Página 89 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 14 de January de 2015
Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1805 89 tempestividade do recurso. 4. Assim, cuidando-se de recurso manifestamente inadmissível, nego-lhe seguimento, ex vi dos artigos 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, deste Tribunal, dou ciência às partes de que eventuais futuros recursos poderão ser julgados virtualmente, a critério da Turma Julgadora. Caso haja oposição a essa forma de julgamento, as partes deverão se manifestar, expressamente, no prazo de cinco dias. 6. Int. Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Raul Canal (OAB: 10308/DF) - Bernardo de Mello Lombardi (OAB: 33124/DF) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2231039-12.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Calgary Investimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Tecnisa Consultoria Imobiliaria - Agravado: Andres Sanches Lotz - Agravado: Priscilla Ribeiro Teixeira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - VOTO Nº 22.646 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão digitalizada a fls.252 (fls.110 dos autos principais) que, nos autos de ação indenizatória movida por Andres Sanchez Lotz e Priscilla Ribeiro Teixeira de [Conteúdo removido mediante solicitação] em face de Calgary Investimentos Imobiliários e Tecnisa Consultoria Imobiliária antecipou parcialmente os efeitos da tutela para determinar o congelamento do saldo devedor ao montante apurado em 31.07.2013, para suspender a exigibilidade de qualquer pagamento até a efetiva entrega das chaves do imóvel, somente sendo possível a cobrança do valor correspondente à entrega delas (chaves), concomitantemente à sua entrega, bem como para impedir que as requeridas pratiquem qualquer ato de cobrança em face dos requerentes, inclusive lançar o nome deles no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato. 2. Insurgem-se contra a decisão as rés, aduzindo, em síntese, que não se pode presumir que haja responsabilidade solidária entre sociedades distintas, já que são autônomas em seus direitos e obrigações. Apontam que a aplicação da correção monetária deve se dar independentemente da mora, vez que esta representa apenas a correção da moeda. Informam que cumprem liminar deferida no agravo de instrumento interposto na Ação Civil Pública proposta no empreendimento, devendo-se substituir o índice INCC pelo IPCA. Alegam que o valor arbitrado como pena de multa é exorbitante. Ante o exposto, requer a atribuição do efeito suspensivo ao seu agravo. Ao final pugna pela reforma total da decisão agravada. Recurso tempestivo e devidamente preparado. 3. Com a devida vênia da recorrente, nega-se liminarmente seguimento ao presente recurso por manifesta improcedência. De proêmio cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso contra decisão proferida em sede de antecipação de tutela, a questão a ser examinada deve ficar circunscrita ao preenchimento dos pressupostos legais de sua concessão, sendo inviável nesta sede o exame aprofundado de todas as teses suscitadas pela recorrente. Segundo ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “a tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento ‘tout court’ (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum um mora (CPC 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273 II)” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 9ª ed./2006, nota 14 ao art. 461). Desta forma, possível a concessão da antecipação de tutela nos moldes em que pleiteada na inicial. Cumpre-se ressaltar que os argumentos trazidos pelas agravantes no presente recurso são genéricos. A particularidade da impossibilidade da concessão da tutela antecipada no caso concreto não foi impugnada de maneira específica. Nesse diapasão, deve-se salientar que as agravantes não refutaram que se encontram em mora na entrega do imóvel. Por consequência, deve-se afastar a obrigação de que a parte autora arque com as prestações faltantes até que as agravantes cumpram com a sua obrigação contratual. Feitas essas considerações, anoto que o objetivo da multa diária não é o seu pagamento, mas o de obrigar o réu a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Neste sentido a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: ‘Imposição da multa. Deve ser imposta a multa de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação especificada. Vale dizer, o devedor deve sentir preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz’ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., RT, São Paulo: 2010, p. 702). Para que não incorra no pagamento da multa (que entende ser exorbitante), basta que a recorrente cumpra a determinação judicial, como afirmado. 4. Assim, cuidando-se de recurso manifestamente inadmissível, nego-lhe seguimento, “ex vi” dos artigos 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, deste Tribunal, dou ciência às partes de que eventuais futuros recursos poderão ser julgados virtualmente, a critério da Turma Julgadora. Caso haja oposição a essa forma de julgamento, as partes deverão se manifestar, expressamente, no prazo de cinco dias. 6. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2015. Egidio Giacoia Relator - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Wagner Esteves Cruz (OAB: 279187/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2231142-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO MAXHAUS MOOCA - Agravado: LEANDRO ANTONIAZZI - VOTO Nº 22.647 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão digitalizada a fls.26 (fls.313 dos autos principais) que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Condomínio Maxhaus Mooca em face de Leandro Antoniazzi, negou o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor para que os vidros instalados na cobertura do prédio fossem removidos. 2. Insurge-se contra a decisão o autor, aduzindo, em síntese, que o réu desrespeitou o pactuado na Assembleia doa Condôminos. Aponta que a segurança dos condôminos e munícipes está comprometida pois os vidros foram mal instalados e estão sob risco de queda. Alegam que não foi expedida licença pela municipalidade. Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao seu agravo. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja determinada a retirada da estrutura de vidro instalada na cobertura do edifício. Recurso tempestivo e devidamente preparado. 3. Com a devida vênia da recorrente, nega-se liminarmente seguimento ao presente recurso por manifesta improcedência. De proêmio cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso contra decisão proferida em sede de antecipação de tutela, a questão a ser examinada deve ficar circunscrita ao preenchimento dos pressupostos legais de sua concessão, sendo inviável nesta sede o exame aprofundado de todas as teses suscitadas pela recorrente. Segundo ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “a tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º