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Página 2490 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de October de 2018

Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2680 2490 Processo 1007359-86.2018.8.26.0152 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Manifeste-se, em 10 dias, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça à(s) fl.(s) 76. ADV: RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 235124/SP) Processo 1007389-58.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Caucaia - Juntada de AR : AR864922786TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudia Santos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - ADV: MARIANO OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP) Processo 1007389-58.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Caucaia - Juntada de AR : AR864922790TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudinei de [Conteúdo removido mediante solicitação] - ADV: MARIANO OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP) Processo 1007389-58.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Caucaia - Juntada de AR : AR864922826TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudia Santos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - ADV: MARIANO OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP) Processo 1007389-58.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Caucaia - Juntada de AR : AR864922830TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudinei de [Conteúdo removido mediante solicitação] - ADV: MARIANO OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP) Processo 1007389-58.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Caucaia - Juntada de AR : AR864922843TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudia Santos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - ADV: MARIANO OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP) Processo 1007389-58.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Caucaia - Juntada de AR : AR864922857TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudinei de [Conteúdo removido mediante solicitação] - ADV: MARIANO OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP) Processo 1007389-58.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Caucaia - Juntada de AR : AR864922755TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudia Santos de [Conteúdo removido mediante solicitação] - ADV: MARIANO OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP) Processo 1007389-58.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Caucaia - Juntada de AR : AR864922769TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudinei de [Conteúdo removido mediante solicitação] - ADV: MARIANO OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP) Processo 1007394-17.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria Alves Rodrigues - Noel Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA ALVES RODRIGUES e NOEL RODRIGUES, requerendo a usucapião de uma área de 3.219,19 m², localizada à Rua Fruta do Conde, Jardim das Cerejeiras, que se encontrava abandonada pelo proprietário e que tem a posse há mais de 15 anos. Na decisão de fl. 38, foi determinada a emenda à inicial em 30 dias para apresentar a matrícula do imóvel, indicar o proprietário, os confrontantes, a qualificação dos possuidores, as certidões negativas dos autores de ações reais e possessórias e certidão de registro imobiliário vintenária ou decenária. As certidões das ações foram juntadas às fls. 42/46 e requerida a expedição de ofício aos cartórios. Respostas dos Cartórios às fls. 75/76, 80/95, 98/104, 113, 118. Foi determinada a qualificação dos confrontantes para fins de citação, tendo sido requerido prazo, que foi deferido em 28.05.18. É o relatório. Decido. Inerte a parte autora sem o cumprimento integral da emenda à inicial, deve ser indeferida a inicial. Consoante se observa dos autos, fora determinado por este Juízo, conforme despacho proferido nos autos, a emenda da petição inicial para apresentar a matrícula do imóvel, indicar o proprietário e juntar certidões negativas de ações reais e possessórias do autor e certidão de registro imobiliário vintenária ou decenária. A parte autora cumpriu parte das determinações e requereu a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, o que foi deferido. Encaminhadas as respostas, a parte autora não indicou a matrícula do imóvel ou da área maior e nem o proprietário tabular que deve ser citado, além de não ter qualificado os cofrontantes. Assim, não é possível saber se há ação possessória envolvendo o imóvel e principalmente quem é o proprietário tabular que deve ser incluído no polo passivo, requisito indispensável para o correto processamento, sem ferir os direitos do proprietário, bem como intimar os confrontantes. Comentando sobre a certidão do registro imobiliário, ensina o ilustre Benedito Silvério Ribeiro: “Trata-se de requisito indispensável à propositura da ação (...) A certidão do registro imobiliário da circunscrição a que pertence o imóvel terá base no indicador real. Só quando impossível, aceitar-se-á certidão baseada no indicador pessoal (...) É de grande importância a identificação do titular do imóvel usucapiendo, cuja citação é imprescindível, pois, se for incapaz, contra ele não corre prescrição (CC, art. 198, I).” (Tratado de Usucapião, Volume 2, Ed. Saraiva, 8ª Edição, 2012, págs. 1264 e 1265) E em caso de dificuldade de localizar o registro por indicador real, ensina o renomado autor que: “À parte interessada é que compete, antes de iniciar a ação, investigar, por meios indiretos, o nome da pessoa no qual poderá estar transcrito o imóvel, após o que, estará apta a afirmar encontrar-se ou não transcrito o imóvel cujo domínio deseja lhe seja reconhecido. Esta investigação, que é penosa e requer habilidade, poderá alcançar êxito através do estudo dos títulos originários dos confrontantes, das buscas nas repartições fiscais, arquivos do Estado etc. Para tanto, haja habilidade profissional, tempo e dinheiro; ônus que, ao reverso será compensado com a obtenção do título de domínio e possibilidade de livre disposição do imóvel: ‘Qui habet commoda, ferre debet onera’. (págs. 1268/1269) E, conquanto regularmente intimado, deixando o(a) autor(a) de cumprir o determinado, inviável o prosseguimento do feito. Prescreve o artigo 321 do Código de Processo Civil, que deve ser facultado ao autor a emenda da petição inicial, quando apresentada irregularmente. E o parágrafo único desse dispositivo impõe o indeferimento, se não cumprida no prazo legal. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela justiça gratuita. P. R. I. - ADV: CAROLINA BATISTA PAIOTTI (OAB 377180/ SP), IZABELLA FERNANDA CALADO MONCAYO (OAB 413146/SP) Processo 1007434-28.2018.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Expeça-se o mandado, podendo o(a)(s) interessado(a)(s), após a expedição, contatar o Oficial de Justiça designado para viabilizar o cumprimento da medida. Em relação ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do CPC, observe-se que tais prerrogativas incumbem ao Oficial de Justiça e independem de autorização judicial. Quanto ao pedido de arrombamento e requisição de força policial, estes encontram-se deferidos à(s) fl.(s) 39. Int. - ADV: CARLA CRISTINA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º