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Página 1225 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de July de 2016

Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2158 1225 os benefícios da justiça gratuita. As informações vieram aos autos (fls. 45/61) tendo o o impetrado alegado que os inúmeros produtos incluídos no pedido são fornecidos gratuitamente pelo impetrado. Ditou que não houve pedido administrativo e aduziu falta de interesse processual. Sustentou ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que os fatos alegados necessitam de prova. Requereu a denegação da segurança pleiteada. Juntou documentos (fls. 62/67).O Ministério Público apresentou parecer (fls. 79/84) opinando pela concessão da ordem. É o relatório.Decido.O artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é dever do Estado, sem indicar ou distinguir a quem cabe essa obrigação, se ao Município, Estado, União ou Distrito Federal, sendo razoável se concluir que a incumbência seria de todos os entes políticos da Federação de forma igualitária com responsabilidade linear para desempenhar a obrigação, até mesmo pelo fato do Sistema Único de Saúde ser composto por todos os entes políticos mencionados, sem distinção, o que distancia ainda mais a diferenciação objetivada pela impetrada. Quanto ao mérito, com razão o autor. A Constituição da República em seus artigos 6º e 196º garantiu como direito de todos a saúde visando à redução do risco de doença e o acesso às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação, do que não destoou a Constituição Paulista em seu artigo 219 e parágrafo único, bem assim o Código de Saúde do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual n. 791/95, que trouxe o direito à saúde como inerente à pessoa humana, constituindo em direito público subjetivo, cuja violação não se permite transigência. Vê-se assim que não falta arcabouço jurídico para a proteção do direito à saúde dos cidadãos, bem jurídico da mais alta relevância social e que no plano organizacional do ente político não se pode mostrar indiferente à questão, negando o acesso à medicação necessária aos necessitados. No caso dos autos, o impetrante é portador de diabetes mellitus tipo I e outras doenças, conforme revela o relatório médico que acompanha a petição inicial e que não possui ele condição financeira suficiente para fazer frente à exigência de medicamentos de que necessita, cabendo ao ente político de que se socorre o cidadão conceder o auxílio necessário para se minorar o sofrimento daqueles que contribuíram para a edificação do Estado, sem que nisso se caracterize medida desajustada, diante da estrutura jurídica positiva. O fornecimento do medicamento é imprescindível na espécie, diante da circunstância relatada pelo impetrante e caso contrário estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à vida, o que não se harmoniza nem mesmo com o sentido social das regras estabelecidas em sociedade. Por outro lado, a eventual falta de recursos orçamentários não desobriga o Município de cumprir com as suas funções primordiais, anotando-se que a urgência da medida autoriza a dispensa de licitação caso haja necessidade de ainda adquirir os medicamentos. Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, CONCEDESE A SEGURANÇA para que os medicamentos indicados na petição inicial sejam fornecidos ao impetrante, sob prescrição médica, nas quantidades indicadas e sem interrupção. Comunique-se para cumprimento. Deixa-se de fixar a verba honorária do advogado nos termos do entendimento das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.P.R.I. - ADV: CIBELE MOSNA ESTEVES (OAB 131507/SP), RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP) Processo 1016493-36.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Sheila Grigorio dos Santos Barbosa - Vistos.Defiro a gratuidade da justiça, anote-se.No mais, cite-se.Int. - ADV: GEISLA LUARA SIMONATO (OAB 306479/ SP), PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI (OAB 256596/SP) Processo 1017248-31.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ilda Rodrigues de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ILDA RODRIGUES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN objetivando o bloqueio do veículo de placa CZO 5474, RENAVAM 435311824, CHASSI BA145206. Autora alegou que em 20/09/2006 vendeu o veículo descrito na petição inicial (fls. 03), no valor de R$2.500,00 para um terceiro que não se recorda. Aduziu que após a venda, em janeiro de 2014, recebeu multas de trânsito dos município de Embu Guaçu e Itapecerica da Serra. Sustentou que compareceu no Poupatempo e comunicou a venda do veículo e o bloqueio administrativo foi efetivado. Ditou que no mês de julho de 2014 recebeu outra multa de trânsito e se dirigiu novamente ao Poupatempo e foi informada de que necessitaria medida judicial a fim de obter o bloqueio total do veículo via RENAJUD. Requereu tutela antecipada; os benefícios da gratuidade processual; o bloqueio do veículo descrito na petição inicial; o cancelamento das multas efetivadas em seu nome partir de fevereiro de 2014 e deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos (fls. 09/21). Determinada a remessa dos autos para esta Vara da Fazenda Pública (fls. 26).A autora foi intimada a emendar a inicial a fim de indicar corretamente o polo passivo da ação (fls. 28 e 37) e desistiu do pedido de cancelamento das multas e reiterou o pedido de tutela antecipada (fls. 44/45) A tutela antecipada deferida as fls. 46, bem como os benefícios da gratuidade processual (fls. 48).O réu apresentou contestação (fls. 62/64) e alegou falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comunicou a venda e que já existem duas anotações de bloqueio por falta de transferência em 27/01/2003 e 28/02/2014. Ditou que a aplicação das multas não são de sua competência. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. Juntou documentos (fls.65/71).A autora se manifestou em réplica (fls. 79/81), impugnou as alegações trazidas pelo réu e reiterou os pedidos iniciais.Instados a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 82), o réu (fls. 84) e a autora (fls.85/86) nada requereram. A autora (fls. 91/92) e o réu (fls. 93) manifestaram desinteresse na designação de audiência de tentativa de conciliação.É o Relatório.Decido.Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.O que se pede é o bloqueio do veículo marca Volkswagen, Brasília, ano 1975, cor laranja, de placa CZO 5474, RENAVAM 435311824, CHASSI BA145206, ao argumento de que referido veículo foi alienado em 20/09/2006.Acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, na medida em que consta, junto ao cadastro de veículos do Detran a inclusão do bloqueio de veículo efetivado em 28/02/2014, com menção da data da venda efetivada em 20/09/2006 (fls. 69).Considerando que esta ação foi distribuída em 22/08/2014, a autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que seu pedido de bloqueio de veículo foi efetivado na esfera administrativa. Posto isso JULGO A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO, e o faço para extinguir o processo sem conhecimento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00. Suspensa a execução ante o deferimento da gratuidade processual concedida.P.R.I. - ADV: ANDRE PRETEL PACHECO (OAB 287328/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), JOSÉ GONÇALVES SARMENTO JUNIOR (OAB 283379/SP) Processo 1017920-05.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação - M.L.F. - Vistos.Ação com pedido de tutela urgente ajuizada por MARIA DE LOURDES FIGUEIRA FERNANDES contra ORLANDO ALVES FIGUEIRA sob a alegação de que vem sofrendo ameaças e que o réu vem-se comportando de modo animalesco, violento devido a uso de drogas ilícitas. Requereu a internação involuntária do mesmo. Determinada a emenda da inicial para a adequação da parte passiva e deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 25).A autora quedou-se inerte (certidão de fls. 28).É o relatório.Decido.A autora quedou-se inerte quanto à determinação de emenda da inicial.Tal determinação foi publicada no DJE em 13/11/2015 e até o momento não houve qualquer manifestação nos autos. Assim, JULGO EXTINTO A AÇÃO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III. Sem custas, por ausência de lide.P.R.I. - ADV: RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º