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Página 979 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de September de 2016

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2202 979 Décio Notarangeli - Advs: Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Alessandro Martinelli (OAB: 246930/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0043804-10.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Manoel Ramos da Silva - Apelante: Nilton Salles - Apelante: Nelson Augusto dos Santos - Apelante: Betlan Valerio de Moraes - Apelante: Ricardo Rodrigues Apelante: Alidio Alves Carneiro - Apelante: Nelson da Silva - Apelante: Valter Marques de Arujo - Apelante: Carlos Alberto Maurin - Apelante: Ademir de Paula - Apelante: Clovis Brandao de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Newton Ferreira da Silva - Apelante: Mario Jose de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelante: Kenite Matsuda - Apelante: Mauricio Donizete Gonçales - Apelante: Walber Ferreira Moreno - Apelante: Elson Darelli - Apelante: Irineu de Morais - Apelante: Joao Bono de Oliveira - Apelante: Daniel dos Santos - Apelante: Antonio Dorival Henrique da Silva - Apelante: Jorge Luiz de Melo Teixeira - Apelante: Paulo da Silva - Apelante: Fernando Plaza Apelante: Jose Elias Gaspar - Apelante: David Teles - Apelante: Helio Lucio de Oliveira - Apelante: Alberto de Almeida - Apelante: Benedito Alfredo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos - Apelante: Jose Anilto dos Anjos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos e para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0050621-67.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação - Osasco - Apelante: Paulo de Assis Cardoso - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Regismar Joel Ferraz (OAB: 260238/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0060630-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Jose Luiz de Almeida - Apelante: José Floriano da Rosa - Apelante: Euclides Flora da Silva - Apelante: Cláudio Mazeti - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos e para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Matheus Benito Rozindo (OAB: 277947/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3000935-67.2013.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação - Piedade - Apelante: Benedita da Silva Souto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos e para fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3008784-42.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação - Bauru - Apelante: Vera Lúcia de Paula Rodrigues - Apelado: Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos e para fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Fabiana Fabricio [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 171569/SP) - Denise Baptista de Oliveira (OAB: 129697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9213876-75.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Sertãozinho - Embargte: Safra Leasing S A Arrendamento Mercantil S A - Embargdo: Secretario de Financas da Prefeitura Municipal de Sertaozinho - Vistos, etc. Mandado de segurança impetrando por contribuinte em face de ato praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Setãozinho, consistente no auto de infração e imposição de multa em razão do não recolhimento do ISSQN do período de 1993 a 2001, incidentes sobre operações de arrendamento mercantil. Diz ser o Município de Sertãozinho incompetente para o recolhimento deste tributo, uma vez que a sede da empresa autuada é em Poá. Por fim, volta-se contra o exagero da multa, e pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A r. sentença de fls. 403/408, cujo relatório se adota, denegou a segurança, por entender que a lista anexa à Lei Complementar 56/87 não deixou qualquer dúvida de que as atividades de arrendamento mercantil sofrem a incidência do ISSQN. Inconformada, apela a impetrante, a fls. 423/439, insistindo, em preliminar, que imprescindível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se, com isso, a inscrição do débito na dívida ativa. No mérito, admite que o leasing, incluído na lista do ISSQN, é espécie de locação de bens móveis e, como tal, não poderá ser considerado para os fins da tributação em questão, até porque reformulado pelo STJ o entendimento contido na Súmula 138. Diz que as atividades são realizadas no território do estabelecimento sede, e que se eventualmente devido, a competência não será do Município de Sertãozinho. Aponta como excessiva a multa, com caráter confiscatório. Por fim, aduz ter havido a decadência parcial do crédito tributário. Recurso tempestivo, devidamente processado e contrariado (fls. 454/467). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou seu desinteresse na causa (fls. 473). Distribuídos os autos ao Desembargador Carlos de Carvalho, em setembro de 2006 (fls. 471), houve redistribuição a esta relatoria em junho de 2011 (fls. 475). Em setembro de 2011 o Colegiado desta C. 9ª Câmara de Direito Público deu provimento parcial ao recurso da impetrante, para o fim de reconhecer a decadência parcial do crédito tributário, porém, em relação à competência para cobrança do ISSQN, restou definido o local da efetiva prestação do serviço (fls. 481/494). Interposto recurso especial e extraordinário, ambos não foram admitidos (fls. 566 e 571). E, apresentados agravos contra essas decisões, houve nova conclusão a esta relatoria, por ordem do eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, a fim de se observar os termos do REsp nº 1.060.210SC, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos (fls. 606/607). Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos e para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Cristine Rumi Kobayashi (OAB: 221598/SP) - Flavio Mifano (OAB: 193810/SP) Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Ana Tereza M Borgatto (OAB: 134353/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º