Página 1351 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de April de 2020
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3025 1351 por meio de perito judicial no decorrer da ação. Assim, concedo o efeito suspensivo pretendido. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Por fim, decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 14 de abril de 2020. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/ SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 2046330-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Faria Oliveira Leite - Agravante: Eliana Elvira Pucci de Andrade - Agravante: Maria Aparecida Modeneis Piccoli - Agravante: Neusa Tiyoka Sakura - Agravante: Rita Rosina Perez Nonino Rosa - Agravante: Sandra Martins - Agravante: Kátia Martins - Agravante: Lija Apparecida Martins Gromboni - Agravante: Andyra Bueno Tito - Agravante: Maria Teresinha Barboza Cava Queiroz - Agravante: Therezinha de Jesus Ginez - Agravante: Maria do Ceu de Jesus Ferreira de Camargo - Agravante: Silvia Elena Canal - Agravante: Edileusa Maria de Araujo Wisinewski - Agravante: Dirce Mariotoni Coppi - Agravante: Suely Aparecida Molon - Agravante: Marilene Rosa - Agravante: Dulce Barbosa Rangel - Agravante: Oswaldo do Zarnauskas - Agravante: Izabel Cristina Machado de Gois - Agravante: Maria da Penha de Oliveira Rocha - Agravante: Shirley Escarabello Chignólli - Agravante: Eliete Ednéia Martins de Oliveira - Agravante: Sebastião Noronha Ribeiro - Agravante: Nilda Terezinha Ferro Frederich Agravante: Shizue Fukutaki - Agravante: Mara Cristina Ceron Melo - Agravante: Apparecida Fernandez Simões - Agravante: Joaquim de Oliveira - Agravante: Belmira Marques [Conteúdo removido mediante solicitação] Pierres - Agravante: Ivandete Hermida de Queiroz - Agravante: Sérgio Michelini - Agravante: Lucia Rocha Silva - Agravante: Sara dos Santos e Santos - Agravante: Nadir Campos do Amaral - Agravante: Neide Pece Steppan - Agravante: Abigail Iris da Silva - Agravante: Ordalia Rolim Coutinho - Agravante: Maria da Gloria Cruz Amorim - Agravante: Heine Vinhas - Agravante: Elza Murceli Bellon - Agravante: Mario Bellon - Agravante: Irene Chiaramonte Hata - Agravante: Iracema Correa Leite - Agravante: Heleny Aparecida Indiani - Agravante: Edna Maria Santos Agravante: Ceres Fernandes dos Santos - Agravante: Aparecida Lucia Moreira e Silva - Agravante: Angelina Freitas Valdarnini Agravante: Aparecida dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 204633026.2020.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eliane Faria Oliveira Leite e Outros, nos autos de habilitação no Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 460 (autos principais), que determinou a suspensão do feito executivo até ulterior deliberação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1029/STJ. Sustentam os agravantes, em síntese, ser inadmissível a suspensão do trâmite da execução, pois a demanda encontra-se em fase final de pagamento do precatório, com o depósito do valor devido e o protocolo do respectivo Mandado de Levantamento. Alegam que, a teor do Tema 17 /IRDR/TJSP, os processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, não serão remetidos ao Juizado, devendo permanecer onde estão. Postulam a concessão do efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso para o prosseguimento da execução (fls. 01/07). Quanto à insurgência posta em análise, deve ser ressaltado que o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, exclui, expressamente, as ações de mandado de segurança da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo, pois, motivo para a suspensão do feito, razão pela qual DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 14 de abril de 2020. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 1002564-71.2018.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itapeva - Recorrida: M. G. G. do A. Interessado: E. de S. P. - Interessado: P. M. de R. B. - Recorrente: J. E. O. - Voto nº 32.174 REEXAME NECESSÁRIO nº 100256471.2018.8.26.0270 Comarca:ITAPEVA Apelante: JUÍZO EX OFFICIO Apelada: MARIA GENILDA GONÇALVES DO AMARAL (Juiz de Primeiro Grau: Heloisa Assunção [Conteúdo removido mediante solicitação]) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Prestação de Serviço Público Fornecimento de medicamento a portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 Sentença de procedência - Valor da causa inferior aos parâmetros estabelecidos pelo art. 496, § 3º, incisos II e III do CPC/2015 Reexame necessário não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 180/184, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido para condenar as requeridas ao fornecimento dos medicamentos apontados na inicial, na quantidade prescrita e enquanto durar o prazo para o tratamento, renovando-se o fornecimento permanente e regular de toda a medicação, mediante apresentação de receita original de profissional de saúde habilitado, com data de emissão não superior a três meses, salvo periodicidade distinta prescrita, facultado o fornecimento de medicamento substituto, que possua a mesma bioequivalência (genérico). No caso de descumprimento da r. decisão, foi arbitrada multa no valor de R$300,00 por mês. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual nº 10.608/2003. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 203, subiram os autos por força do reexame necessário. Processado o recurso oficial, subiram os autos. Desnecessária a remessa dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que tem deixado de se manifestar em casos que tais. É o Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer pela qual a Autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, visa ao fornecimento dos medicamentos “Glimeprida 2mg, Forxiga 10mg, Onglyza 2,5mg e Sinvastatina 40mg”, consoante receituário médico acostado a fls. 17/18. Registre-se que a liminar foi deferida, fls. 121/122. Entretanto, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa de R$ 954,00, correspondente também ao valor do proveito econômico da demanda, não impugnado, nem alterado, é inferior à alçada estabelecida pelo art. 496, § 3º, incisos II e III do CPC/2015, que assim dispõem: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a: (...) II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º