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Página 1187 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de October de 2020

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3147 1187 Nº 2242126-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Requerido: Presidente da Amlurb - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - Requerido: Diretor de Gestão de Serviços da Amlurb - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - Requerido: Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - Amlurb - Tutela Provisória Processo nº 2242126-52.2020.8.26.0000 Relator(a): RUBENS RIHL Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Requerente: LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA Requeridos: PRESIDENTE DA AMLURB AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E OUTROS Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULODecisão no: D1416 TUTELA PROVISÓRIA EFEITO SUSPENSIVO APELAÇÃO Pretensão de que o recurso de apelação interposto seja recebido no efeito suspensivo, nos moldes do art. 1012, §3º, I, e § 4, do CPC/15 Descabimento - Documentos carreados aos autos atestam, em sede de cognação sumária, que não houve inércia da Administração Municipal, por período superior a cinco anos, na tramitação dos procedimentos administrativos Precedente Pedido indeferido. Trata-se de petição interposta pela LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. LOGA, com fundamento nos artigos 299, 300 e 1.012, p. 3º, I do Código de Processo Civil, requerendo o deferimento da concessão da antecipação da tutela recursal consistente na atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do mandado de segurança no 1029904-88.2020.8.26.0053, contra a r. sentença de fls. 1.757/1.760, reproduzida às fls. 66/70, que denegou a segurança ao impetrante, que objetivava a anulação das multas impostas em processos administrativos, em razão da alegada ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o requerente, em síntese, que os processos administrativos que ensejaram a cobrança das multas que totalizam o valor de R$ 984.852,34 (novecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) estão abarcadas pela prescrição intercorrente. Alega que a retenção de tais valores sobre a remuneração devida pela AMLURB à LOGA única fonte de receita da concessionária ocasionará risco de dano grave e sérios prejuízos ao serviço público prestado, pelo impacto negativo no fluxo de caixa da empresa, já afetado pelos desdobramentos ocasionados pela pandemia de Covid-19. Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal pleiteada na apelação, para que até o julgamento do recurso seja mantida a suspensão da exigibilidade das multas, conforme já determinado pelo MM. Juízo, para que a AMLURB se abstenha de realizar a retenção da quantia nos próximos pagamentos a serem feitos à LOGA ou, caso a retenção venha a ser realizada, seja determinada a sua imediata liberação. É, em síntese, o relatório. O artigo 1.012, § 4º, do CPC faculta ao relator a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta, de modo que monocraticamente está autorizado ao julgamento do pedido. Neste sentido, pondera Nelson Nery Junior (in Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico] RT: 2015. p. 2135) que: tanto o relator monocraticamente quanto o tribunal podem conferir, excepcionalmente, efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, verificadas as circunstâncias mencionadas no texto comentado. A par da narrativa da requerente, entendo que não estão preenchidos os requisitos do referido dispositivo legal, de modo a justificar a atribuição excepcional do efeito almejado. Com efeito, busca a impetrante, por meio do mandado de segurança, o reconhecimento da prescrição e, em caráter liminar, a suspensão de compensação de valores que venham a ser aplicados a título de multas referentes aos processos administrativos em comento. Contudo, conforme reconhecido na r. sentença, e em análise sumária do caso, os documentos carreados aos autos atestam que não houve inércia da Administração Municipal, por período superior a cinco anos, na tramitação dos procedimentos administrativos. E, portanto, seria de rigor a denegação da segurança. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e por esta Colenda 1ª. Câmara de Direito Público em casos assemelhados: APELAÇÃO Mandado de segurança Pedido de suspensão da compensação de valores e de arquivamento de processo administrativo Supostas irregularidades verificadas no curso de contrato administrativo de concessão de serviços públicos de limpeza urbana AMLURB Sentença que denegou a segurança - Não incide a regra prevista na Lei Federal nº 9.873/99 às ações administrativas punitivas desenvolvidas pelos Municípios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça Incidência do Decreto-lei nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal Procedimentos administrativos que não ficaram paralisados por mais de 05 (cinco) anos a ensejar a prescrição intercorrente Precedentes desta Câmara de Direito Público Manutenção da sentença recorrida Desprovimento do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 100065404.2019.8.26.0228; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA Concessionária do serviço de limpeza urbana atuante na região noroeste do Município de São Paulo. Multas aplicadas ao final de três processos administrativos, por irregularidades na prestação dos serviços. Alegação de prescrição intercorrente e consequente invalidade das multas, em razão da prolongada inércia da AMLURB no curso dos procedimentos. Improcedência. Prescrição intercorrente. A Lei Municipal nº 14.141/06, dispondo sobre o processo administrativo no Município de São Paulo, não instituiu a figura da prescrição intercorrente. Descabida a aplicação da Lei Federal nº 9.873/99, a qual disciplina a prescrição intercorrente trienal apenas nos processos administrativos federais, não incidindo em nível estadual ou municipal. Inviável, ainda, a aplicação analógica do Decreto nº 20.910/32, pois a norma disciplina apenas a prescrição do fundo de direito, e não a prescrição intercorrente no curso de processos administrativos. Jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes recentes em casos idênticos, inclusive desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público. De outra parte, caso se admitisse a aplicação analógica do Decreto nº 20.910/32, não teria havido, no caso concreto, prescrição intercorrente. A AMLURB não se quedou inerte por prazo superior a cinco anos. Ao contrário, praticou inúmeros atos relevantes no curso dos processos. Pretensão infundada. Mantida a sentença denegando a ordem. Recurso não provido . (TJSP; Apelação Cível 1068988-33.2019.8.26.0053; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2020; Data de Registro: 05/09/2020). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. Pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (multa), decorrente de procedimentos administrativos que apuraram irregularidades durante execução de contrato de concessão. Inadmissibilidade. Ausência de paralisação infundada do andamento processual por mais de cinco anos. Superveniência de nova resolução regulamentadora da matéria na via administrativa (Resolução 108/AMLURB/2017). Observância do devido processo legal. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ausente o direito líquido e certo. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJSP; Apelação Cível 1005603-77.2020.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020). Assim, ao menos em sede de cognição superficial, não se tem por presente o atendimento dos requisitos do art. 1.012, §4º do CPC/15, devendo, portanto, a apelação ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Ante ao exposto, indefiro o requerido, monocraticamente. Comunique-se o DD. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica ao Juízo a quo. Intime-se as partes para ciência. Após, proceda a zelosa Serventia às devidas formalidades para o encerramento do presente incidente. São Paulo, 9 de outubro de 2020. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Henrique Sasso (OAB: 406717/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Clarisse Frechiani Lara Leite (OAB: 206916/ SP) - Giovanna Filippi Del Nero (OAB: 330731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º