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Página 311 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de April de 2014

Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1634 311 Nº 2055698-69.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravada: MARIA CRISTINA DOS SANTOS - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento. II) Diante da discussão levantada nos autos acerca da competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação originária e da possibilidade de que se pratiquem outros atos decisórios até a apreciação do presente agravo, defiro o efeito suspensivo, a teor do art. 558, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. III) À resposta. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Pateo do Colégio sala 504 Nº 2056010-45.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. C. V. Agravado: W. A. de R. J. - Vistos. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento. II) Indefiro a antecipação de tutela recursal, por não vislumbrar, em análise primeira e superficial do autos, verossimilhança nas alegações da agravante. Não se verifica, do exposto pela recorrente, a plausibilidade do direito evocado, vez que, em apreciação perfunctória da situação, a diligência por ela requerida, como bem consignado pelo Magistrado a quo, “pode ser adotada diretamente pela interessada, por tratarse de documento público (certidão imobiliária)” (fl. 15). Ademais, a concessão da antecipação, no presente caso, implicaria na irreversibilidade da tutela ao fim do julgamento do agravo, o que, a teor do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, também inviabiliza o seu deferimento. III) À resposta. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Priscila Maria [Conteúdo removido mediante solicitação] Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Otavio Furquim de Araujo [Conteúdo removido mediante solicitação] Lima (OAB: 146474/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2056015-67.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Maria Cristina dos Santos - Vistos. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento. II) Diante da discussão levantada nos autos acerca da competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação originária e da possibilidade de que se pratiquem outros atos decisórios até a apreciação do presente agravo, defiro o efeito suspensivo, a teor do art. 558, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. III) À resposta. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Diogo Azevedo Batista de Jesus (OAB: 277037/ SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2056067-63.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DAIANE SUDÁRIO DA SILVA - Agravado: Abqm Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - Vistos. 1. Pelo que se infere dos documentos apresentados e, em especial daquele de fls. 28, a agravante foi tão-só notificada da imposição da penalidade, com ciência de prazo para interposição de recurso em 10 dias, sem que lhe tenha sido oportunizado direito de defesa previamente à imposição da pena. Assim, em tese, vislumbra-se descumprimento do devido processo legal, ficando deferido efeito ativo ao recurso, para concessão da antecipação da tutela a fim de que, por ora, seja suspensa a pena imposta. 2. Comunique-se e solicitem-se informações. 3. Intime-se para resposta. 4. Servirá a presente decisão como ofício. 5. Int. Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB: 261130/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2056098-83.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. C. C. - Agravada: V. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Indefiro o pretendido efeito suspensivo, por não vislumbrar na espécie a presença de seus requisitos. Assim o faço uma vez que não está a execução garantida por penhora, sendo as matérias suscitadas neste recurso acerca do excesso de execução passíveis de arguição somente após a lavratura de auto de penhora, em tese, sem se olvidar não terem sido objeto de análise na R. Decisão agravada. No mais, não se verifica de plano ilegalidade na constrição das quotas sociais, o que será melhor examinado a final. 2. Comunique-se, ficando dispensadas informações. 3. Intime-se para resposta. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Servirá a presente decisão como ofício. 6. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2056179-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Sao Francisco Sistemas de Saude S/e Ltda - Agravado: Rosivaldo da Silva Teles - Vistos. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento. II) Indefiro o efeito suspensivo, por não vislumbrar, em primeira e superficial análise do caso, hipótese ensejadora do instituto, constante do art. 558, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em comento, ainda em análise perfunctória, verifico que a suspensão da liminar concedida pelo MM. Juízo a quo, resultaria em risco de dano reverso, consistente na possível interrupção de tratamento contra leucemia em infante. III) À resposta. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marcella Paschoalin de Amorim (OAB: 304695/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Sergio Gumieri Junior (OAB: 265500/SP) Paulo Henrique Bueno (OAB: 312409/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2056388-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: C. A. G. Agravado: M. N. G. (Menor(es) representado(s)) - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 34/35, que indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento ser de bom alvitre que se aguarde ao menos a oportunidade de defesa para eventual deliberação acerca da liminar objetivada. Insurge-se o recorrente, sustentando a necessidade da suspensão ou redução do valor dos alimentos, por estar desempregado, de forma a evitar eventual requerimento de prisão civil, pois não tem possibilidade financeira de arcar com o pagamento da pensão fixada, enquadrando-se na previsão legal do art. 1.699 do Código Civil e § 1º do art. 13 e art. 15 da Lei n. 5.478/68. Pleiteia a concessão do efeito ativo para que seja exonerado, por ora, ao pagamento da pensão alimentícia, ou, alternativamente, seja reduzida provisoriamente, para o valor de R$ 70,00. 2. Na forma do inciso III do art. 527 do CPC, o relator Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º