Página 652 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de December de 2011
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1095 652 segurado ocorreu em 13.11.2006, o que afasta a alegação de mora quanto ao mês de novembro; que ainda que reconhecida a alegada mora, a indenização é devida, vez que para a suspensão do contrato havia necessidade de interpelação do segurado; que, assim, quando do falecimento de seu cônjuge, o contrato estava em plena vigência, motivo pelo qual a apelante faz jus à indenização no importe de R$ 22.152,00. Assim, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de condenar a demandada ao pagamento da indenização prevista no contrato de pecúlio com resgate (fls. 95/103). O recurso foi recebido e devidamente processado (fls. 104). A Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, não ter sido intimada quer da sentença, quer do recurso interposto pela autora; que a r. sentença deve ser mantida; que a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de demonstrar seu direito; que deve ser afastado o pedido de inversão do ônus da prova; que quando do sinistro a cobertura estava suspensa por falta de pagamento da contribuição; que na data do óbito não haviam sido pagas as contribuições vencidas em 10 e 11/2006, motivo pelo qual a cobertura se encontrava suspensa; que ante a falta de pagamento, não há de se falar em direito ao recebimento de indenização. Nesse diapasão, além de prequestionar a matéria, pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 111/121). Com as contrarrazões vieram os documentos de fls. 122/145. Inicialmente remetido à 35ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido, sendo redistribuído a esta 2ª Câmara de Direito Público (fls. 155). É o relatório. Inicialmente, compulsando os documentos de fls. 122/145, verifica-se a ausência de intimação da demandada “Bradesco Vida e Previdência S/A” para a responder à apelação. Contudo, tal vício foi suprido mediante a apresentação espontânea de contrarrazões às fls. 111/121, quando o feito já tramitava por esta segunda instância. Depreende-se dos autos que em 4 de janeiro de 2005 o esposo da apelante, Sr. José Leopoldo Ribeiro, entabulou com a recorrida plano de previdência complementar com cláusula de resgate de pecúlio em caso de falecimento do segurado (cf. fls. 24/27). Restou incontroverso que o segurado pagou regularmente as contribuições pertinentes ao plano de pecúlio no período compreendido entre 4.1.2005 e 11.9.2006 (cf. fls. 28 e 49). Aduz a recorrida que a apelante não merece receber o pecúlio, pois, quando do sinistro (13.11.2006), a cobertura estava suspensa em virtude da falta de pagamento das contribuições vencidas em 10/2006 e 11/2006. Contudo, é forçoso reconhecer que os dados da proposta (fls. 32) revelam que as contribuições mensais destinadas ao custeio do plano de previdência eram efetuadas mediante débito automático na conta corrente nº0005420-8, mantida pelo segurado junto à agência 01963-1, do Banco Bradesco. Assim, considerando que a recorrente sustenta a inexistência de débito junto à recorrida apto a lastrear a combatida suspensão da cobertura. Considerando, ainda, a alegação de que não fora cancelada a autorização para o pagamento dos aportes mediante débitos automáticos em conta-corrente. Considerando, outrossim, que em se tratando de fato de natureza negativa o ônus probatório inverte-se, pois dada a impossibilidade de provar fato negativo, é necessário proceder a comprovação do fato contrário positivo. Considerando, por fim, que se vislumbra “in casu” relação de consumo e hipossuficiência da rurícola recorrente, beneficiária do plano de previdência privado contratado pelo esposo pertencente à idêntica categoria profissional. Nos termos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que, no prazo de 15 dias: 1) apresente o documento mediante o qual o segurado teria desautorizado o débito automático em sua conta nº 0005420-8, da agência 01963-1 (fls. 32), para pagamento das contribuições pertinentes ao plano de previdência da Bradesco Vida e Previdência S/A. 2) apresente os extratos nos quais se vislumbre toda a movimentação bancária realizada na conta bancária supra indicada, entre os meses de setembro de 2006 a janeiro de 2007. Cumpre consignar que tal diligência se faz necessária pelas seguintes razões: A uma, porque os extratos de fls. 30/31 dizem respeito a conta corrente nº 0850997-2, diversa daquela na qual eram procedidos os débitos automáticos (cf. fls. 32). A duas, vez que em 12/2006, não obstante o falecimento do segurado, ainda havia previsão de lançamento de débito na conta-corrente nº 005420-8 em favor da Bradesco Vida e Previdência (cf. fls. 29). Após a apresentação dos documentos, tornem os autos conclusos para a feitura do voto. - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Adriana Maria Fabri Sandoval - Eliana Cristina Fabri Sandoval - Victor José Petraroli Neto - Ana Rita dos Reis Petraroli - Palácio da Justiça - Sala 217 DESPACHO Nº 0278808-55.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Paranapanema S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Visto. 1. Em face da relevância dos fundamentos do recurso, relativamente ao aproveitamento da garantia, ofertada na medida cautelar, também para segurar o juízo da execução e o periculum in mora empresto-lhe parcial efeito suspensivo ativo para suspender o curso da execução fiscal. Comunique-se. 2. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB: 244865/SP) - SIMONY MAIA LINS (OAB: 284492/SP) - ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB: 105818/SP) - Palácio da Justiça - Sala 217 Nº 0280073-92.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Abraao Matias da Silva - Agravado: Antonio Thomazelli Junior - Agravado: Claudio Luis Rui - Agravado: David de Oliveira Siqueira - Agravado: fabio sergio do amaral - Agravado: Marco Aurelio Valerio - Agravado: Rodrigo Custodio Garcia - Requer a agravante a reforma da decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Abraão Matias da Silva, deferiu a liminar pleiteada. Indefiro a liminar, na medida em que numa análise perfunctória como a cabível nesta fase, não se vislumbra teratologia na decisão proferida e tampouco a presença dos requisitos necessários à liminar perseguida, em especial o fumus boni juris. Com efeito, a tutela deferida não implicou na concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza ao servidor público, como quer fazer crer a agravante, mas apenas autorizou a manutenção da situação já existente, de tal sorte que não há falar-se em afronta ao que dispõe o art.7º, §2º da Lei nº12.016/09. Assim, a decisão atacada, em princípio, bem analisou as questões e deve permanecer inalterada, sem prejuízo de melhor e mais profunda análise pela turma julgadora. Ademais, como já decidiu esta Corte: ‘A decisão monocrática do Relator de conceder ou não efeito suspensivo a agravo guarda analogia à concessão de liminar em mandado de segurança, pois devem estar presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, em resumo o perigo na demora no julgamento do mérito recursal, bem como a fumaça de bom direito, que reside na probabilidade do recurso ser provido’ (AReg n. 356.186-5/0, 07ª Câmara de Direito Público, Rel: Guerrieri Rezende, j. 16.02.04, v.u.). Processe-se, assim, sem liminar. Requisitem-se informações. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2011. Samuel Júnior Relator - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: HILDA SABINO SIEMONS (OAB: 101107/SP) - RUBENS GARCIA FILHO (OAB: 108148/SP) - Palácio da Justiça - Sala 217 Nº 0282061-51.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcopolo S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Requer a agravante a reforma da decisão que nos autos da ação cautelar movida em face da Fazenda Pública do Estado indeferiu, não obstante a oferta de caução idônea, a tutela antecipada pugnada. Indefiro a liminar, na medida em que numa análise perfunctória como a cabível nesta fase, não se vislumbra teratologia na decisão proferida e tampouco a presença dos requisitos necessários à liminar perseguida. Nesse sentido a Súmula 112 do STJ dispõe que “o depósito somente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º