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Página 698 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de August de 2012

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1247 698 regular andamento das varas da Fazenda Pública. Presentes os requisitos cautelares para a concessão da medida requerida, defiro o efeito suspensivo, até que se julgue o presente recurso. É certo que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, todavia a prova indiciária demonstrou plausível a alegação de que os autores não poderiam arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. Dispenso informações do MM. Juízo monocrático. Intime-se a agravada para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0081462-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo Agravado: Antonio Paulo Sahd Rivas - Agravado: Carlos Victor Stelin - Trata-se de agravo de instrumento interposto em fase de liquidação de sentença decorrente de ação ordinária visando ao recálculo da verba honorária referente a dezembro de 2001, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei municipal nº 9.402/81. Insurge-se o Município contra a decisão acostada às fls. 204/205 que, acolhendo a manifestação dos agravados, autores da ação, determinou-lhe que proceda aos cálculos de liquidação na forma do referido dispositivo legal. Diz ele que o critério preconizado pelos agravados e adotado pelo juízo implica “inovação da causa na fase de execução da coisa julgada, em violação ao disposto nos artigos 128, 460, 468, 473, 474 e 475-G do CPC”, dado que o cálculo da vantagem de ordem pessoal de que aqui se trata, na forma do artigo 2º da Lei nº 13.400/02, não teria sido discutido na fase de conhecimento, “mas tão somente requerida a inclusão de determinado valor omitido em dezembro de 2001 para a apuração de seu valor” (fl. 06). Nos cálculos apresentados à fl. 167, os autores indicam o valor que lhes teria sido suprimido em dezembro de 2001 remontaria a R$35.121,60, ao passo que o Município assevera que a quantia devida alcançaria apenas R$16.742,33 (fls. 176/183). Diante dessa discrepância e por medida de cautela, remetam-se os autos à Contadoria Judicial de 2ª Instância a fim de que se verifique se os cálculos de fls. 176/183, apresentados pelo Município, obedecem ou não ao comando do título exequendo (fls. 79/82). Int. São Paulo, 06 de agosto de 2012. Osni de [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator - Magistrado(a) Osni de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: ANTONIO ANDERI (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/ SP) (Procurador) - Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Marcelo Kiyoshi Harada (OAB: 211349/SP) - Diogenes de Brito Tavares (OAB: 256888/SP) - Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0081698-14.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Prefeitura Municipal de Garça - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. ... Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. Dispenso apresentação de informações. Intime-se o agravado para oferecimento de contraminuta. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2012. Cristina Cotrofe - Relatora - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/ SP) (Procurador) - Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB: 154157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0088339-18.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Rodrigues Liberado - Agravado: Delegado de Policia do Setor de Pontuação do Departamento de Transito de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Cristina Rodrigues Liberado em face do Delegado de Polícia do Setor de Pontuação do Departamento de Trânsito de São Paulo, contra a decisão trasladada a fls. 109 que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar. Sustenta a agravante que após cumprir o período de suspensão de três meses do direito de dirigir e realizar curso de reciclagem buscou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, o que lhe foi negado, sob o fundamento de existência de multas cometidas durante a suspensão. Aduz que, naquele interstício, somente sua genitora dirigiu o veículo, não tendo recebido nenhuma notificação para indicação do condutor. Afirma, ainda, que em razão das referidas infrações, foi instaurado procedimento para cassação do seu direito de dirigir, contra o qual interpôs recurso administrativo, ainda pendente de julgamento. Requer a concessão do direito de renovar sua CNH e desbloquear seu prontuário enquanto pendente o julgamento dos recursos administrativos cabíveis. Presentes os requisitos cautelares para a concessão da medida requerida, defiro o efeito suspensivo, a fim de assegurar ao agravante a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação enquanto não encerrado o processo no qual se discute a validade das penalidades aplicadas. Inicialmente, caber ressaltar que o julgamento deste recurso (mérito do agravo) limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. E da leitura conjugada do artigo 290, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro com o artigo 24, da Resolução nº 182/05 do Contran, infere-se que enquanto pendente o julgamento de recurso administrativo, não deve incidir qualquer restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo solicitando informações. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de maio de 2012. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa (OAB: 263578/SP) - Olívia Aparecida Félix da Silva (OAB: 212407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0091030-05.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Amelia de Mattos Maldonado Agravado: Secretario de Saude do Estado de São Paulo - ... Sendo assim, concedo a liminar postulada, para o fim de compelir o Estado de São Paulo ao imediato fornecimento à agravante do medicamento EVEROLIMUS 10 MG, nos termos da receita médica, aguardando-se então o pronunciamento definitivo da Câmara. Intime-se o agravado para que apresente sua resposta, no prazo legal, dispensadas as informações do juízo a quo. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Jose Fonseca Lago (OAB: 273141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0094777-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plasticos Mueller S/A Industria e Comercio - Agravado: Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fl. 215: em princípio, a retificação reclamada seria desnecessária, visto que o acórdão proferido a fls. 198/212 substituiu a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. De qualquer modo, o erro material apontado deve ser corrigido, passando a constar do citado provimento antecipatório de fl. 192 que foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da lavratura do AIIM nº 3.128.728-1. Int. São Paulo, 9 de agosto Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º