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Página 671 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de September de 2012

Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1267 671 na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. - ADV EDSON NOVAIS GOMES [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA OAB/SP 226818 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 583.00.2012.102515-2/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - LIDIOMAR DA SILVA REIS X METROPOLITAN SEGUROS PREVIDENCIA PRIVADA S.A - NOTA DO CARTÓRIO: Compareça pessoalmente em Juízo a Procuradora da Empresa-Ré METROPÓLITAM, Dra. LÁURA PELLEGRINI, inscrditas na OAB/SP.nº 300.387, a fim de assinar sua petição de fls.339/341 para apreciação do MM.JUIZ. - ADV ADRIANA DA SILVA FERREIRA GONÇALVES OAB/SP 288907 ADV MARCIO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MALFATTI OAB/SP 139482 - ADV LAURA PELEGRINI OAB/SP 300387 583.00.2012.104478-9/000000-000 - nº ordem 98/2012 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - MARIA DOS PRAZERES ALMEIDA X UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - JUÍZO DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS nº. 98.12.104478-9 Vistos, etc. MARIA DOS PRAZERES ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré a custear as despesas da autora relativas à continuidade do tratamento junto ao Hospital AC Camargo, com disponibilização de todos os exames e meios que se fizerem necessários até alta definitiva, sob pena de multa diária, restabelecendo-se ao seu plano de saúde o credenciamento do referido Hospital nas mesmas condições anteriormente contratadas. Alega que é associada da ré, no plano de abrangência nacional, categoria UNIPLAN REFERENCIA. Em 2008 a autora constatou a existência de carcinoma ductal. Desde a descoberta da doença até a cirurgia de mastologia realizada em 2008, como todo o acompanhamento de consultas necessários após o procedimento, foram realizados no nosocômio com a total cobertura da ré. No entanto, ao tentar marcar mais uma consulta a autora fora surpreendida com a notícia de que o nosocômio não a atenderia mais, haja vista o descredenciamento do mesmo por parte da operadora. A médica assistente do próprio nosocômio informou que a paciente encontra-se em tratamento sem previsão de alta. A ré, de maneira autoritária e desleal descumpre o contrato deixando de comunicar previamente a sua beneficiária de eventual descredenciamento do nosocômio em comento, deixando-a desamparada no momento crucial de sua vida. Juntou documentos (fls. 23/190). Concedida antecipação de tutela a fim de impor à ré a obrigação de autorizar a continuidade do tratamento no Hospital AC Camargo, bem como custear todos os exames e demais meios que se fizerem necessários, pena de ‘astreintes’ de R$5.000,00 (fls. 191/192). Em contestação (fls. 260/268) a ré sustenta a possibilidade de descredenciamento do Hospital AC Camargo uma vez que tomou a cautela de substituí-lo por outros nosocômios de qualidade, após haver informado todos os beneficiários, inclusive a autora acerca do descredenciamento do referido hospital, quais sejam, o Hospital GRAACC e o Hospital ABCC. Não houve negativa da ré em dar continuidade ao tratamento da autora, houve sim resistência desta em compreender que teria que iniciar as outras fases de seu tratamento em outro local, que não deve em qualidade ao Hospital GRAACC e o Hospital ABCC. Não há meios de o pedido formulado na inicial ser interpretado de forma diversa senão como pedido de condenação da ré a autorizar e arcar com os custos estritamente relacionados ao seu tratamento quimioterápico no Hospital AC Carmargo. Interpretar o pedido de outra maneira implicaria não só violação ao artigo 286, mas também ao artigo 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Juntou documento (fls. 269) Houve réplica (fls. 275/281). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é PROCEDENTE. A ré juntou, com sua defesa, cópia do comunicado de descredenciamento do Hospital A. C. Camargo com indicação de hospitais substitutos (fls. 269). Todavia, não juntou o respectivo comprovante de envio de comunicado à Agência Nacional de Saúde a respeito da modificação da rede credenciada, assim como não juntou o comprovante de comunicação que deveria ter sido encaminhado à autora, pelo qual seria alertada e orientada acerca das mudanças. A omissão importa em ofensa ao disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que dispõe: “É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor”. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica” (REsp 1119044/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22/02/2011). Ainda, a ré também não demonstrou, como lhe competia (artigo 333, II, CPC), que a substituição observou equivalência de qualidade dos serviços das novas entidades e que os hospitais credenciados para o tipo de plano da autora seriam capacitados especificamente para os procedimentos a que ela vem se submetendo. Assim é que rotineiramente os pacientes procuram os hospitais mediante a indicação de seu médico de confiança, segundo a capacidade técnica do estabelecimento para tratamento exato da enfermidade do paciente. A autora realiza tratamento de sua enfermidade no Hospital A.C. Camargo desde 10.09.08, estando atualmente em seguimento ambulatorial com consultas e exames periódicos, sem previsão de alta. É o que comprova o relatório médico de fls. 186. De rigor permaneça recebendo a continuidade do tratamento no estabelecimento e com os profissionais que já conhecem seu caso. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA DOS PRAZERES ALMEIDA contra UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Condeno a ré a custear as despesas da autora relativas à continuidade do tratamento da enfermidade “carcinoma ductal” junto ao Hospital A. C. Camargo, com disponibilização de todos os exames e meios que se fizerem necessários até alta definitiva, sob pena de multa diária de R$5.000,00, restabelecendo-se ao seu plano de saúde o credenciamento do referido Hospital nas mesmas condições anteriormente contratadas. Torno definitiva a decisão antecipatória de tutela (fls. 191/192). Ante a sucumbência, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 13 de agosto de 2.012. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 617,98 (Guia GARE - có . 230-6) Porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume (FEDTJ - cód. 110-4). - ADV RENATA VILHENA SILVA OAB/SP 147954 - ADV CLAUDIA RISSARDO DE ARAÚJO OAB/SP 243181 - ADV JOÃO PAULO HECKER DA SILVA OAB/SP 183113 - ADV LILIAN CHIARA SERDOZ OAB/SP 254779 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º