Página 1046 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de April de 2015
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1865 1046 Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041808-06.2012.8.26.0053/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargda: Auzenir da Costa Gomes Barbosa (Justiça Gratuita) - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/ SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 7 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044479-02.2012.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der (E outros(as)) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Almiro [Conteúdo removido mediante solicitação]a Silveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bertolino Peres - Embargdo: Jose de Oliveira Santos - Embargdo: José de Oliveira Santos - Embargdo: José de Mello Filho - Embargdo: Helio Frateschi - Embargdo: Celio dos Santos - Embargdo: Braz Feltran - Embargdo: Arnaldo Antonio de Barros Pontes - Embargdo: Benedito Pires de Oliveira - Embargdo: Aparecido Blumer - Embargdo: Antonio Moreira - Embargdo: Antonio Gomes Idalgo - Embargdo: Antonio Francisco dos Santos - Embargdo: Wilian Domingues - Embargdo: Adalberto Alvares - Embargdo: Laércio Pio de Magalhães - Embargdo: Nelson José Viaro - Embargdo: Teofilo Batista do Amaral Embargdo: Sebastião Pinto - Embargdo: Roberto Timóteo do Rozário - Embargdo: Petronilho Francisco dos Santos - Embargdo: Paulo Josias de Queiroz - Embargdo: Newton Prado Camargo - Embargdo: Jose Fruteiro - Embargdo: Natal Moreira - Embargdo: Moyses da Silva Motta - Embargdo: Mauro da Costa Oliveira - Embargdo: Mario Jose de Carvalho - Embargdo: Maria Jose Cruz Gonçalves - Embargdo: Luziano Alves de Godoy - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 7 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044700-95.2009.8.26.0309/50000 - Agravo Regimental - Jundiaí - Agravante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Agravado: Rosa Malvina André Russo - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Medicamentos - Responsabilidade - Solidária - Tema nº 793 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 6 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Mauro Simões Marques Ferreira (OAB: 257782/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051539-26.2012.8.26.0053/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Jose Carlos Sobrinho - Embargte: Alvanira Gonçalves Xavier Costa - Embargte: Ana Maria Volkland - Embargte: Antonio Benedito Canato - Embargte: Denis Marques dos Santos - Embargte: Edson de Oliveira - Embargte: Gabriel Sanchez Garcia Filho - Embargte: Iva Padua Maia - Embargte: Jacy Flores dos Santos Quiraldello - Embargte: Jania Julia Garcia - Embargte: Jeane Cristian Ferini dos Santos Embargte: Jose Roberto Borghi - Embargte: Maria Helena Vaz Rissatto Pontin - Embargte: Maria Luiz Marchi Calit - Embargte: Miguel Fernandez - Embargte: Salete Aparecida Tafuri Ercolini - Embargte: Selma Ferreira Leo Dian - Embargte: Silas Salustiano - Embargte: Sonia Maria Sant Anna - Embargte: Juizo Ex Officio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 6 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - MARILIA [Conteúdo removido mediante solicitação] GONCALVES CARDOSO (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º