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Página 1505 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de July de 2015

Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1924 1505 - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0066647-70.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Claudio Marzo dos Santos Vital - Apelante: Marcos Sordi - Apdo/Apte: Eden Lucio Kliman Benedito - Vistos.O exame da questão da intempestividade, mencionada na certidão retro, ficará a cargo do E. Desembargador Relator que vier a ser sorteado para o presente feito. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça para contrarrazões. Int. São Paulo, 6 de julho de 2015. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Magistrado(a) - Advs: Rafael Folador Strano (OAB: 276991/SP) (Defensor Público) - Andréia Gomes da Fonseca (OAB: 170586/SP) - Julio Cesar de Nigris Boccalini (OAB: 121574/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0163193-46.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - São Paulo - Requerente: Geraldo Adalberto Lopes - Tratase de “expediente preparatório” para fins de Revisão Criminal. Encaminhado ao Juízo de Origem e apensado aos autos do processo findo, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria 7622/2008, o expediente foi remetido, em seguida, à d. Defensoria Pública Geral do Estado, a teor do § 2º, do artigo 3º, da referida portaria.O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do C.P.Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal.Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.A Revisão Criminal, estabelece o artigo 621 do C. P. Penal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.No caso concreto, o Ilustre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P.Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do d. defensor. Remeta-se o expediente juntamente com os autos da ação penal à Vara de origem, para arquivamento. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2015. Presidência da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Pitanga Guedes (OAB: 327808/SP) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0205023-26.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - Campinas - Requerente: Evandro Robier Dias da Silva - Tratase de “expediente preparatório” para fins de Revisão Criminal. Encaminhado ao Juízo de Origem e apensado aos autos do processo findo, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria 7622/2008, o expediente foi remetido, em seguida, à d. Defensoria Pública Geral do Estado, a teor do § 2º, do artigo 3º, da referida portaria.O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do C.P.Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal.Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.A Revisão Criminal, estabelece o artigo 621 do C. P. Penal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º