Página 1847 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de December de 2022
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3650 1847 mensais da agravante. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Joaquim Basilio (OAB: 93308/SP) - Regina Mara Raymundo (OAB: 351304/SP) - Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 2296597-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADRIANA BONAFINO CANDIOTTO - Agravado: Condomínio Edificio Gilda Terzini D´Amelio - Interesdo.: Wanderley Samuel [Conteúdo removido mediante solicitação] (Publicum Leilões) - vistos. cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 315/316, pela mmª. juíza de direito, dra. luciana mendes simões botelho, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, manteve o leilão da unidade imobiliária em condomínio edilício e da respectiva vaga de garagem. recorre a ré. alega que a execução deve prosseguir da forma menos gravosa ao devedor. sustenta que indevido leilão da vaga de garagem, uma vez que o valor do apartamento supera a da dívida, sendo ele suficiente para satisfazer o débito. além dos mais, trata-se de unidades independentes, contendo cada qual sua respectiva matrícula. pede a concessão da tutela recursal, para determinar a suspensão do leilão. sem embargo dos argumentos ora expendidos, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. no caso, a irresignação da agravante, se volta, na realidade, contra a decisão que deferiu a penhora dos imóveis, contra a qual não ofereceu resistência ou recurso cabível. à contraminuta. desnecessárias informações. int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: JOSÉ CIRINO DA SILVA NETO (OAB: 27384/RJ) - Danielle Deliberali Amin (OAB: 346476/SP) - Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB: 146395/SP) - Djalma Jose Herrera de Barros (OAB: 24842/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Nº 1000400-46.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Construcione Engenharia e Construções Ltda - Apelado: MM Lunar Construções Ltda EPP - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção (págs. 2.189/2.206). As partes noticiaram acordo e pleitearam a homologação (págs. 2.295/2.298; e, 2.300). Assim, diante do previsto no artigo 932 inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo, ficando extinto o processo com base no artigo 487 inciso III, alínea b, do mesmo código. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Jessica Nunes Tavares (OAB: 350446/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 1002054-26.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: GESTTO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - Apelado: Maisativo Intermediação de Ativos Ltda - Apelado: Carlos Henrich Oliveira Peres - Vistos. Foi noticiada a realização de acordo entre as partes para pôr fim ao litígio (p. 375/377; 379/380). Assim, considerando que os causídicos têm poderes para transigir (p. 9; 122), é o caso de acolher o pedido ficando homologada a autocomposição das partes, com base no artigo 932, I e extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Dê-se baixa dos autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: João Cláudio Tavares Dalla Bernardina (OAB: 29181/ES) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Fabiola Moyses Sodre Santoro (OAB: 148948/SP) - Sabrina Santos da Silva (OAB: 412561/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 2286875-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Petrocelli Anderson da Silva - Agravante: Pedrão Multimarcas Comercio de Automóveis LTDA - Agravado: WAGNER TADEU DE FRANCESCO JUNIOR - Agravado: Vinicius José Ignacio - Interessado: Sergio Augusto Rodrigues do Nascimentos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP) - Felipe de Carvalho Cavalcanti de Farias (OAB: 338616/SP) - Bárbara Borali Borges (OAB: 374384/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 2290976-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Roberto dos Santos - Agravante: IRMGARD SIGRID KNAAK - Agravado: VALDOMIRO SILVA LIMA - VOTO N.º 18.642 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos declaratório e condenatório, envolvendo compra e venda de veículo automotor, em fase instrutória, que, entre outras providências, indeferiu pedido de desbloqueio de veículo (fls. 266). Agravam os autores pretendendo a reforma da decisão. Alegam, em síntese, o seguinte: a) o pedido de desbloqueio é questão superada, pois já deferida; b) a fixação do ponto controvertido, se falso ou não o documento de fls. 22/23, traz contradição e incongruência e pode causar danos ao autor, de modo que a designação de audiência para após a perícia não deve subsistir. Pedem, ao final, a liberação do veículo para licenciamento, o cumprimento de decisão anterior, com a apresentação nos autos do inquérito do inteiro teor do prontuário do veículo no DETRAN, seja determinado ao réu que apresente em cartório os documentos do veículo para perícia e manutenção das provas testemunhas requeridas. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Para que o recurso seja conhecido, é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. No caso, não está preenchido o requisito cabimento. Não cabe agravo de instrumento contra decisão saneadora que, entre outras providências, indefere pedido de desbloqueio de licenciamento de veículo em razão da tramitação de inquérito policial, bem como defere ou indefere pedido de produção de provas, por não estar contemplada a hipótese no art. 1.015 do CPC/2015, não havendo demonstração de urgência ou de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, ainda, a admitir a aplicação da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ). Ante o exposto, com fundamento no art. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º