Página 1432 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de June de 2020
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3062 1432 da independência dos poderes da República, de maneira que a revisibilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciária ficaria adstrita ao aspecto da legalidade, situação que não se verifica no caso em tela. Impende destacar, por outro lado, que a Comissão Processante da Câmara, no julgamento de eventual prática de improbidade administrativa, também tem cunho político, de maneira que não se aplicam, aos seus membros, as regras de impedimento ou suspeição do CPC ou do CPP. Essa pretensão que não encontra respaldo no Decreto-Lei nº 201/67. Por fim, conforme cuidou de pontuar o MMº Juiz sentenciante, as questões relacionadas à suspensão do andamento do processo administrativo, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, são objeto de outro mandamus em trâmite, que foi, inclusive, objeto de outro agravo de instrumento, julgado por esta relatora. Assim sendo, sem a presença concomitante dos dois requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, não se cogita de antecipação da tutela recursal, na apelação ainda não distribuída, no caso em tela. Int. Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Aurelio Donadel (OAB: 300532/SP) - Verônica Aparecida Arruda Ferreira Ribeiro (OAB: 381365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2128925-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Agravado: Cerâmica Chavantes Ltda. - Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 10, estabelece o denominado princípio da não surpresa, in verbis: Art. 10. O juiz NÃO PODE DECIDIR, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Da análise dos autos originários, contudo, verifica-se que, de fato, não foi oportunizada à parte contrária manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos às fls. 453/456. É verdade que, de acordo com a disposição do artigo 1.023, §2º, do CPC, a obrigatoriedade de intimação da embargada somente se impõe quando o recurso possuir caráter infringente, i.e., sendo devida somente quando for possível que ocorra modificação da decisão embargada e não a simples esclarecimento ou inclusão de texto , como acontece, por exemplo, quando se supre omissão, com acréscimo de decisão sobre alguma questão que não havia sido apreciada. Nessa linha, em razão do mandamento legal acima transcrito, resulta evidente a necessidade de oitiva da parte contrária no caso em apreço. Isso porque o teor da decisão, mormente quanto à determinação de depósito em juízo de valor expressivo R$3.416.035,41 no exíguo prazo de 3 (três) dias e em meio à situação de quarentena/ distanciamento social, pode ocasionar sérios prejuízos à CESP. Essa situação, ao menos em análise preliminar própria desta sede , constitui violação ao comando normativo citado alhures. Nessa toada, verificada a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, recebo este recurso, atribuindolhe efeito ativo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do mesmo estatuto. Comunique-se ao D. Juízo a quo esta decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se o agravado para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Adriana Astuto [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 80696/RJ) (Procurador) - Suetonio Delfino de Morais (OAB: 265171/SP) - Antonio Geraldo Fraga Zwicker (OAB: 153148/SP) - Gisele Amorim Zwicker (OAB: 344223/SP) - Tânia Regina Amorim Zwicker (OAB: 196957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 3002704-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Salvador Marques - Agravado: Roberto Comodo Mercado - Agravado: Romeu Merguizo - Agravado: Rubens Funes Nocette - Agravado: Salvador Jose Vieira - Agravado: Salvador Motta - Agravado: Santo Poli - Agravada: Sonia Maria Harder Doracio - Agravado: Roque Adão - Agravado: Sebastiao Roque Sabino - Pelo exposto, verificada a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, recebo este recurso e atribuo-lhe o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do já referido diploma legal. Comunique-se ao D. Juízo a quo a presente decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intimem-se os agravados para que cumpram o disposto no art. 1.019, inciso II, do novo já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 3002826-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Ricardo Polizel - Agravado: André Lubini - Agravada: Luci Aparecida Braga da Silva - Agravado: Wagner Demetrio Ramos Machado - Agravada: Maria Andreia dos Santos Medeiros - Agravado: José Bandeira [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravada: Miriam de Oliveira - Agravada: Ilza Mesquita de Melo - Agravada: Debora Paganini de Moura - Agravada: Vânia Marilanda Ribeiro Florindo - Considerando a plausibilidade do direito alegado possibilidade de tumulto processual decorrente da apuração do valor correto da execução , bem como, o perigo de dano irreparável advindo da possível expedição de precatório ou requisição de pequeno valor incorreto , defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada até o pronunciamento da Turma Julgadora. Comunique-se ao D. Juízo a quo a presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 2118003-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Ferreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cumpra-se o r. despacho de fls. 59/64, intimando-se a agravada para oferta de resposta. Int. - Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Camargo [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Neusa Maria Ferreira Asada (OAB: 388714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º