Página 648 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de June de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1904 648 que “o valor fixado a título de alimentos provisórios está além das capacidades econômicas do réu. A contestação veio instruída com documentos que comprovam que o réu também socorre outra família. Tem um filho (fl. 41) que cursa faculdade em período integral (fl. 42) na cidade de Registro, onde mora de aluguel, pagando mensalmente R$ 350,00 (contrato em fls. 43/46 e recibos em fls. 47). Ademais, o réu estava negativado no SCPC e inadimplente com IPTU desde 2012.”. Destaca que sobrevive com renda advinda de prestação de serviços, “como pedreiro ou fazendo carretos”, esporádicos e informais. Assim, busca a imediata redução, para um terço do salário mínimo. 2. Dispenso as informações, por desnecessárias. 3. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.5. Por último, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. São Paulo, 12 de junho de 2015. Des. Grava Brazil - Relator - FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leandro Bozzola Guitarrara (OAB: 307946/SP) (Convênio A.J/OAB) - Almir Caracato (OAB: 77560/SP) - Gilson Caraçato (OAB: 186172/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2111483-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: LUIZ LETRA - Agravado: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação cautelar inominada (serviço de saúde), autorizou a ré a providenciar a remoção do autor para o Hospital Regional de Taubaté. Inconformado, o autor informa que foi transferido para as dependências da ré, ante a ausência de recursos médicos para o tratamento. Alega que “Se o Hospital Regional não detinha condições mínimas para controlar a sepse pulmonar do Agravante na época, gerando sua remoção para as dependências da Agravada, não parece razoável que terá em relação às novas comorbidades advindas, em especial as escaras que estão devorando sua pele.”. Esclarece que “A transferência antes requerida como pedido condicionado na ação cautelar comprovou-se ser inoportuna na ação principal, motivo pelo qual não foi requerida, ante a duvidosa capacidade do Hospital Regional de Taubaté em poder dar ao Agravante o tratamento adequado ao seu precário estado clínico”. Discorre sobre o histórico do atendimento médico, desde o ingresso, em janeiro de 2014, para tratamento de sepse pulmonar, com evolução para infecção hospital. Aponta que, na ação principal, postulou a permanência nas dependências da ré, o que foi acolhido em decisão que manteve a tutela de urgência e vai de encontro à decisão atacada, proferida nos autos da ação cautelar. Entende que deve prevalecer a decisão proferida no processo principal. Ainda, menciona preclusão e fala em violação dos arts. 2º, 128 e 460, do CPC, pois a ordem judicial foi além do requerido pela parte contrária. Pede a antecipação da tutela recursal. 2. Em exame preambular, à vista do aparente risco de imediata remoção, concedo efeito suspensivo, para o fim de sobrestar o cumprimento da r. decisão agravada, ao menos até a v inda das informações, a seguir requisitadas. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, inclusive, para fins de informações (art. 527, IV, do CPC), em especial sobre esclarecimento sobre a designação e/ou realização da perícia médica, conforme direcionado pelo i. Juízo de origem em pretéritas deliberações proferidas na demanda cautelar, a primeira delas em julho de 2014, apontando a necessidade de laudo médico (fls. 660), com ratificação, em novembro de 2014, nos seguintes termos: “A condição física do autor e a possibilidade de tratamento fora do ambiente hospitalar somente serão possíveis depois de perícia médica, que será deferida, se o caso, nos autos principais, após citação da ré e, se o caso, oferecimento de contestação.” (fls. 878). Ainda, para notícia de eventual manifestação da ré, a respeito da conveniência e viabilidade da remoção, nos moldes sugeridos na decisão agravada. 4. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. 5. Por último, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. São Paulo, 12 de junho de 2015. Des. Grava Brazil - Relator - FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos Eduardo Lima (OAB: 326150/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2111880-41.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NAJLA ARIDA Agravado: Cidalia Teixeira Lopes (Espólio) - Agravado: Cidalia Suely Lopes Sales Brasil (Inventariante) - Agravo de Instrumento nº 2111880-41.2015.8.26.0000 - desp. 5414 São Paulo/10ª Vara Cível Central Agravante: Najla Arida Agravados: Cidália Teixeira Lopes e outro Trata-se de agravo contra despacho (a fl. 12) que determinou complementação do valor do preparo, em apelação, sob pena de deserção. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos. Efeito suspensivo requerido a fl. 9, fica deferido. A lei estadual 11.608/03, no artigo 4º, § 2º, é suficientemente expressa a respeito: “nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II” (dois por cento sobre o valor da causa) “será fixado sobre o valor da sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º” (valores de recolhimento mínimo e máximo, entre 5 e 3000 UFESPs). Quer dizer, se aqui a agravante pediu R$.150.000,00 (esse o valor da causa), e obteve apenas R$.50.000,00 pela sentença, o valor do preparo recursal tem lugar sobre este último importe, a lei não deixa qualquer dúvida a respeito. Daí se afigurar descabida a determinação de complemento das custas, com base no valor maior. Com a suspensividade, processe-se o agravo. Dela cientificado o Juízo, na forma do artigo 527, III, do CPC. Dispensadas as suas informações, intimada a parte contrária à contraminuta, de acordo com o subsequente inciso V. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º