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Página 502 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de September de 2016

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2200 502 cabível o recurso de agravo interno, cuja competência para o julgamento é das câmaras, não havendo que se falar, portanto, em competência residual dos grupos de câmaras. Por outro lado, reforce-se que o atual Código de Processo Civil não mais admite o ajuizamento de medidas cautelares de forma autônoma, motivo pelo qual não inviável o prosseguimento do presente feito. Assim, cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 101/102. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) DESPACHO Nº 2045449-88.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Limeira - Recorrente: CASTRO JRC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Réu: Ailton Abel dos Reis - Vistos. 1. Em face do A.R. negativo, providencie a autora a citação do réu. 2. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Orivelti Rosa Garcia (OAB: 124130/SP) - Pátio do Colégio, sala 504 Nº 2113828-81.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: ANTONIO CARLOS MENDES - Autora: MARIA DE FATIMA SANTOS MENDES - Réu: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Ré: Nilza Couto de Oliveira Tendo em vista que o autor não trouxe os documentos solicitados no despacho de fls. 131, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Logo, cabe ao autor o dever de recolher custas iniciais e de preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação, em razão da falta de pressuposto processual. Int Após, conclusos - Magistrado(a) Neves Amorim - Advs: Denilson Guedes de Almeida (OAB: 166976/SP) - Domingos Cusiello Junior (OAB: 124924/SP) - Pátio do Colégio, sala 504 Nº 2164748-59.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre vieira pinto - Autora: Cristiane Oliveira Silva Pinto - Réu: Isidoro Baptista Ferreira - Réu: Jose Roberto Lombardi Lucks - Ré: Meita Luiza Gomes Carneiro Lucks - “Não diz a lei, mas por analogia se aplicam as regras relativas à indenização das benfeitorias úteis, de modo que, além da indenização, terá o construtor ou plantador de boa-fé direito de retenção, permanecendo com a coisa até o recebimento do crédito, consoante tranquilo entendimento dos nossos tribunais. Nesse sentido o Enunciado n. 81 do Conselho de Estudos Judiciários do STJ, do seguinte teor: ‘O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações), nas mesmas circunstâncias’. No que se refere à oportunidade e modo de exercício do direito de retenção, se remete o leitor ao comentário ao art. 1.219 do CC, que aqui se aplica” (Francisco Eduardo Loureiro in Cezar Peluso [coord.], CC Comentado, São Paulo: Manole, 7ª ed., 2013, p. 1250). Desse modo, considerando a boa-fé dos autores, concedo a liminar para que sejam mantidos na posse do imóvel até o julgamento final desta ação, em razão da relevância dos argumentos tecidos e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do Código de Processo Civil). Após, conclusos. - Magistrado(a) Neves Amorim - Advs: Deici Jose Branco (OAB: 24729/SP) - - Pátio do Colégio, sala 504 Nº 2166048-56.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Elisete da Rocha dos Santos - Autor: Nelson Gonçalves dos Santos - Réu: Isidoro Baptista Ferreira - Réu: Jose Roberto Lombardi Lucks - Ré: Meita Luiza Gomes Carneiro Lucks - “Não diz a lei, mas por analogia se aplicam as regras relativas à indenização das benfeitorias úteis, de modo que, além da indenização, terá o construtor ou plantador de boa-fé direito de retenção, permanecendo com a coisa até o recebimento do crédito, consoante tranquilo entendimento dos nossos tribunais. Nesse sentido o Enunciado n. 81 do Conselho de Estudos Judiciários do STJ, do seguinte teor: ‘O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações), nas mesmas circunstâncias’. No que se refere à oportunidade e modo de exercício do direito de retenção, se remete o leitor ao comentário ao art. 1.219 do CC, que aqui se aplica” (Francisco Eduardo Loureiro in Cezar Peluso [coord.], CC Comentado, São Paulo: Manole, 7ª ed., 2013, p. 1250). Desse modo, considerando a boa-fé dos autores, concedo a liminar para que sejam mantidos na posse do imóvel até o julgamento final desta ação, em razão da relevância dos argumentos tecidos e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do Código de Processo Civil). Após, conclusos. - Magistrado(a) Neves Amorim - Advs: Deici Jose Branco (OAB: 24729/SP) - - Pátio do Colégio, sala 504 Nº 2166756-09.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Geodalva Silva Lima de Almeida - Recorrente: Ayres Eduardo de Almeida Vieira - Recorrido: Isidoro Baptista Ferreira - Recorrido: Jose Roberto Lombardi Lucks - Recorrida: Meita Luiza Gomes Carneiro Lucks - Não diz a lei, mas por analogia se aplicam as regras relativas à indenização das benfeitorias úteis, de modo que, além da indenização, terá o construtor ou plantador de boa-fé direito de retenção, permanecendo com a coisa até o recebimento do crédito, consoante tranquilo entendimento dos nossos tribunais. Nesse sentido o Enunciado n. 81 do Conselho de Estudos Judiciários do STJ, do seguinte teor: ‘O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações), nas mesmas circunstâncias’. No que se refere à oportunidade e modo de exercício do direito de retenção, se remete o leitor ao comentário ao art. 1.219 do CC, que aqui se aplica” (Francisco Eduardo Loureiro in Cezar Peluso [coord.], CC Comentado, São Paulo: Manole, 7ª ed., 2013, p. 1250). Desse modo, considerando a boa-fé dos autores, concedo a liminar para que sejam mantidos na posse do imóvel até o julgamento final desta ação, em razão da relevância dos argumentos tecidos e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970 do Código de Processo Civil). Após, conclusos. - Magistrado(a) Neves Amorim - Advs: Deici Jose Branco (OAB: 24729/SP) - - Pátio do Colégio, sala 504 Nº 2166908-57.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Wanderlei de Paula Moreira - Recorrente: Celia de Oliveira e [Conteúdo removido mediante solicitação] Moreira - Recorrido: Isidoro Baptista Ferreira - Recorrido: Jose Roberto Lombardi Lucks - Recorrida: Meita Luiza Carneiro Lucks - “Não diz a lei, mas por analogia se aplicam as regras relativas à Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º