Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1197 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de April de 2020

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3026 1197 regularização processual. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP) Processo 0037467-24.2018.8.26.0053 (processo principal 0058545-84.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Mariana Montenegro Moscoso Medeiros - Fls. 59/61: ciência à exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP) Processo 0038734-94.2019.8.26.0053 (processo principal 1050209-35.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Enori Maniero Rodrigues - Fl.34: Ciência ao requerente, manifestando-se sobre o prosseguimento. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP) Processo 0039360-16.2019.8.26.0053 (processo principal 1006186-91.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Vistos. Fl. 161 e seguintes: Ouça-se o autor, em (5) cinco dias, acerca das alegações apresentadas. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 96959/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP) Processo 0039420-38.2009.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Livaldo Ribeiro Boaventura - - Epaminodas Marcos Araujo da Silva - - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Quintero - - Celso de Castro [Conteúdo removido mediante solicitação] Junior - - Gelson Costa da Silva - - Nei [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - - Manoel Spacov - - Edmilson Poscai - - Daniel Gonçalves da Silva Filho - - Roberto Fabri Renesto - Vistos. Transcorrido prazo superior a 60 dias do protocolo do Ofício Requisitório junto à entidade devedora, conforme se verifica à fl. 665, e não havendo notícia nos autos de realização do depósito, manifeste-se a Fazenda do Estado, em 10 dias. Intimem-se - ADV: CLÁUDIA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 234231/SP) Processo 0101282-44.2008.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Sexta Parte - Álvaro Carvalhal Franco - - Ana Maria de [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Antonio Edson da Silva - - Carlos Alberto Avi - - Daniel Augusto Bussi - João Ribeiro Viana - - José Antonio Valezin - - Laércio Inácio Anacleto - - Sidney Batista França - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 97: Será apreciada nos autos principais. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP) Processo 0139524-09.2007.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Luis Carlos Soares - - Marcello Mittermayer - - Fatima Aparecida Zacarias Mittermayer - - Luciano de Freitas Bertão - - José Aparecido de Jesus Plaza - - Silvia Helena Guidi Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 111: será apreciada nos autos principais. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CARRIEL (OAB 295631/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP) Processo 0618915-11.2008.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Serviço Noturno - Marcelo Carlos de Godoy - Fls.238/241: Ciência ao requerente. - ADV: JOSELIA BARBALHO DA SILVA (OAB 273343/SP) Processo 0618915-11.2008.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Serviço Noturno - Marcelo Carlos de Godoy - Vistos. Fl. 244/245: Defiro o levantamento do depósito efetuado (fls. 239/241) , em favor do autor. Deverá ser preenchido (obrigatóriamente) pelo patrono o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Transcorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação, expeça-se o mandado de levantamento judicial. Efetuado o levantamento, diga o autor sobre a extinção da execução. Int. - ADV: JOSELIA BARBALHO DA SILVA (OAB 273343/SP) Processo 1000238-70.2018.8.26.0228 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Presidente da Amlurb e outros - Vistos. LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, em face do DIRETOR DE GESTÃO DE SERVIÇOS DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANAM- AMLURB alegando, em síntese, que é concessionária signatária de contrato firmado com as requeridas, para serviços de limpeza urbana, conforme contrato de concessão nº 027/SSO/04, firmado em 06/10/2004. Relata que foi surpreendida com a autuação do processo administrativo nº 2010-0.062.262/9, para apuração de supostas irregularidades apontadas pela fiscalização dos serviços prestados. Recorreu administrativamente. Alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição para apuração de irregularidades e aplicação de penalidades. Pretendeu, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo administrativo, e, ao final, a procedência da ação para fins de invalidar a ação fiscalizatória objeto do processo administrativo nº 2010-0.062.262/9, com anulação da penalidade aplicada. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 114). A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 164/171), requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público declinou de opinar. É o relatório. Decido. O caso é de denegação da segurança. É dos autos que a impetrante assumiu a exploração de serviços divisíveis de limpeza, objeto do contrato 027/SSO/04. Foi, contudo, notificada e autuada, conforme Termo de Notificação de Irregularidade,, que constaram a ausência de coleta nos dias 22/12/2009 e 09/02/2010. Sobre o alegado, diz a impetrante ter ocorrido a prescrição intercorrente, por ter sido o processo administrativo instaurado em 04/03/2010, e julgado em 07/11/2018. Diz a impetrada que a autora foi regularmente notificada e teve acesso a todas as informações relativas à infração que lhe foi imputada, tanto que exerceu amplamente seu direito de defesa, não havendo que se falar em qualquer forma de cerceamento.. Aduz ainda a não ocorrência de prescrição. Pois bem. É cediço que ao Poder Judiciário não cabe a faculdade de pronunciamento sobre o mérito administrativo. Porém, o exame dos motivos determinantes do ato é passível de revisão judicial. Analisando-se, minuciosamente, os documentos que instruem o processo, não se entrevê a configuração de qualquer vício que pudesse maculá-lo, sob o aspecto formal. A impetrante foi devidamente notificada do procedimento administrativo instaurado e a notificação foi devidamente instruída. Ato contínuo, a impetrante foi notificada para apresentar defesa prévia, como, de fato, apresentou. Ora, foi assegurado assim, à impetrante, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Anoto que em nenhum momento foi discutido o mérito das penalidades, ou a eventual regularidade na execução da atividade prestada pela impetrante, que não negou as irregularidades na prestação dos serviços, mas tão somente a possível irregularidade do processo administrativo. Uma vez apurada a ocorrência da irregularidade apurada, foi aplicada a multa, com o objetivo de resguardar o interesse público. De igual sorte, nota-se a conformidade entre os fatos que motivaram o ato administrativo ora impugnado com os documentos trazidos aos autos. Revestido de discricionariedade o poder disciplinar da Administração e mantida a vinculação do ato à causa dita determinante de seu cometimento, não incumbe ao Juízo imiscuir na esfera de decisão do aludido órgão, tomando para si o direito de apreciar o mérito administrativo. Também não há que se falar em prescrição uma vez que a autora foi notificada acerca do procedimento administrativo, sendo regularmente notificada para apresentar defesa prévia, o que o fez. O processo administrativo foi suspenso, tendo em vista o acolhimento do pedido de reconsideração apresentado pela autora, ficando interrompida a prescrição. Havendo, como no caso em tela, conformidade entre os motivos determinantes e a realidade, força é convir que o ato revestiu-se de total legalidade. Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas pela impetrante. Sem honorários advocatícios na espécie. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB 291265/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP) Processo 1001769-66.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Marcos Antonio da Silva Alves - Prefeitura do Municipio de São Paulo - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º