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Página 2154 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de February de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2154 julgo extinto o processo com resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade deferida. P.I.C. - ADV: NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP) Processo 1015312-10.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Elson Firmino Neves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a inércia do requerente, arquivem-se os autos nos termos do comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: CARLOS DIAS PEDRO (OAB 281762/SP), ROBERTO ZULAR (OAB 132949/SP) Processo 1015520-69.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Luis Carlos Gomes - - Rita Liamar Diniz Maciel - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Vistos em saneador. LUIS CARLOS GOMES e RITA LIAMAR DINIZ MACIEL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de MARIA ALICE CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO NASCIMENTO DA SILVA, ARNALDO CARVALHO DA SILVA, ROMILDA MARIA FERREIRA CARVALHO DA SILVA, ANDRÉIA CARVALHO DA SILVA E IPESP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando aquisição de imóvel por meio de compromisso de compra e venda firmado com os requeridos, a exceção do IPESP e de Romilda; que providenciou a quitação do débito total quando do pagamento de boleto encaminhado pelo próprio IPESP; que até o momento não pode registrar o imóvel em seus nomes por falta de entrega da documentação pelo IPESP. A decisão de fls. 67/68 indeferiu a tutela antecipada e a decisão de fls. 92 e 143/144 deferiu a Justiça Gratuita aos autores. Citado, o réu IPESP apresentou contestação e juntou documentos (fls. 108/143), sustentando, que não há como dar quitação integral do imóvel porque existem débitos. Os demais réus são contestaram a ação. Réplica nas fls. 150/153. Em atendimento ao despacho de fl. 231, a parte ré se manifestou por não produzir mais provas (fl. 234) e a parte autora requereu que o ônus da prova recaísse sobre o IPESP e designação de audiência de conciliação (fls. 235/236). Nos termos do artigo 357, inc. I a V do CPC, em fase de saneamento, verifica-se que as partes são capazes e estão bem representadas; inexistem irregularidades ou nulidades a serem corrigidas. Neste contexto, dou o feito por saneado. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de pagamento integral do débito com a consequente adjudicação. Em prosseguimento, fixo como pontos controvertidos se há débitos pendentes do imóvel junto ao IPESP e se houve comunicação e concordância da autarquia do ajuste entre autores e demais requeridos. Não estando presentes os requisitos do § 3º do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e à ré da existência de fato extintivo do direito do autor. No entanto, diante da manifestação do autor de que tem interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de designação de audiência. Com a data, intimem-se as partes para ciência do ato. Intime-se. - ADV: MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP), CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB 173593/SP) Processo 1017308-77.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Dana Indústrias Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a autora. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 91303/SP), RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP) Processo 1019036-81.2018.8.26.0001 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rodrigo Fraga Camilo Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: ROBERTA LIMA GOUVEA (OAB 316009/SP) Processo 1019210-65.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Antonio Pacanaro e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno a os autores ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, §4º, III do CPC calculada sobre o valor da causa, sob a ressalva de que alguns dos autores são beneficiários da assistência judiciária. P.I.C. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), MARCELA GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP) Processo 1022636-85.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Liminar - Editora Nova [Conteúdo removido mediante solicitação]andria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Manifeste-se o requerido. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP), MANOEL RODRIGUES [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 362971/SP) Processo 1023509-51.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Roberto Hyun Dae Shin e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça com o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA (OAB 74178/SP), IRACEMA EFRAIM SAKAMOTO (OAB 177771/SP) Processo 1028303-18.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Mc Construtora e Topografia Ltda e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) anular parcialmente o auto de infração quanto aos autores Leonardo [Conteúdo removido mediante solicitação] de Menezes e Roberta Cristina Oliveira de Menezes; b) anular os itens 1 e 2 do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.105.672-3; e c) anular parcialmente o débito fiscal quanto à incidência da taxa de juros instituída pela Lei 13.918/09, devendo ser limitada à aplicação da Taxa SELIC. Como os autores sucumbiram de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, conforme art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA (OAB 301798/SP), IZADORA ALMEIDA TANNUS (OAB 308083/SP) Processo 1028459-06.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Banco Credit Agricole Brasil S.A - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito às fls. 316/320, nos termos do art. 465, §3º do CPC. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] PASTANA (OAB 246323/ SP), PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB 252059/SP) Processo 1028809-28.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Dometilde Maria Eburneo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual mínimo que corresponde a 10% sobre o valor da causa, nos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º