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Página 2592 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 16 de February de 2011

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 894 2592 625.01.2010.021549-0/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CRISTAL METAIS LTDA X CYRO ALVES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NETO - Deverão as partes manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 46/54 oferecidos pelo denunciado. - ADV BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985 - ADV LUCAS MAURICIO VISOTO FERREIRA OAB/SP 265378 - ADV ANDERSON PELOGGIA OAB/SP 145274 - ADV VALDILEI AMADO BATISTA OAB/SP 53592 625.01.2010.021795-6/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Declaratória (em geral) - FELIPE AUGUSTO GUERRA SCASSIOTA X ANHANGUERA EDUCACIONAL - Fls. 107 - Vistos. Recebo o apelo de fls. 99/104 (reqda) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. Int. - ADV VIVIANE CANAZZO ZANAROTTI OAB/SP 169109 - ADV ANTONIO CESAR SQUILLANTE OAB/SP 177748 625.01.2010.022040-8/000000-000 - nº ordem 1072/2010 - Indenização (Ordinária) - SONIA GOMES SILVA DE OLIVEIRA X PAULO RAMOS DE SALES E OUTROS - Intimar a parte ativa para manifestação sobre as contestações e documentos de fls. 63/96 e 98/119. - ADV JÚLIO CÉSAR MANOEL OAB/SP 210492 - ADV IRIMAR DE PAULA POSSO OAB/SP 155591 625.01.2010.022040-0/000001-000 - nº ordem 1072/2010 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa PAULO RAMOS DE SALES X SONIA GOMES SILVA DE OLIVEIRA - Intimar a autora para manifestação..(impugnação ao vr. da causa) - ADV IRIMAR DE PAULA POSSO OAB/SP 155591 - ADV JÚLIO CÉSAR MANOEL OAB/SP 210492 625.01.2010.022040-1/000002-000 - nº ordem 1072/2010 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - PAULO RAMOS DE SALES X SONIA GOMES SILVA DE OLIVEIRA - Intimar a autora para manifestação (impugnação à assistência judiciária) - ADV IRIMAR DE PAULA POSSO OAB/SP 155591 - ADV JÚLIO CÉSAR MANOEL OAB/SP 210492 625.01.2010.022366-5/000000-000 - nº ordem 1080/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ADILIO QUINTILIANO CUSTODIO RODRIGUES - Fls. 42 - VISTOS. I - Defiro o requerimento de fls. .. e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/68 converto a ação em de busca e apreensão em depósito. Façam-se as anotações, inclusive na Distribuição. II - Afasto, de pronto, a pretensão de imposição de restrição à liberdade como medida de coerção para a hipótese de descumprimento da obrigação de restituir a coisa depositada. Invoco, para tanto, o enunciado da súmula vinculante nº 25: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. III - Cite-se na forma do art. 902 do Código de Processo Civil e providencie-se o bloqueio cadastral do veículo. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862 625.01.2010.022540-0/000000-000 - nº ordem 1087/2010 - Declaratória (em geral) - PATRÍCIA CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA X TIN CELULAR S/A - Fls. 134/138 - Vistos. PATRÍCIA CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. DANOS MORAIS contra TIM CELULAR S/A, alegando, em síntese, que em 24.06.2010 entrou e contato com a requerida para cancelar duas linhas, mas foi convencida a alterar os planos. Ocorre que posteriormente recebeu uma cobrança no valor de R$ 1.151,81, abrangendo multas pela rescisão do contrato anterior. Aduz que sua intenção primitiva era cancelar as linhas e que apenas aceitou a alteração de planos, pois lhe seria benéfico e que nunca foi informada que seriam cobradas multas. Informa que no mês seguinte recebeu uma cobrança de R$ 673,08, referente ao mês de julho, quando a linha sequer foi utilizada pela autora, que estava em negociação com a requerida. Alega, ainda, que após uma reclamação perante a Anatel, a requerida informou que isentaria a autora dos valores indevidamente cobrados, mas enviou nova fatura cobrando valores ainda indevidos, que hoje totalizam R$ 371,28. Informa que após nova reclamação perante a Anatel, a requerida manteve a cobrança. Requer a antecipação de tutela para que seja declarada a nulidade das cobranças indevidas, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento das mensalidades vencidas no valor de R$19,00, obrigando a requerida a promover as cobranças nesse valor ou deferindo seu depósito judicial, bem como reparação por danos morais no importe de dez salários mínimos. Com a inicial (fls. 02/23), vieram os documentos de fls. 24 a 76. A antecipação da tutela foi indeferida, o juízo concedeu medida cautelar para a ré se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O depósito judicial foi deferido. (fl. 78). A autora requereu a suspensão do feito, bem como desistiu do pedido referente a danos morais (fl 79). Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que a relação entre as partes não é de consumo, bem como que a ré realizou os necessários ajustes à cobrança, sendo que permanece um débito de R$ 253,55. Aduz que inexistem danos morais. Requer a improcedência da ação. Com a contestação (fls. 83/93), juntou documentos (fls. 94/107). Réplica às fls. 103/112 e nova manifestação da ré às fls. 129/131. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de prova em audiência. A propósito, insta salientar que a atividade probatória se desenvolve segundo o interesse no convencimento do julgador. Com efeito, em sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está definido no art. 130 do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. Cabe anotar que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, de maneira que cabia à ré demonstrar a exigibilidade do débito. Ainda que assim não fosse, com a contestação apresentada a requerida não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil e, tampouco, forneceu elementos que pudessem corroborar versão contrária à do autor. Com efeito, a ré se limitou a recalcular o valor previamente cobrado, sem apresentar nenhuma justifica ou parâmetro para os cálculos realizados. Desse modo, diante da verossimilhança da versão da autora e robustez dos elementos probatórios apresentados, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Tamanho é o descaso da ré que, em sua manifestação de fls. 129/131, ignora a réplica da autora e os documentos acostados e insiste na cobrança de faturas referentes aos meses de setembro e outubro, cuja quitação a autora demonstrou nos autos (fls. 114/116). Assim, a requerida deduziu defesa em afronta a fato incontroverso, incidindo em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 18 e 17, I, do Código de Processo Civil. Nessas circunstancias, fixo multa de 1% sobre o valor da causa. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível o débito de R$ 205,98, referente à fatura de agosto de 2010, devendo a requerida expedir nova fatura no valor de R$ 32,82. Fixo multa diária de R$ 200,00 para a hipótese de a requerida persistir na cobrança de valores indevidos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno o requerido ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa Arcará a sucumbente com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, consoante o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Taubaté, 09 de fevereiro de 2011. Patrícia Cotrim Valério Juíza Substituta Valor do preparo R$ 87,25 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º