Página 1185 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de December de 2014
Disponibilização: segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1795 1185 Paulo, 3 de dezembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Tiago Romano (OAB: 231154/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0943119-06.2012.8.26.0506 - Apelação / Reexame Necessário - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Legitimidade - MP - Fornecimento - Medicamento - Tema nº 262 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) Advs: Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000017-69.2010.8.26.0344 - Apelação - Marília - Apelante: C P Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Apelado: Delegado Regional Tributário de Marilia Drt 11 - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Precatórios - Terceiros - Cessão ou Compensação - Tema nº 111 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000017-69.2010.8.26.0344 - Apelação - Marília - Apelante: C P Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Apelado: Delegado Regional Tributário de Marilia Drt 11 - Torno sem efeito o despacho de fl. 324, diante do equívoco quanto ao número do recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2014 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000042-48.2011.8.26.0053/50000 - Agravo - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Osvaldo Vergilio Junior (E outros(as)) - Agravado: Julio Cesar Silva Brito - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205.946/ SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior, e havendo interposição de recurso extraordinário, nos termos do artigo 543, §1º, do Código de Processo Civil, conveniente ficarem ambos sobrestados até pronunciamento final da Corte Superior. São Paulo, 28 de novembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB: 83480/SP) - Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000089-56.2010.8.26.0053/50001 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Edinaldo Yoshio Ota - Agravado: Adelson Rodrigues Nunes Filho - Agravado: Edison Aparecido Turibio - Agravado: Paulo Quito Filho - Agravado: Edson Jose de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Gilson Inacio Tavares - Agravado: Roberto Policarpo Bara Agravado: Jose Jordao Vargas Neto - Agravado: Flavio de Santana - Agravado: Bento Fernandes da Silva - Agravado: Levi Cesar Pontes Kojol - Agravado: Roberio Dias Barbosa - Agravado: Adriano Jose de Carvalho Fernandes - Agravado: Carlos Alberto de Freitas - Agravado: Denju Nakazato - Agravado: Inez Santos de Medeiros - Agravado: Genici Rodrigues de Lima - Agravado: Rogerio Messias da Silva - Agravado: Marta Regina de Melo - Agravado: Ailton Batista - Agravado: Almir Jose de Sousa - Agravado: Judson Antonio Gonçalves de Oliveira - Agravado: Marcelo Correa de Andrade - Agravado: Carlos Cabral de Freitas - Agravado: Jurandir Jose dos Santos - Agravado: Daniel Andrade Cavalcante - Agravado: Manoel Eloia de Lima Filho - Agravado: Edson Luiz Carnelos - Agravado: Gesildo Sebastiao de Miranda - Agravado: Sergio [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Rogerio Dallaqua Agravado: Wlademir Manzo - Agravado: Celso [Conteúdo removido mediante solicitação] Gaia - Agravado: Rilton Moreira Vieira - Agravado: Rivadavia Soares dos Santos - Agravado: Damarcio Silva de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Maria Aparecida Mendes Ferreira - Agravado: Wagner Cardoso de Araujo - Agravado: Valdomiro de Oliveira Brito - Agravado: Marcos Antonio Dias da Silva - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/ DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior, e havendo interposição de recurso extraordinário, nos termos do artigo 543, §1º, do Código de Processo Civil, conveniente ficarem ambos sobrestados até pronunciamento final da Corte Superior. São Paulo, 5 de dezembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000427-55.2007.8.26.0014/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º