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Página 894 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de September de 2015

Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1968 894 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 1020614-59.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Dimas Eduardo Ramalho - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, Embargos de declaração opostos por Dimas Eduardo Ramalho: tendo em vista que, se acolhidos os embargos declaratórios, a decisão terá efeitos infringente no ponto levantado e como têm decidido os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, nestas hipóteses há a obrigatoriedade de ser ouvida a parte contrária (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Guilherme Aidar Bondioli, com colaboração de João Francisco Naves da Fonseca ‘in’ Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 43ª ed., nota 6 ao artigo 536 do CPC, pág. 701). Dê-se, pois, vista à embargada. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2015. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2186493-32.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Hélion Marie Anne Guillaume de Villeneuve Esclapon - Agravado: Arnaud Maurie Albert de Villeneuve Esclapon - Agravado: Louis-Romée Marie Humbert de Villeneuve Esclapon - Agravado: Pierre Jean Marie Helion de Villeneuve Esclapon - Agravado: Alain Sixte Marie de Villeneuve Esclapon - Agravada: MARIE-ODILE ANNE DE LA CROPTE DE CHANTERAC - Agravada: Marie Josephe Blandine de maistre - Agravada: CARLA MARIE SUZANNE BARONI - Agravado: Jean Foulques Marie de Villeneuve Esclapon - Agravada: joelle edwige mireille bio - Vistos, Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. A r. decisão, em princípio, mostra-se acertada, pelo que deve ser mantida até o julgamento deste. Desnecessárias as informações. À contraminuta. 4) Int. São Paulo, 14 de setembro de 2015. REINALDO MILUZZI Relator. F ica intimado o(a) Dr(a). Ruy [Conteúdo removido mediante solicitação] de Queiroz a responder aos termos do presente agravo de instrumento no prazo de 10(dez) dias(via eletrônico). - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Ruy [Conteúdo removido mediante solicitação] de Queiroz (OAB: 250288/SP) - Vera Maria Bierrenbach [Conteúdo removido mediante solicitação] de Queiroz (OAB: 114590/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2187746-55.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Elza Luciano Lameiro - Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos, 1) O entendimento unânime desta Câmara é no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade e a adequação do medicamento receitado por profissional de saúde, bem assim a incapacidade do requerente de o adquirir por seus próprios meios, o Estado é obrigado ao seu fornecimento, nos termos do art. 196 da CF. O relatório médico e os exames de fls. 49/52 demonstram a necessidade do medicamento pleiteado. Defiro, pois, o requerimento de antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento do fármaco Aflibercept, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$200,00. 2) Oficie-se, sendo desnecessárias as informações. 3) À contraminuta. 4) Após, transcorrido o prazo com ou sem o oferecimento da resposta, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5) Int. São Paulo, 14 de setembro de 2015. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Emerson Mendes Madeira (OAB: 237510/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2189082-94.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DUCAR SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. ME - Agravado: Pregoeiro Caf/divisão de Licitação, Subprefeitura-sé - Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 86) indeferindo liminar em segurança (fls. 16/24) impetrada para afastar cerceamento à habilitação em Pregão Eletrônico nº 07/SP-SÉ/2015. Sustentou, em resumo, ser caso de reforma. Necessário suspender certame. Impetrante teve apenas 33 minutos para o envio da documentação exigida pelo edital. A empresa concorrente, por sua vez, dispôs de aproximadamente 01 hora e 33 minutos. Impetrante não pôde fazer uso do prazo de duas horas previsto na Instrução Normativa nº 01 de 26.03.2014. Documentos enviados por e-mail não foram aceitos. Violados princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Impetrante é microempresa, e deveria ter preferência no pregão. Há risco de prejuízo à impetrante e ao Erário. Daí o efeito suspensivo ativo e a reforma (fls. 01/13). 2.Em face da natureza da pretensão e dos elementos existentes nos autos, em perfunctório exame, como próprio ao momento processual, ausentes seus pressupostos legais (a) fumus boni iuris o prazo de 30 minutos previsto no item 8.6.a do edital (fls. 40) transcorreu sem sequer ter iniciado o envio dos documentos de habilitação (fls. 74/75), e o edital determinava expressamente o envio deles “... por meio do sistema eletrônico” (item 8.1 fls. 40), e não por e-mail; e (b) periculum in mora não se apresentam plausíveis danos irreparáveis ou de difícil reparação em se manter, por ora, o trâmite regular do procedimento licitatório, indefiro o efeito pretendido suspender os atos do certame, inclusive assinatura de contratos (fls. 12). Oficie-se. 3. Regularize a Secretaria registros e anotações. Trata-se de agravo de instrumento e não de mandado de segurança com constou (v.g. fls. 88). 4.Cumpra-se o art. 526 do CPC. 5.Solicitem-se informações. 5.Processe-se (art. 527, V do CPC). Int. São Paulo, 14 de setembro de 2015. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente). Fica intimado o Dr. Anderson Vicentini [Conteúdo removido mediante solicitação] a comprovar o recolhimento da importância de R$ 15,00, no código 120-1, na Guia FEDT (via peticionamento eletrônico)para expedição de carta postal - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Anderson Vicentini [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 234165/SP) - Donovan Neves de Brito (OAB: 158288/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0001667-17.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosilene Maria [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - De rigor, portanto, a manutenção integral da r. decisão monocrática, proferida em consonância com os argumentos acima articulados, não se vislumbrando, para fins de prequestionamento, qualquer violação aos dispositivos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º