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Página 1874 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de December de 2018

Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2718 1874 SP), FABIANA VIEIRA ROCHA ESTEVES (OAB 169351/SP) Processo 1022400-79.2018.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 30 (trinta)dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) Processo 1023070-20.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Roberto Neves - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que apontam erro material no julgado (fls.450/452). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. De fato, assiste razão à embargante no que tange à condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, à vista do valor atribuído à causa. No mérito, acolho-os, a fim de alterar a sentença, acrescentando, em substituição, a seguinte redação: “Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor fixados, por equidade, em R$1.500,00, em observância ao disposto no art. 85, §8º, do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais”. No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. P.I. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), HELOISA DE OLIVEIRA NEVES (OAB 268629/SP) Processo 1023146-78.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Jovania Auxiliadora Costa - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fl.132: defiro a expedição do mandado de levantamento do valor do pagamento consignado (R$75,73) depositado à fl.38, em favor da autora, em nome do patrono indicado à fl.132. No mais, tendo em vista que execução da verba sucumbencial deverá ficar suspensa (art.98, §3º do CPC), em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG) Processo 1024065-67.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osvaldo Cuoghi - Vistos. Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V). Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Decorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º).Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. ún.).Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (CPC, art. 923). No caso concreto, trata-se de suspensão do processo de execução fundado na hipótese de ausência de bens penhoráveis (art.921, III do CPC). Assim sendo, observando-se os termos acima, determino aSUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Int. - ADV: SAULO PEDRO BRAGA FERREIRA (OAB 274203/SP) Processo 1024104-30.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Amauri do Prado Brndão - Vistos. Fls.28/30: recebo a emenda à inicial, e considerando que Top Game não é uma pessoa jurídica, mas sim o nome de um programa da TV Bandeirantes, determino a substituição do polo passivo, anotando-se a Seventia no SAJ a alteração com substituição da requerida TOP GAME passando a figurar como requerida TV BAND PROGRAMA TOP GAME, bem como expedindo-se carta para a sua citação, no endereço indicado à fl.30. Int. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP) Processo 1024150-58.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A MATTOS & TAKIY COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA EPP e outros - Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP) Processo 1024303-52.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Spazio Campo Giallo Incorporações SPE Ltda - Fl. 66: ante o certificado, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG) Processo 1024519-13.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer contra Frederico Cardoso Faria Della Bidia; alega, em síntese que é credor da importância de R$ 9.084,94 decorrente de contrato particular de prestação de serviços e adesão de cartão de crédito não pago pelo requerido. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Houve citação pessoal (fl. 104) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 105), operando-se a revelia. Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 9.084,94, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, devidos também juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405. Condeno ainda o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ALDIGAIR WAGNER [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 120959/SP) Processo 1024635-19.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Santos Dumont Incorporações SPE Ltda - Fl. 66: ante o certificado, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG) Processo 1025609-95.2014.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - M T Xavier Mecânica e Transportes ME - Vistos. Manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), WAGNER DE CARVALHO MENDES (OAB 348502/SP) Processo 1025936-98.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edna Severina Cubi Csar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º