Página 811 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de September de 2020
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3127 811 tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2020. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Kely da Silva Alves (OAB: 279592/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2213092-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. - Agravada: D. S. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por meio da qual o autor/alimentante pretendia a liminar redução da obrigação alimentar de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00.. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que a alteração que justifica o acolhimento da ação revisional é aquele superveniente ao trânsito em julgado, o que não parece ser o caso. Nesse sentido, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comuniquese o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2213215-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. F. P. de O. - Agravado: B. S. S/A - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 327, que em sede de ação cominatória c.c. restituição de quantias pagas movida pelo agravante indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo prescritos os seguintes tratamentos: terapia comportamental naturalista com método Denver (baseada na técnica ABA) no mínimo 20h/semana, fonoaudiologia com profissional especialista e experiente no método ABA 4 vezes/semana e terapia ocupacional com integração sensorial 4 vezes na semana. Afirma que a operadora do plano de saúde indicou clínica credenciada que, além de não oferecer os tratamentos nos ambientes naturais do paciente (como casa e escola) conforme indicação médica, é muito distante da residência do agravante. Afirma, ainda, que os tratamentos sequer foram iniciados, razão pela qual requer seja a agravada compelida a fornecer as terapias indicadas em clínica próxima à casa do paciente, pleiteando, ao final, a antecipação da tutela recursal. 2.- Verifica-se dos autos que a agravada não negou atendimento ao agravante, cuja avaliação inicial na clínica credenciada indicada (fl. 57) está agendada para amanhã (09/09/2020 fl. 65). Além disso, há notícia de que referido local conta com equipe multidisciplinar especialista em Autismo e no método ABA (fl. 59). Assim sendo, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3.Considerando que a agravada ainda não integra a relação processual na origem, dispensa-se a diligência de que trata o artigo 1.019, II, do CPC. 4.- À D. Procuradoria de Justiça para parecer. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2020. [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Marcondes - Advs: Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2213416-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mathieu Gonzalez - Agravante: Luc Gonzalez - Agravado: Franklin Borges Esteves - Vistos. 1. MATHIEU GONZALEZ E OUTRO interpõem o presente recurso de agravo de instrumento, nos autos dos embargos de retenção por benfeitorias com pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, por não se conformar com a parte da r. decisão (fl. 268 dos autos principais) proferida nos seguintes termos: “Vistos. Fls.261/264: As fotografias de que tratam os réus serão objeto de análise conjunta com outros documentos e vistoria “in loco” pelo perito engenheiro civil. Apenas se necessário, posteriormente se nomeará perito de outra área do conhecimento.” Alegam, em sede de contestação,que solicitaram uma perícia digital nos arquivos originais das fotos apresentadas pelo agravado, a fim de constatar se, de fato, as benfeitorias foram realizadas na data mencionada na petição inicial. Sustentam que a realização da referida prova é o único meio de demonstrar a má-fé do recorrido, que investiu vultosas quantidades de dinheiro para reforma de um imóvel que era objeto de litígio por inadimplemento das prestações previstas no instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. No mais, afirmam que as benfeitorias realizadas são voluptuárias, logo, não indenizáveis. Requerem, afinal, o provimento do recurso. 2. Da análise dos autos verifico, diferentemente do sustentado pelos agravantes, que a r. decisão agravada não indeferiu a realização da perícia digital nas fotografias, mas sim, protraiu a produção da referida prova, determinando sejam analisadas primeiramente pelo expert em engenharia civil, em conjunto com a vistoria a ser realizada no imóvel. Assim, considerando que a priori o pronunciamento judicial agravado não possui conteúdo decisório, em juízo de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito liminar. 3. Dispensada a providência prevista no inciso II do artigo 1019 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de prejuízo. 4. Não havendo expressa oposição, inicie-se o julgamento virtual, conforme disposto no artigo 1º, §1º da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2020. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - José Henrique Turner Marquez (OAB: 156400/SP) - Fabio de Oliveira Luchesi Filho (OAB: 129281/SP) - Jose Eduardo Giaretta Eulalio (OAB: 138669/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2213612-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: G. M. G. F. de S. N. - Agravada: N. R. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. L. C. N. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 24/25 dos autos principais, que em ação de guarda e fixação de alimentos, arbitrou os alimentos provisórios na quantia correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do agravante. 2.- Sustenta o agravante, genitor, nas razões recursais, que os alimentos provisórios fixados ultrapassam sua capacidade financeira. Afirma que, além da agravada, tem filho do atual relacionamento e sua companheira está grávida. Alega que trabalha como açougueiro e aufere rendimentos líquidos de R$ 1.600,00 e, assim, os alimentos provisórios fixados impossibilitam o sustento de sua família. 3.- Os alimentos provisórios fixados correspondem à quantia aproximada de R$ 530,00. Considerando-se que tem o agravante outro filho e sua atual companheira está grávida, com previsão de nascimento de mais uma criança no mês de novembro, revela-se justificado que os alimentos provisórios sejam, por ora, reduzidos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, com o fim de garantir a isonomia entre a prole e em atenção à capacidade financeira do agravante. 4.- Assim sendo, defiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, colha-se o parecer da D. Procuradoria Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º