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Página 755 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de December de 2013

Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1560 755 na Lei nº 11.960/09 no período posterior a sua vigência Inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, consoante restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 Inaplicabilidade do dispositivo legal Pagamento da quantia devida com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. Trata-se de ação ordinária movida por Rocilda [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Rocha e outros servidores públicos inativos, contra a Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV, visando a condenação das rés ao pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério GAM, bem como das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária. A r. sentença de fls. 260v/270v julgou procedente o pedido, para o fim de condenar as rés (com observação no tocante a legitimidade passiva da corré Fazenda do Estado de São Paulo) a concederem aos autores a Gratificação por Atividade de Magistério GAM desde a sua instituição, apostilando-se, bem como para condená-las, observada a prescrição quinquenal, a pagar-lhes todas as parcelas ou diferenças em atraso, observada a Lei Complementar 1.107/10, com acréscimo e correção monetária desde as datas em que se tonaram devidas nos moldes anteriormente expostos e de juros de mora na forma da Lei Federal 11.960/09 a contar da citação. Condenou as rés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação (prestações ou diferenças vencidas até a data da sentença acrescidas de doze vincendas). Anotou o reexame necessário. Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação a fls. 285/300. Sustenta, em síntese, que os autores não comprovaram atendimento aos requisitos previstos nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 para invocar direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos e que a gratificação em questão consubstancia verdadeira vantagem pro labore faciendo, devida apenas aos servidores que efetivamente estejam no exercício das funções típicas do Quadro do Magistério, em consequência, não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito. Alternativamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 que alterou a Lei nº 9.494/97 no tange a fixação dos juros moratórios. O recurso foi respondido a fls. 309/330 Há reexame necessário. É o relatório. O reexame comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cuja aplicação encontra-se amparada por pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é didático o voto do Ministro ADHEMAR MACIEL, relator do Recurso Especial nº 155656/BA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.1998, DJ 06.04.1998 p. 89: “O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno”. O reexame necessário e o recurso voluntário devem ser desprovidos. Ao contrário do alegado pela Fazenda do Estado de São Paulo, os apelados comprovaram que atenderam os requisitos previstos na Emenda Constitucional 41/2003 para invocar a paridade remuneratória entre ativos e inativos. Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos que 8 (oito) dos 22 (vinte e dois) autores aposentaram-se antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/03, quando ainda em vigor a redação do art. 40, § 8º da Constituição Federal que previa a paridade. Os 14 (catorze) autores restantes, a saber, Rocilda [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Rocha, Maria Aparecida da Silva, Creusa Alves, Carmelita dos Santos [Conteúdo removido mediante solicitação], Joana D’Arc de Oliveira Ribeiro, Vera Lucia da Luz Diez Vecino Kono, Regina Ramos dos Reis, Sonia Marlene Aparecida da Silva, Rita Maura Silva Perussi, Mauricéa Maria Tavares, Antonio Landulpho Cardoso, Carmen Sampaio Amendola, Maria Lucia Gulherme, Amalia Regina Fiuza Cardoso, embora tenham se aposentado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/03, comprovaram que suas aposentadorias ocorreram nos termos do art. 6º, incisos I, II , III e IV da referida Emenda Constitucional e/ou nos termos da Emenda Constitucional 20/98 e 47/05, fato este de conhecimento prévio da Administração, que paga desde então os proventos. O argumento da ré de que a gratificação em questão consubstancia verdadeira vantagem pro labore faciendo, razão pela qual somente deve ser paga aos servidores da ativa, também não merece guarida. A Lei Complementar Estadual nº 977, de 6 de outubro de 2005, instituiu a “Gratificação por Atividade de Magistério GAM” para os servidores em atividade do quadro do magistério da Secretaria da Educação. Ao instituir a gratificação, o artigo 1º da referida Lei Complementar não destacou qualquer situação especial, beneficiando indiscriminadamente todos os servidores do quadro do magistério. Conforme ensina o ilustre professor Hely Lopes Meirelles, em sua consagrada obra “Direito Administrativo Brasileiro”, 33ª ed., Malheiros Editores, pág. 495, as gratificações “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)”. E conclui que “em ultima análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou servidor”. Por óbvio, diante do caráter geral da vantagem concedida, não há que se falar em retribuição pecuniária pro labore faciendo ou propter laborum. Na verdade, a Gratificação por Atividade de Magistério GAM, repita-se, é benefício genérico concedido indistintamente a todos os componentes das carreiras do Magistério, constituindo majoração de vencimentos, tanto que é computado para o cálculo do 13º salário, das férias, conforme o artigo 3º, sendo certo ainda que o servidor não perde a vantagem em virtude de afastamentos, nos termos do artigo 4º. Assim, tratando-se de aumento geral de vencimento, deverá ser estendido aos inativos, nos exatos termos da Constituição Federal em seu artigo 40, §8º, ainda sob os termos da EC nº 20/98, a saber: “§8º - Observado o disposto no art. 37, inc. XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Aliás, a orientação firmada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a extensão da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM aos servidores que passaram à inatividade após a publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, em que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski, reiterou o critério que, perfilhado naquela Corte Superior, veio, entrementes, a solidar os julgados desta Câmara: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO INTERTEMPORAL. EC 41/03, ART. 6º E 7º, E EC 47/05, ART. 2º. PARIDADE ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E OS PROVENTOS DOS INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/03 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (Recurso Extraordinário nº 590260 SP, rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 04-12-2008). Apreciado o mérito do mencionado recurso extraordinário paradigmático, reconheceu-se, em razão do caráter geral da vantagem e em observação ao direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, o direito dos servidores aposentados de perceberem a Gratificação por Atividade de Magistério GAM. Confirase: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º