Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 2035 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de August de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1245 2035 ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP) Processo 0017694-78.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Itália - Claudio João da Silva - Vistos. Fls. 77: providencie o autor o CPF do réu para expedição de ofícios de praxe. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARTA HELENA BIANCHI (OAB 92294/SP) Processo 0019654-69.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Murilo Sales Ferreira - Jacu Pessego Point Super Lanches Ltda - Providencie a executada a retirada de guia de levantamento anexa à contracapa. - ADV: ANTONIO CESAR BALTAZAR (OAB 80690/SP), MARCELO DE VICENTE (OAB 174437/SP) Processo 0019751-35.2012.8.26.0007 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Kauê Ruppelt Malaquias - - Luan Ruppelt Malaquias - Enzo - Vistos. 1) Fls. 22/23: recebo a petição como emenda. Anote-se o sucessor a ser citado.. 2) Outrossim, cumpram os autores integralmente a decisão de fls. 20, trazendo certidões de inteiro teor de seus assentos de nascimento e do assento de óbito retificando. Prazo: trinta dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JULIANA FERRAZ DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 174316/SP) Processo 0019758-27.2012.8.26.0007 - Monitória - Cheque - KWR Comercial Modas Ltda - Anne Ferreira de Carvalho Ciência à autora da contestação e documentos (fls. 32/36). - ADV: SUELI PONTIN (OAB 124200/SP), ANTONIO DE PADUA CUNHA (OAB 262199/SP) Processo 0020332-50.2012.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roque Martha - - Dorival Antonio Biella - José Francisco Rocha Filho - Dorival Antonio Biella - - Dorival Antonio Biella - Vistos. 1. A fls. 26 designei audiência de justificação, para que os autores tivessem a oportunidade de comprovar o alegado comodato verbal. Para tal modalidade de comodato outra prova não há que não a testemunhal, daí a razão da designação da audiência. O digno magistrado que me substituiu durante minhas férias, contudo, deixou de ouvir as testemunhas arroladas pelos autores, alegando que há dúvida no fato de ter havido comodato verbal ou doação, por falta de documento hábil para tanto. Com a devida vênia, a audiência só foi marcada porque a inicial já consignou que não havia documento relativo ao comodato. Como não se trata de contrato formal, é admissível a existência de mero pacto verbal entre as partes. Assim, o correto é que a audiência seja marcada novamente e que as testemunhas sejam ouvidas. Isto não significa, à evidência, que a liminar não possa ser negada. Todavia, não se pode subtrair da parte o direito de tentar comprovar a alegação contida na inicial, como lhe faculta o artigo 928 do CPC. Assim sendo, com a devida vênia, reconsidero a decisão de fls. 35/36, proferida pelo magistrado que me substituiu, e designo nova audiência de justificação para o dia 26 de setembro de 2012, às 14:00 horas, devendo as partes serem intimadas, pela imprensa, de tal designação. 2. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento dando-lhe conta desta decisão. Int. - ADV: ANA LÚCIA MARQUES SOARES HABU (OAB 165419/SP), DORIVAL ANTONIO BIELLA (OAB 72417/SP) Processo 0020332-50.2012.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roque Martha - - Dorival Antonio Biella - José Francisco Rocha Filho - Dorival Antonio Biella - - Dorival Antonio Biella - Ciência aos autores da contestação e documentos (fls. 53/96). - ADV: DORIVAL ANTONIO BIELLA (OAB 72417/SP), ANA LÚCIA MARQUES SOARES HABU (OAB 165419/SP) Processo 0020891-41.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Costa Santos Telecomunicações de São Paulo - Ciência ao autor da petição juntada pela ré (fls. 61/63). - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP) Processo 0021299-66.2010.8.26.0007 (007.10.021299-5) - Monitória - Pagamento - UNIFEC - União para Formação Educação e Cultura do ABC - Joseane Landim da Silva - Ciência à autora de resposta do Infojud às fls. 106. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP) Processo 0021621-52.2011.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA S/A - Wisney Lopes da Silva - Ciência ao autor da certidão do oficial de justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2012/021017-6 dirigi-me ao endereço: Rua Jaime Barcelos, 379, e lá DEIXEI DE PROCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tendo em vista que no local não encontrei o veículo referido no mandado, sendo que ali funciona a empresa “Merlin Serviços de Portaria, onde fui informado pelo gerente Sr. Ricardo, de que o requerido Wisney Lopes da Silva trabalharia para a empresa, no entanto não permanece naquele local, prestando serviços em outros lugares que o Sr. Ricardo não soube precisar. Diante do exposto, devolvo o mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de agosto de 2012. Número de Atos: 01 guia nº 17048, valor R$16,95 - ADV: EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP) Processo 0021991-94.2012.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Heraclides Batalha de Camargo Filho - - Orlando Cavalieri Junior - Sociedade Amigos do Jardim Alto Alegre - Vistos. A inicial narra a existência de esbulho possessório em imóvel de propriedade dos autores. Tal aspecto foi confirmado pelo parecer de agrimensor e por fotografias aéreas. Também é importante ressaltar que as fotografias de fls. 178/179 indicam que não havia construções na área até data recente. O Oficial de Justiça que realizou diligência no local, por determinação do Juízo (fls. 189), lavrou certidão detalhada (fls. 195) dando conta de que as construções existentes na área cuja reintegração de posse se pretende são recentes, ainda sem telhado. Também constatou que o terreno teria sido invadido há cerca de dois meses e que os invasores estão queimando vegetação com o intuito de conseguir mais espaço para a construção de novas casas. A situação narrada é preocupante. As fotografias de fls. 201/205 demonstram que as construções estão sendo erigidas em grande quantidade, em caráter precário, com nítido intuito de praticar invasão, dada a agressividade demonstrada pelos ocupantes da área. A manutenção da situação precária trará prejuízo a todos, inclusive aos invasores, pois é ressabido que a constituição de “loteamentos irregulares”, sem a aprovação dos órgãos públicos, sobrecarrega a estrutura estatal existente na região (saúde, transporte, serviços de telefonia, água, esgoto, luz, segurança, etc.). Ademais, a ocupação irregular traz grande prejuízo à comunidade legalmente instalada na região, pois a falta de estrutura para a ocupação do solo causa prejuízo a todos. Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada pelos autores. Expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com o auxílio de força policial, haja vista a agressividade dos invasores já constatada pelo Oficial de Justiça que realizou a diligência preliminar. Deverão os autores fornecer os meios para o cumprimento da medida. Expeça o Cartório o necessário para o cumprimento da liminar. Cumprido o mandado, cite-se a ré para o oferecimento de eventual resposta no prazo de quinze dias. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC e com força policial e arrombamento, se necessários. Int. (AVISO DO CARTÓRIO: Providenciem os autores a diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de reintegração de posse). - ADV: ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP) Processo 0022677-57.2010.8.26.0007 (007.10.022677-5) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Amauri de Padua Fleury e outro - Vistos. 1) Fls. 122: indefiro, por ora, a citação por edital, visto que não esgotados os meios para localização dos réus. Recolha a autora as diligências do oficial de justiça para aditamento de mandado nos endereços fornecidos pela pesquisa BACEN (fls. 99/101), ainda não diligenciados. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º