: Os honorários do Perito foram estimados e, após a impugnação da parte autora, foram eles justificados no sentido de estarem em patamares condizentes com a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados. Afinal, não se trata de trabalho singelo, tendo a necessidade de análise de documentos e resposta a quesitos formulados pelas partes, que exigem demorado trabalho. Diante do exposto, mantenho os honorários estimados pelo “Expert” no montante de R$5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta reais). Defiro, entretanto, o parcelamento em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas. Com o depósito, dê-se início aos trabalhos, intimando-se o perito por e-mail. Laudo em 60 dias, como já determinado (fls. 710). Intime-se. - ADV: ANELITA TAMAYOSE (OAB 153029/SP), FABIANO LIMA DA PONTE (OAB 213888/SP) 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERALDO DE FRANCA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0207/2015 Processo 0007166-74.2015.8.26.0223 (processo principal 1003545-52.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - FUAD SAID MADI - - YSAM SAID MADI - - FARID SAID MADI - UNIESP UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, no presente processo, que FUAD SAID MADI, YSAM SAID MADI, FARID SAID MADI move em face de UNIESP UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento do acordo, informando a parte autora oportunamente. P.R.I. ADV: FABIA CECILIA LOPES JORDÃO CURI (OAB 110070/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP), ITAIRA LUIZA PINTO JERONIMO (OAB 303421/SP) Processo 0007167-59.2015.8.26.0223 (processo principal 1003545-52.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - FUAD SAID MADI - - YSAM SAID MADI - - FARID SAID MADI - UNIESP UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes a fls.17/18. No mais, nos termos do artigo 792, do CPC, suspendo o processo pelo prazo assinado para cumprimento do acordo. Ao cabo, diga o exequente se houve a quitação do débito. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação, tornando, a seguir, os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIA CECILIA LOPES JORDÃO CURI (OAB 110070/SP), ITAIRA LUIZA PINTO JERONIMO (OAB 303421/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP) Processo 0007293-12.2015.8.26.0223 (processo principal 1006539-53.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Planos de Saúde - JOSE MOACIR GONÇALVES - Vistos. BRADESCO SAÚDE S/A, qualificada nos autos, interpôs IMPUGANÇÃO AO VALOR DA CAUSA que lhe move JOSE MOACIR GONÇALVES, igualmente qualificado, alegando que o valor da causa deve corresponder ao valor equivalente do contrato, que deve ser considerado como sendo o valor do prêmio mensal multiplicado por 12, ou seja, R$ 23.853,24. O impugnado apresentou manifestação (fls. 13/15). É o relatório. DECIDO. A impugnação é procedente. De fato, o objeto da lide é a declaração de nulidade clausula contratual de seguro realizado entre as parte, na quanl se postula que o impugnante forneça equipe multidisciplinar em Home Care. E, conforme corretamente argüido pela impugnante, o valor da causa da demanda proposta nos autos em apenso deverá corresponder ao valor do contrato, conforme dispõe o artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Resta, pois, analisar o valor de tal contrato. Neste aspecto, considerando que o contrato perduraria por 12 meses e o prêmio mensal desembolsado é de R$ 1.987,77, com razão a conta apresentada pelo impugnante para aferir o valor que deveria ser dado à causa. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, acolho a presente impugnação para determinar que seja alterado o valor da causa para o montante de R$ 23.853,24 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos). Condeno o impugnado no pagamento das custas e despesas processuais da presente impugnação, com as ressalvas da Gratuidade de Justiça. Certifique-se o desfecho nos autos principais. Int. - ADV: CHRISTIAN RÉGIS DOS SANTOS (OAB 194973/SP) Processo 0007871-72.2015.8.26.0223 (processo principal 1001637-91.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Pedro [Conteúdo removido mediante solicitação] - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP) Processo 0008169-64.2015.8.26.0223 (processo principal 4004568-50.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - BSH EQUIPAMENTOS LTDA ME - MSTOCK INFORMATICA EIRELI LTDA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Autos com vista à autora para manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), MARIANE MAROTTI (OAB 233472/SP) Processo 0008552-42.2015.8.26.0223 (processo principal 1007381-33.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Indenização por Dano Material - JOSE CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS - LAZARO MAY GONÇALVES - Autos com vista ao impugnante para manifestação sobre a contestação. - ADV: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), RODRIGO BARBOZA DELGADO (OAB 326543/SP) Processo 0008552-42.2015.8.26.0223 (processo principal 1007381-33.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º