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Página 1078 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 13 de November de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2468 1078 desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (3ª Turma Recurso Especial n. 1395288/SP Relatora Nancy Andrighi)Portanto, imprescindível a prova de que a dissolução irregular constituiu manobra ardilosa, arquitetada com o fim de prejudicar os credores da sociedade, não se admitindo presunções.Assim, por estarem ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Decorrido o prazo para eventual insurgência desta decisão, arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos principais em apenso. Intimem-se. ADV: JOSE ARNALDO FREIRE JUNIOR (OAB 218900/SP) Processo 0004378-74.2014.8.26.0077 (apensado ao processo 4001562-85.2013.8.26.0077) (processo principal 400156285.2013.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - RINALDO BARBIERI - - EDITH DE FÁTIMA LAMEIRAS BARBIERI - LUIZ FERNANDO DEFENDI - Vistos.À vista da petição formulada às fls. 131/132, intime-o exequente por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, atendendo a decisão de fl.118, qual seja, providenciar o recolhimento da diligência necessária para intimação do executado da penhora do veículo tomada por termo à fl. 128, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como levantamento da penhora. Intime-se. - ADV: MOACIR CANDIDO (OAB 83713/SP), LUANA VIEIRA CANDIDO (OAB 277083/SP) Processo 0004407-56.2016.8.26.0077 (processo principal 0000293-50.2011.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Companhia Paulista de Força e Luz cpfl - Fábio Cominali - Vistos.Fl. 97: indefiro a expedição de ofício ao empregador para posterior penhora mensal dos provendos da parte executada, tendo em vista o que reza o art. 833, inciso IV do CPC/15, de que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salário, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Nessa esteira de raciocínio, impulsione o exequente o feito no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se nos termos do artigo 921, inciso III do C.P.Civil.Intime-se. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB 326470/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP) Processo 0005368-60.2017.8.26.0077 (processo principal 0013438-13.2010.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rafael Ernica Henriques - Prefeitura Municipal de Birigui - Rafael Ernica Henriques - Manifeste-se a exequente tendo em vista a impugnação apresentada pela executada. - ADV: VERIDIANA URBANO MATTIAZZO (OAB 143558/ SP), MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP), RAFAEL ERNICA HENRIQUES (OAB 252109/SP), ANTONIO LUIZ DE LUCAS JUNIOR (OAB 150993/SP) Processo 0006284-94.2017.8.26.0077 (processo principal 1003512-78.2016.8.26.0077) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Antonia Veneral Dutra - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Birigui - Plano de Saude Santa Casa Clinicas - Certifico e dou fé que nesta data expedi o mandado de levantamento em favor da exequente, sob o número 858/2017 referente ao depósito de fls 13, conforme determinado na sentença de fls. 17. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), ERIKA APOLINARIO (OAB 145753/SP), FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP), RODRIGO MARTINS (OAB 219634/SP) Processo 0006450-29.2017.8.26.0077 (processo principal 1003384-58.2016.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Mara Alzira de Carvalho Salviano Barretto - - Joao Francisco de Azevedo Barretto - Natalia Dias de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Joao Francisco de Azevedo Barretto - - Joao Francisco de Azevedo Barretto - - Mara Alzira de Carvalho Salviano Barretto - - Mara Alzira de Carvalho Salviano Barretto - Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença que tem como objeto honorário de sucumbência que os exequentes/impugnados afirmam ter sido fixado em seu favor nos autos principais, no valor de R$ 893,19.Houve impugnação (fls. 48/53) na qual se alega que nos autos principais le foi concedida assistência judiciária gratuita e, por isso, a cobrança dos honorários pretendida está suspensa.Nas fls. 64/67, os exequentes/impugnados rebateram a tese afirmando que nos autos principais a autora recebeu indenização de R$ 4.465.96 e pediu que os honorários postulados na inicial sejam retirados desse valor.É o relatório. Fundamento e decido.Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Com razão a impugnante. O exequente/impugnado noticiou o cumprimento da condenação imposta à parte requerida na ação principal no valor de R$ 4.465.96, em favor da executada/impugnante.Em virtude deste depósito, entendem os exequentes/ impugnados que houve majoração patrimonial da executada/impugnante, alterando suas condições econômicas de forma favorável, justificando a revogação do beneficio concedido, devendo prosseguir com o cumprimento de sentença. A executada/ impugnante declarou-se impossibilitada de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família, e o recebimento da verba indenizatória no curso da demanda não é apto a revogar a concessão do beneficio.Nesse sentido:Ação indenizatória por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Justiça Gratuita. Pessoa física. Deferimento do beneficio em primeiro grau. Fase de cumprimento de sentença. Recebimento de verba indenizatória. Pedido de revogação do beneficio em virtude do recebimento da indenização no valor de R$ 12.890,47 para pagamento das custas e honorários advocatícios. Alegação de majoração patrimonial. Inocorrência na hipótese dos autos. Recurso provido. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios de capacidade financeira do declarante. Recebimento de verba indenizatória no curso da demanda que não autoriza a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2005056-29.2013.8.26.0000, Rel. Hamid Bdine, j. 09.9.2013). “No caso concreto, o único fundamento invocado pela agravante a justificar a revogação, consiste no recebimento de indenização pelo agravado, no total de R$22.410,09 em razão da condenação do plano de saúde que era corréu nos próprios autos de origem. Essa circunstância, todavia, é insuficiente por si só a evidenciar a melhora da condição financeira do agravado. Primeiramente, porque, como bem colocado pelo d. Magistrado, a indenização recebida tem natureza material, ressarcindo as despesas indevidamente assumidas pelo agravado, em atendimento médico-hospitalar”. (Agravo de Instrumento nº 215779176.2015.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, 01.10.2015). (TJSP; Agravo de Instrumento 2153004-67.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016) - grifeiDestaca-se, que não houve enriquecimento por parte da executada/impugnante, pois não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide.Como a assistência judiciária gratuita não foi revogada, carecem os exequentes/impugnantes de título exigível a sustentar o presente cumprimento de sentença, faltando-lhes, portanto, interesse processual.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 48/53 e determino a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 485, VI, CPC. Condeno os exequentes/impugnados nos honorários de sucumbência, devidos por expressa previsão no art. 85, § 1º, CPC, e também nos termos decididos pelo STJ no REsp. 1.134.186/RS (recurso repetitivo), que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Birigui, 09 de novembro de 2017. - ADV: MARA ALZIRA DE CARVALHO SALVIANO BARRETTO (OAB 102658/SP), JULIANO GÊNOVA (OAB Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º