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Página 1775 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de February de 2014

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1593 1775 do polo passivo, a pedido do autor, enquanto a primeira ré não deu causa aos fatos narrados na inicial, conforme narrativa do próprio autor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência com relação à ré Itapeva Recuperação de Créditos e com relação a ela JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação à ré Comercial Móveis das Nações-sociedade Limitada, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o feito, com análise do mérito. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: FERNANDA [Conteúdo removido mediante solicitação] MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP) Processo 4019348-31.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - lilian regiane maia [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente intimado conforme fls. 13, e, mesmo assim, não compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade. Além disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o(a) autor(a) sofreu aborrecimento extraordinário apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 2.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir desta data. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. PRIC. - ADV: JOSE ROSENILDO COSTA DOS SANTOS (OAB 152406/SP) Processo 4019596-94.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JACKSON ROMEIRO - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto apresentar elementos necessários para o entendimento dos fatos e da pretensão trazida a juízo, inocorrendo prejuízo à defesa da parte adversa. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, tem-se que o requerido não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial, ou seja, não contestou a afirmação de que houve apontamento de débito indevido, ou seja, protesto do título sacado, bem como o pagamento efetuado pelo autor. Por outro lado, o requerente apresentou documentos que respaldam a narrativa inicial, tanto que teve atendido seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No que tange aos danos morais, dados os inconvenientes sofridos por falha do réu, bem como o fato de que a duplicata mercantil foi levada a protesto indevidamente, fixo o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Esse valor mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.000,00, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do presente arbitramento, a título de indenização por danos morais. Torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Comunique-se. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP) Processo 4020267-20.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais - Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 10:45 horas, onde poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente, via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP) Processo 4020271-57.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais - Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 10:30 horas, onde poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente, via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP) Processo 4020272-42.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais - Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 10:15 horas, onde poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente, via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP) Processo 4020273-27.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais Sandra Cristina Sbais - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, inicie-se a execução, caso haja pedido nesse sentido. Não tendo a Exequente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP) Processo 4020274-12.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais - Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 14:00 horas, onde poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente, via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP) Processo 4020276-79.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais - Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 13:45 horas, onde poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente, via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP) Processo 4020278-49.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais - Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 13:30 horas, onde poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente, via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP) Processo 4020279-34.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 11:15 horas, onde poderá Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º