Página 1109 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de May de 2019
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2807 1109 SP) - Fabricio Luiz [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos (OAB: 185763/SP) - Cristina Angelica de Oliveira Rodrigues Lombardi (OAB: 206641/SP) Valeria Aparecida Calente Dutra (OAB: 122191/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2088363-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Agravante: Valter de Oliveira Campolim - Agravante: Marli de Oliveira Campolim - Agravada: Maria Ines de Oliveira - Agravada: Marisa do Carmo Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. cancelamento de transcrições imobiliárias e indenização por danos materiais, deferiu a produção de prova testemunhal e documental, designando audiência de instrução e julgamento para 10/07/2019. Sustenta o agravante, em síntese, que o juízo a quo não apreciou o pedido de reconhecimento da decadência e prescrição, arguida em contestação. Postula o provimento do recurso para que seja reconhecida a decadência ou a prescrição. É o relatório. Este recurso não pode ser conhecido por esta Col. Câmara. Afinal, nota-se que a alegação de decadência e prescrição é questão a ser apreciada com prioridade pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Frise-se que a r. decisão ora agravada apenas determinou a realização de provas. Não houve deliberação acerca da alegação de decadência e prescrição, arguida em contestação de fls. 104/108 dos autos de origem, de modo que esta Col. Câmara não está autorizada a verificar, neste momento processual, a sua configuração (ou não). Contudo, recomenda-se ao juízo a quo a apreciação de tal questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, não conheço do recurso, com recomendação. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Antonio Miranda Neto (OAB: 151532/SP) - Gilberto Gonçalo Cristiano Lima (OAB: 159939/SP) - Elenice Cristiano Lima (OAB: 318583/SP) - - 6º andar sala 607 Nº 2091348-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Sandra Helena Ramalho de Andrade - Agravado: Marcos Antonio Tagliaferro - Agravada: Claudete Borim Ferreira Barbosa - Agravado: Milton Ferreira Barbosa - Agravada: Maria Luiza Sbeghen - Agravada: Regina Aparecida Kuhn Munhoz - Agravado: Vinicius Camargo de Morais - Agravada: Maria Estela Munhoz - Agravada: Margarida Maria Lopes de Oliveira - Agravada: Alessandra Franco Fidelis Tagliaferro - Agravada: Ana Maria Zuanazi Tagliaferro - Agravado: Marcio Rogerio Tagliaferro - Agravada: Marcia Maria Francatto - Agravada: Liliane Camargo Anacleto - Agravado: Luiz Gustavo Anacleto - Agravada: Ivone Finoti Mariano - Agravado: Lucas Belchior Mariano - Agravada: Maria Antonia Bueno Almeida - Agravado: José Aparecido de Almeida - Agravada: Maria Dulce Colombini Patelli - Agravado: Paulo Donizeti da Silva - Agravado: Nelson Vomero Filho - Agravada: Vera Lucia Guarnieri Vomero - Agravada: Raquel [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Augusto - Agravada: Maria Angelina Leonello - Agravado: Pedro Luiz Leonello - Agravada: Luciana Dal Rio Gomes - Agravado: Paulo Fabio Altino Gomes - Agravada: Regina Luiza Bordignon da Silva - Agravado: Nelson Patelli Filho - Agravada: Débora Boscolo - Agravada: Elaine Boscolo - Agravado: Denis Boscolo - Agravada: Odete Tibério Boscolo - Agravado: Gianluca Ranzatti Patelli - Agravado: Julio Cesar Ranzatti Patelli - Agravado: Carlos Eduardo Patelli Agravada: Carolyne Patelli - Agravado: José Alberto [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Augusto de Jesus Miranda - Agravada: Fatima Yuriko Matsunaga Machado - Agravada: Elizabete Massumi Matsunaga - Agravado: Carlos Adorno Bueno - Agravada: Maria Tagliaferro Valerio - Agravado: Carlos Alberto Valerio - Agravada: Ligia Regina do Nascimento Miranda - Agravado: Diogo Cesar dos Santos Agravada: Rosalina Chaves dos Santos Miranda - Agravado: José Aparecido Machado - Agravado: Atp Patrimonial Administração de Bens Próprios Ltda - Agravada: Elisete Rodrigues Berti [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Antonio Sergio Soares [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravada: Angela Gadanhoto Tagliaferro - Agravada: Vania Teresa de Toledo Siqueira Franco - Agravado: Amador Siqueira Franco - Agravada: Maria Abadia Rafael Forti - Agravado: Alceu Forti - Agravada: Herminia Leopoldina Tomazi [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: João Batuista Esmireli - Agravada: Amélia da Conceição da Silva - Agravado: Joaquim José da Silva - Agravado: João Batista Esmireli Junior Agravado: Samuel Medeiros Neto - Agravada: Heloisa Regina Esmireli Medeiros - Agravado: Leonidas Paulo Salani - Agravada: Helena Cristina Esmireli Salani - Agravada: Silvia Helena [Conteúdo removido mediante solicitação] Esmireli - Agravado: Elio Tsuyoshi Matsunaga - Agravada: Maria Cleusa Tagliaferro Camargo - Agravado: Fernando Augusto Camargo - Agravada: Virginia Flavia Ramos - Agravado: Fabio Henrique Ramos - Agravada: Liliane Beletati Vomero - Agravado: Fabio Antonio Vomero - Agravada: Celia Regina Barros Janke - Agravado: Ewald Janke Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2091348-07.2019.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 23314 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c anulação de título e cobrança. A decisão impugnada rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, formulado pela ora agravante. Insurge-se a corré, alegando que agiu em nome da Associação dos Proprietários das Chácaras São Marcelo, conforme deliberado em assembleia geral extraordinária realizada no dia 12/03/2017. Desse modo, não deve ser responsabilizada pessoalmente, uma vez que estava na qualidade de presidente da associação. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O CPC 2.015 estipula as decisões impugnáveis por agravo de instrumento, em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses legais. A via utilizada pelo agravante é inadequada, acarretando a inadmissibilidade do recurso. Diversamente do que sustenta, a decisão impugnada não é agravável. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “Civil. Processual civil. Ação de cobrança e reparação de danos. Alegação de ilegitimidade passiva. Conceito de “decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte” para fins de recorribilidade imediata com base no art. 1.015, VII, do CPC/15. Abrangência. Regra de cabimento do agravo de instrumento que se limita às hipóteses em que a decisão interlocutória acolhe o requerimento de exclusão do litisconsorte, tendo em vista o risco de invalidade da sentença proferida sem a integração do polo passivo. Rejeição do requerimento que, por sua vez, deve ser impugnado apenas em apelação ou contrarrazões”. (STJ. REsp 1.724.453/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2019). Ademais, ainda que o tema 988, do STJ, tenha ampliado o rol do art. 1.015, comportando outras hipóteses agraváveis, não se verifica urgência no presente caso. Em que pesem as alegações recursais, não cabe ao julgador flexibilizar a interpretação da lei, notadamente quando ela é clara e não deixa margens a dúvidas. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2019. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) - Solange de Fátima Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º