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Página 1696 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de November de 2014

Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1776 1696 com fundamento no art. 89, parágrafo 5º da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Comunicações necessárias. - ADV: FLAVIO LEOPOLDO ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 295853/SP) Processo 0005189-37.2013.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wesley Carlos dos Santos e outro - ctl. 1851/2013 fls. 164. Intime-se a defesa para apresentar memoriais no prazo legal. - ADV: GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA (OAB 290709/SP), SERGIO LUIZ PAVAN (OAB 144776/SP) Processo 0005546-80.2014.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Edinei Soares - - E.S.P. - - Marcos Diego Barros da Silva - ctl. 2037/2014 fls. 132/133. As defesas apresentadas (fls. 95/100, 108/109 e 128/130) não invocam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, de modo que o processo deve seguir adiante. A arguição de ausência de provas constitui matéria de mérito e deverá ser analisada e sopesada no curso da instrução. Pleiteia-se a rejeição da denúncia porque inepta, bem como, a revogação da prisão preventiva ao acusado Edinei, alegando, que não há provas que pesem contra ele. Confirma-se a regularidade da denúncia, porque de seu contexto é possível reconstruir a ilicitude e demonstrar o desencontro entre a conduta e o ordenamento jurídico. Da singela leitura da inicial verifica-se que descreve delito perpetrado, em princípio, sob a forma do concurso de pessoas, portanto, dispensável minuciosa descrição da conduta de cada agente, vez que elementos diferenciadores dos supostos comparsas poderão vir à tona na instrução (RT 772/579). Além disso, a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (CPP, 41). É grave o crime de roubo porque perpetrado com violência ou ameaça contra a pessoa. A prisão cautelar se mostra imprescindível para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tudo em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, além de presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no art. 313, inciso I do CPP. As vítimas do roubo reconheceram o acusado Edinei como autor do delito (fls. 06,08 e 58). Em não havendo alteração na situação fática desde então, é descabida a concessão de liberdade provisória. Bem por isso, indefiro o pedido de liberdade provisória. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do réu, designo o dia 26/02/2015, às 15h30. Intime-se e requisite-se os acusados. Intime-se a defesa. Intime-se as vítimas (fls. 06, 08 e 09). Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia (fls. 03 e 05). Intime-se a testemunha arrolada na defesa prévia (fls. 109). Dê-se ciência ao MP. Cotia, 11 de novembro de 2014. - ADV: DANIEL BENJAMIM FERRARESSO (OAB 222260/SP), SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/SP), USAMA MUHAMMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA (OAB 143848/SP) Processo - - ADV: ALTAIR DE FAVARI MARQUES (OAB 62233/SP) Processo 0006281-60.2007.8.26.0152 (152.01.2007.006281) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Andre Luiz da Cruz - - Fernando de [Conteúdo removido mediante solicitação] Nascimento - ctl. 4631/2011 fls. 311. 1- Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao réu André, haja vista que sua defensora foi intimada às fls. 307-vº e, em seguida, tornem os autos conclusos. 2- Prejudicado o pedido de fls. 310, uma vez que já foi expedida a respectiva certidão de honorários à defensora nomeada ao réu Fernando (fls. 298). 3- Int. - ADV: VERÔNICA LUZIA LACSKO TRINDADE (OAB 172980/SP), EVANIL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 214761/SP) Processo 0006403-05.2009.8.26.0152 (152.01.2009.006403) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Andre Mariano da Rosa - 3062/2011 fls 141. Intime-se novamente a defesa para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal, sob pena de ficar caracterizado abandono do processo. - ADV: BORGUE E SANTOS FILHO (OAB 244796/SP) Processo 0006509-30.2010.8.26.0152 (152.01.2010.006509) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Cenivaldo dos Reis Silva - 865/2011 fls. 56. Vistos, Acolho a manifestação de fls. 55 do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Cenivaldo dos Reis Silva, ante o cumprimento do acordo, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS BERNARDES (OAB 260390/SP) Processo 0008451-92.2013.8.26.0152 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - Johson Nogueira de Carvalho - ctl. 2962/2013 flls 164./165. Intime-se a defesa para manifestação, nos termos do artigo 422, do Codigo de Processo Penal. - ADV: LUCELIO RODRIGUES DIAS (OAB 160255/SP) Processo 0008627-71.2013.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - E.C.B. e outros - ctl. 3027/2013 fls. 199. Diante do que foi certificado às fls. 198, intime-se o acusado Eduardo Vieira, para que constitua novo defensor, no prazo de 10 dias. No mais, intime-se a defesa do réu Eduardo Carvalho para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 245057/SP) Processo 0009233-02.2013.8.26.0152 - Habeas Corpus - Leve - Maria Aparecida Nery da S M Machado - Samuel Silva Costa - Maria Aparecida Nery da S M Machado - ctl. 3188/2013 fls 73. Em razão da perda de interesse de agir, demonstrada pelo teor da certidão de fls. 66 e manifestação de fls. 68/68verso, a ação perdeu seu objeto, razão pela qual DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO da presente ação de Habeas Corpus - Leve ajuizada por Maria Aparecida Nery da S M Machado em face de Samuel Silva Costa, com fundamento, subsidiariamente, no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARIA APARECIDA NERY DA S M MACHADO (OAB 122030/ SP) Processo 0009440-69.2011.8.26.0152 (152.01.2011.009440) - Ação Penal de Competência do Júri - Aborto - Margareti Raiti de Paula - ctl. 007/2011 fls. 456. Fls. 177/8: Ao defensor nomeado, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio DPE/OAB, intimando-o. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao E. TJ (fls. 170). Intime-se o réu para efetuar o pagamento das custas processuais. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP) Processo 0009527-59.2010.8.26.0152 (152.01.2010.009527) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - P.R.N. - ctl. 2388/2011 fls 137. Vistos. Diante do trânsito em julgado às partes (fls. 136), expeça-se a guia de recolhimento em nome do(s) réu(s), encaminhando-a(s) à Vara das Execuções Criminais competente, com presteza. Intimese o réu para efetuar o pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo, sem pagamento, extraia-se certidão.. Oficie-se conforme deliberado no tópico final de fls. 98 verso.. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, por fim, remetamse os autos ao arquivo. Int. Ciência ao MP. - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP) Processo 0009812-13.2014.8.26.0152 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - L.S.M. - ctl.3366/14 fls. 17/18. Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado em favor de LUCAS DA SILVA MOREIRA, preso pela suposta prática do crime tipificado no artigo 16 caput c.c. parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, por estarem presentes os requisitos legais (fls. 31/32 do apenso). Alega, em apertada síntese, que faz jus à concessão do benefício, pois é pessoa idônea, sem antecedentes criminais. Juntou os documentos de fls. 08/14. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 16). Decido. Não é caso de concessão da liberdade provisória. Observo que os autos versam sobre crime de porte de arma de uso restrito. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. A peça inicial, em conformidade com as peças que instruíram o flagrante, descreve que o acusado trazia em sua cintura uma arma de fogo com numeração suprimida e municiada com 5 cartuchos íntegros. No mesmo veículo, no momento da abordagem pelos policiais, estavam também os adolescentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º