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Página 2178 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de September de 2015

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1966 2178 RELAÇÃO Nº 0170/2015 Processo 0004479-13.2011.8.26.0176 (176.01.2011.004479) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO - Remetam-se os autos ao Ministério Público e em seguida ao defensor, pelo prazo de cinco (05) dias, consecutivamente, para que se manifestem, nos termos do artigo 422 do CPP, com redação dada pela Lei 11689/2008. Sem prejuízo, nos casos em que o réu é preso, este deverá ser intimado para que se manifeste a respeito da realização do Júri sem a sua presença. - ADV: ANTONIO HIPÓLITO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 187053/SP), RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES (OAB 212049/SP) Processo 0007303-37.2014.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael Silva Osório - Vistos. Expeça-se contramandado de prisão, bem como devolva-se o prazo para recurso. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ROLIM ROSA (OAB 121961/SP), ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO (OAB 176563/SP) Processo 0017177-85.2010.8.26.0176 (176.01.2010.017177) - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - Leandro Moreira - DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEANDRO MOREIRA, já qualificado, com fundamento no art.107, inciso IV do Código Penal. Custas na forma da lei. P.R.I.C. e arquive-se oportunamente. - ADV: MARCELO DE REZENDE AMADO (OAB 242831/SP) Juizado Especial Cível JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SAUAIA ROMERO FERNANDES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA VASCONCELOS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0144/2015 Processo 0004717-90.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - VIVIANE CRISTINA DA SILVA - Faculdade Itapecerica da Serra- FIT Ltda - 1) Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, intimese pessoalmente a autora para que compareça a este Juizado a fim de esclarecer se forneceu à Instituição de Ensino todos os documentos necessários à expedição do diploma. 2) Sem prejuízo, cite-se a ré para oferecer resposta no prazo legal, com as advertências legais de praxe, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Int. ADV: ITAIRA LUIZA PINTO JERONIMO (OAB 303421/SP), ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER (OAB 345964/SP), VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP) Processo 0004717-90.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - VIVIANE CRISTINA DA SILVA - Faculdade Itapecerica da Serra- FIT Ltda - Melhor compulsando os autos, verifica-se que a requerida não enquadra-se no comunicado CSM nº 343/2013, o qual dispensa a realização de audiência de conciliação. Assim sendo, sem prejuízo de cumprimento do item 1º do despacho retro, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação para data oportuna. Cite-se e intime-se às partes para o ato. Int. - ADV: ITAIRA LUIZA PINTO JERONIMO (OAB 303421/SP), ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER (OAB 345964/SP), VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP) Processo 0004717-90.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - VIVIANE CRISTINA DA SILVA - Faculdade Itapecerica da Serra- FIT Ltda - Presumindo que a autora enviou todos os documentos necessários à ré, bem como tendo em vista o tempo acima do razoável para expedição do diploma, defiro tutela antecipada para determinar à ré que providencie o diploma da autora em trinta dias, salvo motivo devidamente justificado nos autos, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a cinquenta dias. Providencie-se. - ADV: VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP), ITAIRA LUIZA PINTO JERONIMO (OAB 303421/SP), ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER (OAB 345964/SP) Processo 0004717-90.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - VIVIANE CRISTINA DA SILVA - Faculdade Itapecerica da Serra- FIT Ltda - Digam as partes se desejam produzir prova oral, em cinco dias. No silêncio ou em caso de resposta negativa, o feito será sentenciado sem audiência de conciliação, instrução e julgamento. - ADV: VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP), ITAIRA LUIZA PINTO JERONIMO (OAB 303421/SP), ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER (OAB 345964/SP) Processo 0005503-37.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Amália Ferreira Borges - Claro Fixo - Empresa Brasileira de Telecomuniações S/A - Embratel - Para evitar a majoração de eventual prejuízo a ser futuramente reconhecido em caso de procedência, defiro a tutela antecipada, por ora sem aplicação de multa diária, salvo futura necessidade. Providencie-se. Tendo em vista aplicação analógica dos termos do Comunicado CSM nº 343/2013, considerando-se o baixíssimo índice de acordos em Ações prévias envolvendo instituições financeiras ou companhias de telecomunicação como réus, deixo de designar sessão conciliatória, de modo a: - determinar a citação da parte ré para apresentar contestação escrita em quinze dias; - facultar a apresentação, na mesma peça defensiva, de proposta de acordo à parte autora, a qual será automaticamente intimada para comparecer em cartório em cinco dias a fim de se manifestar, ficando o silêncio interpretado como rejeição; - em caso de a contestação indicar matéria que exija prova oral, designar posterior audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Salienta-se que tal medida é absolutamente necessária, ante o número cada vez maior de feitos neste Juizado Especial, tornando imperioso abrir mão dos atos iminentemente inúteis. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP) Processo 0005503-37.2015.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Amália Ferreira Borges - Claro Fixo - Empresa Brasileira de Telecomuniações S/A - Embratel - Analisando-se os autos, tem-se que a defesa genérica não vem a questionar, em momento algum, o comprovante de pagamento juntado em Inicial. Assim, tem-se que o pagamento foi feito e, consequentemente, a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes se deu de maneira injustificada, causando constrangimento público indevido a seu crédito. Constrangimento este que não será compensado com a mera retirada da inscrição, a qual já bastou para prejudicar a imagem da autora perante o meio social. Flagrante e presumido, assim, o aborrecimento extraordinário. Para liquidá-lo, nada mais adequado que arbitrar valor que logre expressar o aborrecimento, bem como sirva de advertência à ré para não repetir a conduta em casos futuros. No caso em tela, tem-se que oito mil reais serão o bastante. Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a: - declarar inexistente o débito inscrito em cadastro de inadimplentes, ratificando a tutela antecipada; - condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de oito mil reais, corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual. Sentença sujeita ao artigo 475-J do Código de Processo Civil. Para o caso de eventual recurso, as custas de preparo devem se dar nos termos do artigo 72 do Provimento CSM nº 1670/09 (R$ 317,60 - Código 230-6 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 32,70 - Código 110-4). - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º