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Página 268 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de November de 2013

Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1541 268 Cite(m)-se, para o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, o sr. oficial de Justiça procederá à penhora de bens (tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários) e sua avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1º, do CPC), na forma do § 4º, bem como o cônjuge, se o caso. O (s) executado (s) poderá (ão) apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, mediante distribuição por dependência (art. 738). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, com a observação do art. 652 A, parágrafo único, do CPC. Eventual insucesso na tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto, na forma do art. 653 do CPC. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP) Processo 4004134-34.2013.8.26.0038 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B. I. S/A - H. T. - Vistos. A liminar deve ser deferida. Com efeito, as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil e a notificação extrajudicial encartada nos autos prova a mora do réu, caracterizando, assim, o esbulho possessório. Sobre o tema, o E. TJSP já decidiu: Comprovada a mora decorrente da falta de pagamento das prestações avençadas, operando-se a resolução do contrato de arrendamento mercantil entabulado entre as partes, nos termos da cláusula resolutiva expressa, configurado está o esbulho, sendo de rigor a procedência da ação de reintegração de posse, posto que nem de doação nem de comodato cuida o contrato (TJSP - Ap. c/ Rev. 711.318-00/1 - 26ª Câm. - rel. FELIPE FERREIRA - J. 18.7.2005). Logo, defiro, liminarmente, a reintegração pretendida pela autora. Expeça-se mandado. Após ser cumprido, cite-se o réu, nos termos do art. 930 do CPC. Ele terá o prazo de 15 dias para a sua defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP) Processo 4004151-70.2013.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Aline Casarin Antonelli Vanda Regina Coletti - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, como já decidido, “a concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente. A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1, Marília, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. Cambrea Filho, 22.03.05, vu). No caso, não há nenhuma prova da miserabilidade da requerente. Ela é comerciante e constituiu advogados para a defesa de seus interesses em Juízo. São, sem dúvida, sinais aparentes de riqueza, que indicam sua capacidade financeira e que, por conseguinte, levam ao indeferimento do benefício da gratuidade. Concedo, pois, à requerente, o prazo de 10 dias para o recolhimento da taxa judiciária e demais custas devidas. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP) Processo 4004163-84.2013.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - MURILO FERNANDO GASPAROTTO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º, caput, do DL 911/69. Cite-se o réu para pagamento da dívida vencida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, para o autor, a posse e a propriedade plenas do bem (art. 3º, § 1º). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 4004165-54.2013.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JEFFERSON RUBENS FERREIRA - CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Ante o documento de fls. 10, esclareça o autor o pedido de liminar (fls. 2, item 1). Após, tornem. Intime-se com presteza. - ADV: LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP), DEISE APARECIDA OLIMPIO (OAB 235785/SP), KARINA SILVA BRITO (OAB 242489/ SP), THIAGO FUSTER NOGUEIRA (OAB 334027/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO FERREIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0338/2013 Processo 3003673-79.2013.8.26.0038 - Assistência Judiciária - Reconhecimento / Dissolução - L. da S. B. - E. F. - Vistos. Ao impugnado. Int. - ADV: ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP), DEISE APARECIDA OLIMPIO (OAB 235785/SP) Processo 4000003-16.2013.8.26.0038 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SANDRA DOS SANTOS ADOLFO - JOSÉ FERNANDO ADOLFO JUNIOR - Vistos. Fls. 33: Ciente. Às Fazendas Estadual e Municipal para verificação sobre eventual incidência de imposto, diante do usufruto instituído. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) Processo 4000053-42.2013.8.26.0038 - Inventário - Inventário e Partilha - ELZA APARECIDA ROVERSI - FAUSTINO ROVERSI - Vistos. Recebo a petição de fls. 81 como aditamento à inicial; anote-se. Retifique-se a ação para ALVARÁ. Concedo o prazo de dez (10) dias para recolhimento das custas iniciais. Com a providência, à Fazenda do Estado. No silêncio, certificandose, tornem “conclusos”. Int. - ADV: RONEI RICARDO FARIA (OAB 253164/SP) Processo 4000201-53.2013.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Revisão - H. A. de F. - J. M. de F. - Vistos. Fls. 43: Anote-se o nome da Defensora atual do requerente, Dra. Raquel de [Conteúdo removido mediante solicitação]. Intime-se para conhecimento do processado e manifestação, se o caso. - Para o Dr. Alberto Volpe Júnior, fixo os honorários em 30% do valor da tabela da OAB, expedindo-se a certidão. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: RAQUEL DE [Conteúdo removido mediante solicitação] LIMA SARMENTO (OAB 199684/SP) Processo 4000921-20.2013.8.26.0038 - Separação de Corpos - Liminar - F. F. S. - A. N. A. dos S. - Vistos, Fls. 31: por ora, indefiro a remoção. Em cinco dias, esclareça a requerente se há oposição que seja nomeado o requerido como depositário dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º