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Página 802 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de August de 2014

Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1711 802 Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 2120968-40.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: LUCELENA COELHO SANT´ANA - Agravado: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO - Agravado: Prefeito Municipio São Sebastião - Agravado: Secretario Administração Municipal - Indefiro a liminar, ausente risco de dano irreparável e considerando a necessidade de ouvir a autoridade impetrada. Requisitem-se informações, na forma da lei. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paulo Roberto Conceiçao (OAB: 126784/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2121111-29.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GUILHERME AMARO DA SILVA - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - GUILHERME AMARO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do D. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao Sr. Diretor de Ensino e Cultura da Polícia Militar do Estado de São Paulo, (feito nº 1029058-81.2014.8.26.0053), indeferiu a medida liminar requerida para efeito de deferimento da inscrição e garantia da sua participação no concurso interno de seleção para promoção à graduação de Cabo PM do QPPM, aberto pelo Edital DEC 5/12/14. (págs. 19/20). Nas razões expendidas, pede a reforma da decisão, alegando que preencheu todos os requisitos constantes no edital para participar do concurso interno de promoção para a graduação a Cabo PM, especificamente o que se refere às 4 (quatro) últimas avaliações de desempenho, nas quais o ora agravante obteve conceito “superior”; disse que o processo de avaliação do segundo semestre de 2013 já estava encerrado quando da publicação do edital do concurso interno, bem como que eventual demora no registro das respectivas informações no sistema eletrônico da Corporação não lhe pode ser atribuída; aduziu que o cancelamento da sua inscrição para o certame foi ilegal e que existe a reversibilidade da concessão da liminar, na medida em que os aprovados ainda estão sendo convocados, pelo que não há necessidade de tirar a vaga de ninguém. É o caso de deferimento da medida liminar pleiteada. De fato, depreende-se da prova coligida que o agravante foi excluído do mencionado certame por não haver cumprido requisito editalício cujo implemento, aparentemente e ao que se pode conjeturar nesta esfera de cognição sumária, não lhe seria atribuível. Não se olvida que a realização de avaliação de desempenho toca diretamente à Administração, não ao candidato/avaliado, e, se porventura este não dispunha do resultado da avaliação concernente ao segundo semestre de 2013 no prazo instituído pelo edital (v.g. “até o dia anterior ao da publicação”), tal não parece, à primeira vista, ser imputável a ele, agravante. Trata-se, assim, de questão a ser melhor examinada no curso do processo. As informações da autoridade impetrada permitirão verificar o cabimento da impetração. De outro lado, patente o ‘periculum in mora”, materializado pela ineficácia de eventual provimento favorável ao impetrante no mandado de segurança, caso ele venha a ser concedido apenas ao final. Destarte, com vistas a assegurar o resultado útil do processo, é caso de acolhimento do pedido de liminar. Pelo exposto, defere-se o efeito suspensivo/ativo, para que o agravante seja reconduzido ao certame e lhe seja garantida, se oportuna, a continuidade da participação no concurso interno de seleção para promoção à graduação de Cabo PM do QPPM (Edital DEC 5/12/14). Oficie-se com urgência ao Juízo, comunicando e solicitando informações. Intime-se para resposta. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2123156-06.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GILBERTO FERREIRA SOARES - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ausentes os requisitos legais para sua concessão. Requisitem-se informações do Juízo, notadamente acerca da arguição de incompetência manifestada pela Fazenda do Estado. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Vagner Aparecido Tavares (OAB: 306164/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2123465-27.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANA MARIA GIMENES DE PAULA - Agravante: ALENISE SANTANA - Agravante: APARECIDA MARINS RAIMUNDO - Agravante: CARMEM SILVA DE ANDRADE - Agravante: CLEUSA RIBEIRO FERNANDES - Agravante: ERIVALDA MARIA ANDRADE - Agravante: EUNICE MITIKO OKUDA - Agravante: FÁTIMA DORSI SILVA DE OLIVEIRA - Agravante: IRACEMA CAVALCANTE DIAS - Agravante: IRACY DE FÁTIMA RODRIGUES - Agravante: JOÃO APARECIDO FERREIRA - Agravante: JOSÉ FRANCISCO CONCEIÇÃO - Agravante: LIDIA MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA - Agravante: LIDIA [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: LUCIMAR MARIA CHACON RECHE - Agravante: MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO - Agravante: MARIA ANTÔNIA MESQUITA - Agravante: MARIA LUCIA MARTINS VIEIRA - Agravante: ONÉLIA LUNARDI DA SILVA - Agravante: RICARDO CARITA - Agravante: ROBERTO JOSÉ RODRIGUES - Agravante: ROSELENE DA SILVA - Agravante: LUIZ LEANDRO [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: CAIO QUINTELA FORTES - Agravante: MARIA DA PENHA DO PATROCÍNIO - Agravante: TANIA LISBOA - Agravante: NEREIDE APARECIDA CAMPOS - Agravante: JOSÉ SANTOS - Agravante: ROMUALDO LUCIO BARBOSA XAVIER - Agravante: ALBERTO SANTIAGO DE ALBUQUERQUE MIRANDA - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. I - Atribuo ao presente agravo de instrumento efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo requisitando-se informações, no prazo de dez dias, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil. II - À agravada para contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maicon Rafael Sacchi (OAB: 234730/SP) - Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2125912-85.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Transerp Empresa de Transito e Transporte de Ribeirão Preto - Agravado: Jean Fernando de Cezar - 1. Suspendo os efeitos da decisão agravada, permanecendo válida a autuação até nova decisão. Comunique-se. 2. À resposta. São Paulo, 5 de agosto de 2014. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º