Página 529 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de December de 2009
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 615 529 empresas do Conglomerado Econômico-Financeiro Santander Banespa, determino a redistribuição do presente feito, com a devida compensação. Int. SP. 04 de dezembro de 2009. Sala 313. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - IVANEI RODRIGUES ZOCCAL (OAB: 133421/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 990.09.322856-4 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Santander Brasil S/A - Agravado: Altair José Peres - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto em face da r. decisão de fls. 54, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, determinando ao banco-réu, ora Agravante, que se abstenha de descontar quaisquer débitos da conta salário do autor, procedendo ao estorno, caso já o tenha efetuado, sob pena de multa-diária no valor de R$ 1.000,00. Com efeito, e sem adentrar ao mérito da questão recursal, verifica-se que não está presente o requisito autorizador do efeito suspensivo ativo pretendido, posto que “a tutela antecipada somente deve ser concedida em casos extremos e onde não existe dúvida alguma de que o requerente tem o direito que pretende ver reconhecido” (TJSP; AI nº 7261232500) (Grifei), o que inocorre no caso vertente. Destarte, nego a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. No mais, requisito as informações a que alude o artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino a intimação do Agravado para contra-razões, no prazo legal. Oficie-se e publique-se. SP. 03 de dezembro de 2009. Fica intimado o agravado para contraminuta. Sala 313. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI (OAB: 120650/SP) - CLÁUDIO [Conteúdo removido mediante solicitação] LEONEL FOGAÇA (OAB: 259797/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 990.09.324105-6 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Antonio Perez Dias - Agravado: Ferrari e Zani Ltda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto em face da r. decisão de fls. 09, que indeferiu ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com efeito, e sem adentrar ao mérito da questão recursal, verifica-se que não está presente o requisito autorizador do efeito suspensivo ativo pretendido, posto que “a tutela antecipada somente deve ser concedida em casos extremos e onde não existe dúvida alguma de que o requerente tem o direito que pretende ver reconhecido” (TJSP; AI nº 7261232500) (Grifei), o que inocorre no caso vertente. Destarte, nego a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. No mais, dispenso as informações a que alude o artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a intimação da Agravada, tendo em vista que a mesma ainda não participa da relação processual. Oficie-se, intime-se e publique-se. SP. 03 de dezembro de 2009. Sala 313. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB: 211232/SP) - ANA CLAUDIA CORREA SOARES MANCO DUENHAS (OAB: 233571/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 990.09.325005-5 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Casa do Tomateiro Comercio Importação e Exportação de Produtos Agricolas e outros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da r. decisão de fls. 32, que determinou a suspensão do feito até o desfecho do processo nº 1277/08, no qual foi deferido o processamento da recuperação judicial da co-executada Casa do Tomateiro. Sem adentrar ao mérito da questão recursal, verifica-se a necessidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento, nos termos do art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil, por tratar-se de hipótese que não admite a modalidade retida. No mais, verifico que está presente o requisito autorizador do efeito suspensivo pretendido, corporificado no periculum in mora, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação ao Agravante. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo ativo à r. decisão agravada, apenas e tão somente para determinar o prosseguimento da execução com relação aos co-executados Orildes Ravagnani e Valdemir Aparecido Ravagnani, até pronunciamento definitivo desta Câmara. Destarte, requisito as informações a que alude o artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino a intimação dos Agravados para contra-razões, no prazo legal. Oficie-se com urgência o Ilustre Juízo a quo, intime-se e publique-se. SP. 04 de dezembro de 2009. Ficam intimados os agravados para contraminuta. Sala 313. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB: 126070/SP) - FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB: 156200/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 990.09.325655-0 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Tortoro Neto - Agravado: Coraltur Turismo e Cambio Ltda - Agravado: Associação Portuguesa de Desportos - Vistos, etc. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Não vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para o deferimento do efeito suspensivo almejado ao presente recurso. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Requisite-se informações ao D. juízo recorrido oferecendo-lhe, ainda, de imediato, ciência da presente decisão. À agravada para, no prazo legal, apresentar resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Int. SP. 04 de dezembro de 2009. Fica intimada a agravada para contraminuta. Sala 313. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Pedro Tortoro Neto (OAB: 92921/SP) (Causa própria) - VICENTE HILARIO NETO (OAB: 29007/SP) - VALDIR ROCHA DA SILVA (OAB: 155217/SP) - JOSE GONCALVES RIBEIRO (OAB: 42321/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 990.09.325906-0 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Transrodrigues Transportes Ltda - Agravado: Valdirene Aparecida Bueno - A manutenção da decisão agravada poderá causar danos de difícil reparação ao agravante, o que leva à sua suspensão até pronunciamento final da Turma Julgadora. Solicitem-se as informações do Juiz da causa, inclusive quanto ao cumprimento do artigo 526, do Código de Processo Civil; cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do mesmo código. Int. SP. 04 de dezembro de 2009. Fica intimada a agravada para contraminuta. Sala 313. - Magistrado(a) Luís Fernando Lodi Advs: ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB: 162132/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Turri Zeitune (OAB: 193765/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Nº 990.09.325974-5 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jose Carlos da Silva - Agravado: Banco Nossa Caixa S/A - Vistos, etc. Apenas para efeito de processamento do presente agravo, concedo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do efeito ativo almejado. Assim, defiro a liminar pleiteada para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão copiada às fls. 25 destes autos, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara. Oficie-se ao D. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão. Dispensada a requisição de informações ao MM Juiz de Primeiro Grau, por entender este Relator desnecessárias, bem como a intimação do agravado para apresentar resposta, porque não formalizada a relação jurídica processual. À Mesa (voto nº 6524). Int. SP. 07 de dezembro de 2009. Sala 313. Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Joao Daniel de Caires (OAB: 89886/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º