Página 572 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 15 de February de 2012
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1125 572 médico que indique a necessidade de internação do corréu Clayton em estabelecimento adequado, nos termos do artigo 6°, “caput”, da Lei n° 10.261/01. O exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele. Outrossim, a jurisprudência superior considera o juízo em questão privativo da instância natural, ressalvadas as hipóteses suso citadas, verbis: a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder geral de cautela do magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e/ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior. Implica dizer que a concessão ou não da liminar, pois, só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipótese inocorrida na espécie; notadamente porque não se vislumbra a ineficácia da medida caso concedida a final. Mutatis mutandis, aplica-se tal raciocínio às tutelas antecipadas. Os novos laudos ora trazidos aos autos vão ao encontro do entendimento exarado pelo juízo a quo. De rigor a sua apreciação naquele grau de jurisdição. Posto isso e com supedâneo nos arts. 527, I, e 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2012. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliana Spuri Bernardi (OAB: 230983/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Processamento Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 239 DESPACHO Nº 0014808-49.2009.8.26.0566 - Apelação - São Carlos - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Prefeitura Municipal de Sao Carlos - Decisão monocrática de Fls.: 162/164: “... Assim sendo, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso oficial, único interposto. Oportunamente, à origem. “ S.P. 12/01/2012.Torres de Carvalho Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Carlos Henrique Venturini Assumpção (OAB: 242927/SP) - Palácio da Justiça - Sala 239 Nº 0310478-14.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Sérgio Loureiro Valente - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão monocrática de fls.: 699/700: “... Assim sendo, com base no art 557 do CPC nego seguimento ao agravo. Comunique-se. Oportunamente, à origem. “ S.P. 30.01.2012. Torres de Carvalho Relator. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Juliana Carnacchioni Tribino (OAB: 195775/SP) - Palácio da Justiça - Sala 239 DESPACHO Nº 0007937-47.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Sebastião Nunes Cirqueira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho de fls. 226: “1) Processe-se sem efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos legais (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), autorizadores de sua concessão. 2) Requisitem-se informações ao MM. Juiz “a quo”, bem como eventual juízo de retratação, e, por oportuno, se foi observado o disposto no art. 526, do CPC. 3) À Fazenda-agravada, para responder, no prazo legal. 4) Cumpridos os itens 2 e 3, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01º de fevereiro de 2012.” ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, relatora. - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves Advs: Sergio Hiroshi Sioia (OAB: 113127/SP) - Rosemenegilda da Silva Sioia (OAB: 104001/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Palácio da Justiça - Sala 239 Nº 0011657-22.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Agravado: Amilton Brizolari Contruçao - Despacho de fls. 95: “1) Processe-se sem efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos legais (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), autorizadores de sua concessão. 2) Requisitem-se informações ao MM. Juiz “a quo”, bem como eventual juízo de retratação, e, por oportuno, se foi obsevado o disposto no art. 526, do CPC. 3) À empresa-agravada, para responder, no prazo legal. 4) Cumpridos os itens 2 e 3, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01ª de fevereiro de 2012.” ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, relatora. - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Antonio Carlos de Mello Franco (OAB: 88537/SP) - Palácio da Justiça - Sala 239 Nº 0011693-98.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Restaurante O Gato Que Ri Ltda - Agravado: Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (E outros(as)) - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Despacho de fls. 171: “ 1) Esclareça a empresa-agravante se as rés já foram citados. Em caso positivo, deve ser providenciada a juntada de cópias das procurações, se houver, e das contestações. 2) Oportunamente, se carreadas as peças elencadas no item 1, intimem-se as agravadas, via postal, para oferecimento de resposta, no prazo legal. 3) Após, cumpra-se o deteminado no item 4 do despacho de fls. 157 (vista à Procuradoria Geral de Justiça). São Paulo, 09 de fevereiro de 2012.” ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, relatora. - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves - Advs: Graziela de [Conteúdo removido mediante solicitação] Junqueira (OAB: 177073/SP) - Andre Luiz Marcondes Pontes (OAB: 271890/SP) - Palácio da Justiça - Sala 239 Nº 0018742-59.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Francesco Calimazzo - Despacho - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Palácio da Justiça - Sala 239 Nº 0018742-59.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Francesco Calimazzo - Despacho de fls. 39/40: “(...) Indefiro o pedido de antecipação de tutela, vez que não demonstrado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento de presente agravo, além do que, trata-se de pedido com natureza satisfativa, devendo ser apreciado pela Colenda Câmara. Dispenso as informações do Juízo da causa, determinando a intimação do agravado para que apresente resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 07 de fevereiro de 2012.” RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, relator. Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Palácio da Justiça - Sala 239 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º