Página 900 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de February de 2019
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2749 900 e de férias escolares representam intervalos especiais de visitação, sendo que as visitas regulares são retomadas após tal período, reiniciada a contagem sem consideração do intervalo das férias, como pretende o apelante. Por consequência, se a apelada realizou dois finais de semana seguidos de visitação, em razão de tal divergência entre as partes, o apelante terá direito também a dois finais de semana seguidos a partir desta data, retomando-se a alternância de finais de semana após esses dois finais de semana do apelado. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Keila Vilela Fonseca [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 208486/ SP) - Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB: 229591/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 1025061-55.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Giuseppe Silva Borges Stuckert (Justiça Gratuita) - Apelado: Santa Casa da Misericórdia de Maceió - Apelado: Instituto de Doenças do Coração da Santa Casa de Misericórida de Maceió - Apelado: Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular SBCCV - Apelado: Servcor Ltda. - Apelado: Sociedade Brasileira de Circulação Extracorporea - SBCEC - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 29899 APELAÇÃO Nº : 1025061-55.2015.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO APTE. : GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT APDOS. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR E OUTROS JUÍZA SENTENCIANTE: LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO I A apelada alega falha processual, porque possibilitada a emenda à inicial após a contestação da primeira ré (fls. 999). II Intime-se o autor nos termos do artigo 1.009, §2º do CPC/15. III Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/SP) - RAFAEL PONTES VITAL (OAB: 15534/PB) - Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 9793/AL) - Aldemar de Miranda Motta Junior (OAB: 309582/SP) - Maria Eduarda Mafra de Mendonça Melo (OAB: 393811/SP) - Paulo Henrique Cunha da Silva (OAB: 10653/ES) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Schiavoni Froemming (OAB: 276640/SP) - henrique siqueira silva (OAB: 78455/MG) - Márcio Abranches Grossi (OAB: 108998/MG) - Francisco Afonso Gomes Citelli (OAB: 215225/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº2001610-08.2019.8.26.0000" target = "_self"> 2001610-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Agravado: LUIZ ANTONIO GONÇALVES - Agravada: DELIMINA DA CONCIEÇÃO LOURENÇO Agravo de Instrumento Nº:2001610-08.2019.8.26.0000 COMARCA: Jacareí Agravante: Ministerio Publico do Estado de São PauloAgravados: LUIZ ANTONIO GONÇALVES e DELIMINA DA CONCIEÇÃO LOURENÇOInteressados: Luis dos Santos Tude, [Conteúdo removido mediante solicitação], Aluizio Miguel do Nascimento, Walquiria Guimarães do Nascimento, Marina Seabra de Mello, João Batista Vicente, Reinaldo Santos da Costa, Francisco de Assis Goes Junior, José Luis de [Conteúdo removido mediante solicitação] Goes, Agamenon Alves Silva, Francisco Fernando Ramos, Adevaldo [Conteúdo removido mediante solicitação] Porto, Irene Correa da Silva, Marcelo Jose de Negreiros, Maria das Dores da Silva, Valdiria de Oliveira Fernandes, Vanuza Justino dos Santos, Alfredo Barbosa Filho, Vera Lucia Silva Fernandes, Varlindo Francisco da Silva, Sebastião Marcolino da Silva, [Conteúdo removido mediante solicitação], Evanir Nogueira dos Sanotos, Teresa Yukiko Izuno Yamamoto, Sandra Regina de [Conteúdo removido mediante solicitação] Pinto, Antonio Aureliano Fernandes Neves, Roque [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos, Maria Elza Santa, Sueli de Matos, Sandra Regina de [Conteúdo removido mediante solicitação] Pinto, Edson Vicente dos Santos e Vagner Geremias Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 188 dos autos originários, que manteve os atuais ocupantes do imóvel no polo passivo do cumprimento de sentença. Alega o Parquet, preliminarmente, que a decisão agravada carece de fundamentação, em ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC. No mérito, defende a ilegitimidade passiva dos ocupantes, já que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (art. 506 do CPC), não podendo o cumprimento de sentença ser promovido em face de coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (art. 513, §5º, do CPC). Assevera que a manutenção de trinta pessoas na condição de executados resultará em tumulto processual e oferecerá risco de prejuízo ao resultado útil do processo. Da sumária cognição dos elementos que formam o presente instrumento, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória de urgência, deferindose a suspensão da determinação de inclusão dos ocupantes no polo passivo do cumprimento de sentença até que sobrevenha o julgamento do presente recurso. Defere-se, portanto, a tutela provisória requerida, nos termos supramencionados. Intimese a parte agravada para apresentar contraminuta. São Paulo, 7 de fevereiro de 2019. BERETTA DA SILVEIRA Relator Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Morgana D´ Addea Aparecido (OAB: 292452/SP) - Nelson Aparecido Junior (OAB: 100928/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2003188-06.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: E. C. - Agravada: A. G. C. (Representando Menor(es)) - Agravada: C. G. C. (Menor) - Agravada: B. G. C. (Menor) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Nº: 2003188-06.2019.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: EC AGDA.: CGC E BGC, MENOR REPRESENTADA 1. Manifeste-se a parte agravada sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC/2015. 2. Dê-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Após, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2004085-34.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Suzano - Agravante: A. de C. O. (Justiça Gratuita) - Agravado: J. V. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de minha relatoria, que indeferiu pedido de efeito suspensivo à decisão de fl. 72, proferida em primeira instância, em que se buscava a redução da obrigação alimentar para um salário-mínimo em caso de emprego formal e meio saláriomínimo em eventual desemprego. Eis a r. decisão monocrática: “Sem prejuízo de eventual reanálise futura, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado. Em casos como o presente, no qual se tem pedido de redução do quantum alimentar devido pelo pai ao filho, por cautela, deve-se ouvir o menor antes que se decida pela alteração dos alimentos. Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, uma análise perfunctória dos autos da origem revela que, de fato, até o presente momento não há nenhuma prova ou indício que permita reduzir liminarmente os alimentos destinados ao agravado. A revisional de alimentos requer análise de alteração no binômio necessidade-possibilidade, o que se torna possível com o avançar da fase probatória. Assim, de se aguardar a formação do contraditório nos autos deste agravo, podendo esta decisão ser revista no julgamento do recurso. Comunique-se à origem, dispensadas informações. À contraminuta. À D. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento.” Neste agravo interno, sustenta o alimentante que já houve a manifestação do menor nos autos principais e que há documentação suficiente a comprovar a redução de sua capacidade financeira. Afirma que a manutenção dos alimentos nos atuais parâmetros o condenará a sucessivas prisões. Alega que caso tivesse condições de arcar com a verba alimentar, tal como fixada anteriormente, não teria acumulado uma dívida de tão elevada monta. Pontua que sua renda é Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º