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Página 2502 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de October de 2009

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 576 2502 Nº ORDEM:11.01.2009/000399 CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP INQUÉRITO (PORTARIA):2009/40 REQUERENTE:JUSTIÇA PÚBLICA Declarante:A APURAR VARA:VARA ÚNICA PROCESSO:648.01.2009.002563 Nº ORDEM:11.01.2009/000400 CLASSE:CRIME DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES INQUÉRITO (PORTARIA):2009/62 REQUERENTE:JUSTIÇA PÚBLICA Declarante:ANGÉLICA NEGRI E OUTRO VARA:VARA ÚNICA PROCESSO:648.01.2009.002571 Nº ORDEM:11.01.2009/000401 CLASSE:CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2009/74 JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA Declarante:MARCOS PAULO RAMOS DONEGA VARA:VARA ÚNICA VALINHOS Cível 1ª Vara Cartório do Primeiro Ofício Judicial de Valinhos - Telefax 0xx19-3869-4366 Fórum de Valinhos - Comarca de Valinhos JUIZ: BIANCA VASCONCELOS COATTI 0013/2008 - 650.01.2008.000064-6/000000-000 - Arrolamento - JOSÉ MAURO FRANCESCHINI X ROSELYS BARBOSA DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - (retirar formal de partilha) - ADV ALINE GUIRALDELO DE SOUSA OAB/SP 137499 - ADV HELOISA BELUOMINI LOMBA MARTÍNEZ OAB/SP 63089 0103/2009 - 650.01.2009.000367-6/000000-000 - Medida Cautelar (em geral) - ESPÓLIO DE JOSÉ NILO BONETTI X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - (manifeste-se o autor sobre o decurso do prazo concedido) - ADV SHEILA KLEINSINGER OAB/SP 102193 0158/1996 - 650.01.1996.002155-7/000003-000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Execução de Honorários Advocatícios - JOAO CAMILLO AGUIAR X SONIA APARECIDA JORGE VIEIRA E OUTROS - Fls. 282 - Certifique a serventia se o despacho de fls. 270/271, foi publicado corretamente no tocante à porcentagem da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, tornem conclusos. - Fls. 283: Juntada de Certidão da serventia informando que o despacho de 270/271 fora publicado incorretamente no tocante a porcentagem da aplicação da multa por atentatório à dignidade da justiça (50% quando o correto é 5%) - Fls. 293 - Diante da certidão de fls. 283, tendo em vista o erro na publicação quanto à porcentagem aplicada à multa, republique-se o despacho de fls. 270/270vº de forma correta e comunique-se imediatamente o Tribunal, informando o conteúdo desta decisão via fax, face a interposição de recurso pelo executado. Int. - Fls. 270 e verso - Vistos. 1- Uma vez que os executados foram intimados da decisão de fls. 263/264 (fls.265) e não se manifestaram (fls.266), considero praticado ato atentatório à dignidade da justiça, ante a resistência injustificada à ordem judicial, nos termos do artigo 600, inciso III, do Código de Processo Civil. Pondero que nem mesmo justificativa foi apresentada para a inércia. Assim, aplicolhes multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, que se reverterá em favor do credor. 2- Diante do item 1 e do disposto no artigo 601 do diploma legal anteriormente mencionado, apresente o exequente cálculo atualizado do débito. Prazo 10 dias. Int. -ADV JOAO CAMILLO DE AGUIAR OAB/SP 16479 - ADV WALDIR VILELA OAB/SP 70304 0183/2009 - 650.01.2009.000805-1/000000-000 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S.A. X OSMARINA BATISTA DA SILVA - (manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça que DEIXOU de dar cumprimento ao mandado por NÃO ter o autor PROVIDENCIADO OS MEIOS NECESSÁRIOS) - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590 0199/2008 - 650.01.2008.001068-2/000000-000 - 0Indenização (Ordinária) - FERREIRA BATISTA E [Conteúdo removido mediante solicitação] LTDA X JOSÉ ADEMIR DOS SANTOS GOES ME - Fls. 79/83 - Sentença nº 1110/2009 registrada em 29/09/2009 no livro nº 124 às Fls. 223/227: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como torno definitiva a liminar anteriormente concedida, expedindo-se o necessário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas da data do desembolso, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. VALOR A SER RECOLHIDO PARA EFEITO DE PREPARO DE APELAÇÃO: 6,3091482 UFESPs. segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em conformidade Com a lei 11.608 de 29/12/03.DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO CASO DE RECURSO R$20,96 ( VINTE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) POR VOLUME DE AUTOS(02 volumes), em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03 e Prov. 833/04 - ADV JOSE RAFAEL DE SANTIS OAB/SP 112316 - ADV LUIZA STUMM OAB/RS 25056 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º