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Página 424 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de May de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1415 424 e substabelecimento com reserva de poderes as fls. 276/277. 3. Ante as características do caso, considerando-se que o art. 501 do Código de Processo Civil autoriza a desistência do recurso de apelação a qualquer momento, homologo a desistência do presente recurso. 4. Após, remetam-se os autos à origem, para as providências cabíveis. 5. P.R.I. São Paulo, 8 de maio de 2013. EGIDIO GIACOIA Relator - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0050664-84.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Barueri - Embargte: Adailton José de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Embargte: Eliane Maria da Silva - Embargte: Doval [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos - Embargte: Eliete Santos de Lima - Embargte: Elizete Santos de Lima - Embargte: Magali [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos - Embargte: Vilma Maria da Silva - Embargdo: João Ramalho da Silva (Espólio) - Embargdo: Agata Bianco (Espólio) - Embargdo: Elvira Bianco (Inventariante) - VOTO Nº 17.774 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 458/459 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Os embargantes alegam haver contradição, pois a r. decisão monocrática indicou que a defesa adequada ao caso, como terceiros e supostos possuidores do bem imóvel, seria a oposição de embargos de terceiros, nos termos do art. 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, mas entendem que apresentaram defesa correta, nos termos do mandado de citação juntado a fls. 191 dos autos principais, ao protocolizarem contestação no prazo de 15 dias. 2. Forçoso convir que não interessa a interpretação dada pelo advogado acerca do constante no mandado de citação da parte Jaime Batista dos Santos (fls. 191 dos autos principais), mas o que o Código de Processo Civil determina. Frise-se que os recorrentes são terceiros e não partes no processo, jamais foram citados, já que o mandado de citação não lhes foi endereçado, razão pela qual não podem apresentar simples contestação. Assim, tendo sido apresentada de forma irregular e equivocada, de rigor o desentranhamento, sob pena de causar tumulto processual. Deve-se ressaltar que o Judiciário não é órgão consultivo e não está obrigado a responder questionário formulado pela parte (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRg-EDcl). No entanto, na tentativa de tornar as partes menos indefesas, pois ao que parece estão na iminência de perder o imóvel onde residem, de rigor reforçar que a medida adequada e oportuna ao caso é a oposição de Embargos de Terceiro, conforme já indicado na decisão monocrática e reiterado nesta oportunidade. 3. A decisão embargada não se ressente dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Rejeito, pois, os embargos de declaração. 5. Int. São Paulo, 10 de maio de 2013. Egidio Giacoia Relator - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Asiel Rodrigues dos Santos (OAB: 276753/SP) - Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - Asiel Rodrigues dos Santos (OAB: 276753/SP) - Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - Asiel Rodrigues dos Santos (OAB: 276753/SP) - Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - Asiel Rodrigues dos Santos (OAB: 276753/SP) - Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - Asiel Rodrigues dos Santos (OAB: 276753/SP) - Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - Asiel Rodrigues dos Santos (OAB: 276753/SP) - Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - Asiel Rodrigues dos Santos (OAB: 276753/SP) - Jose Bonifacio da Silva (OAB: 152058/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0281004-66.2009.8.26.0000 (994.09.281004-4) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro de Arbitragem e Mediaçao da Camara de Comercio Brasil Canada (E outros(as)) - Agravante: Camara de Comercio Brasil Canada C C B C Agravado: A D T Security Services do Brasil Ltda - Agravado: Celta F Systems Ltda (E outros(as)) - Agravado: Telemonitoreo do Brasil Ltda - Agravado: K L P Tecnologia Em Alarmes Comercio e Serviços Ltda - Vistos. Manifeste-se a agravante quanto ao desfecho conferido aos embargos de declaração noticiados às fls. 470, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Frederico Jose Straube (OAB: 17139/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Sergio Pinheiro Marcal (OAB: 91370/SP) - Nady Dequech (OAB: 232445/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0085388-17.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim Celular S/A - Agravado: Mercury Consultoria Em Negocios Empresariais Ltda - INDEFERE-SE o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em cognição sumária, não se verifica estarem presentes os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil. Com efeito, não restou demonstrada, pela fundamentação do recurso, a possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação à agravante consistente no cumprimento da r. decisão agravada. A cominação de multa diária, pelo descumprimento da tutela antecipada concedida, deverá ser objeto de futura e oportuna execução. Para tanto, exigir-se-á prazo muito superior ao de tramitação desse recurso, de modo que não se configura o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por outro lado, mesmo o fumus boni juris é controverso, tendo em vista que a tutela antecipada foi concedida em fevereiro de 2013, tendo sido apenas confirmada pela decisão agora agravada. Esse prazo, a princípio, não se revela tão exíguo quanto pretende fazer crer a agravante. Comunique-se ao MM. juízo a quo. À mesa (voto n. 0144). Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Edson Antonio Miranda (OAB: 90271/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0088418-60.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Carlos Augusto da Cunha Amarante - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em requerimento de alvará judicial, indeferiu o pleito de concessão de gratuidade judiciária. Alega o agravante, em resumo, que não possui condições financeiras suficientes a permitir que arque, sem prejuízo de se privar do seu particular sustento, com as despesas e custas processuais. Pede provimento. Dispensadas informações do magistrado. É o relatório. O artigo 4º, da Lei 1.060/50 não foi revogado pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que, ao contrário, recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se, em princípio, produção de prova. Nesse sentido: Agrv. Inst. 404.383-4/7-00, de Jundiaí, Agrv. Inst. 440.663.4/9-00, de Barretos, 3ª Câmara de Direito Privado, Agrv. Inst. 496.689-4/100, de Campinas, Agrv. Inst. 686.744.4/3-00, de Suzano, todos por minha relatoria. O entendimento dos tribunais superiores está assentado na direção de que a simples afirmação de pobreza feita pela parte, até prova em contrário, é suficiente para que ela obtenha o benefício da assistência judiciária [Supremo Tribunal Federal (RE 206.531-5/RS, Rel. Francisco Rezek, DJU 07.02.97; RE 206.958-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 26.07.98) e do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 7/414, 57/412, 95/446)]. A Lei n. 1.060, de 5.2.50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu artigo 4º, preceitua: “A parte gozará da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de Advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Outrossim, a Lei n. 7.115, de 29.8.83, ao dispor sobre a prova documental nos casos que indica, estabelece em seu artigo 1º: “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por Procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”. Portanto, nada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º